PORTARIA DG N. 498, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS TUTELARES DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL NO EXERCÍCIO DE 2023.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando a Resolução TSE n. 23.719/2023, que dispõe sobre a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional;

Considerando a Resolução TSE n. 22.901/2008, que regulamenta a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/2020, a qual dispõe sobre jornada de trabalho, horário especial, controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul;

Considerando a Resolução TRE-RS n. 413/2023, a qual regulamenta o teletrabalho e o trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, e

Considerando que as eleições para os Conselhos Tutelares envolvendo os municípios de Eldorado do Sul, além da microrregião 1 da Capital, foram adiadas, uma vez que tais regiões foram afetadas por enchentes e alagamentos que inviabilizaram a votação na data de 26 de novembro passado,

RESOLVE:

Art. 1º A adoção do regime de horário extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande Sul, em decorrência das eleições para os Conselhos Tutelares dos municípios do Estado, no período de 4 a 7/12/2023 e de 9 a 10/12/2023, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. As regras contidas neste normativo, no que tange aos Cartórios Eleitorais, aplicam-se apenas àqueles envolvidos em eleições com utilização de urnas eletrônicas nos municípios pertencentes à respectiva jurisdição da Zona Eleitoral.

Art. 2º O horário extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias, restrito aos dias sinalizados no art. 1º.

Art. 3º Poderão realizar horário extraordinário as servidoras e servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, removidos(as), requisitados(as), em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, lotados(as) nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. O quantitativo de servidoras e servidores que realizarão horário extraordinário será definido levando-se em conta a necessidade de serviço, a critério da Juíza/Juiz Eleitoral, nas zonas eleitorais e do gestor da unidade, na Secretaria da Tecnologia da Informação.

Art. 4º A autorização de que trata o artigo 3º sujeita-se ao limite de:

I - até 2 (duas) horas nos dias 4, 5, 6 e 7 de dezembro de 2023;

II - até 5 (cinco) horas no dia 9 de dezembro de 2023;

III - até 10 (dez) horas no dia 10 de novembro de 2023.

§ 1º Nos dias 4, 5, 6, 7 e 10 de dezembro de 2023 deverá ser realizado o intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa P. n. 74/2020.

§ 2º Excepcionalmente, os limites estabelecidos para o horário extraordinário no dia das eleições, previstos nesta Portaria, poderão ser ultrapassados mediante necessidade inadiável de serviço ligado diretamente à votação e à totalização, sendo tal hipótese condicionada à comprovação da situação pela Juíza/Juiz Eleitoral ou pelo gestor da unidade da Secretaria de Tecnologia da Informação, mediante solicitação encaminhada via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em até 3 (três) dias após a eleição, à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 5º As servidoras e servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, somente realizarão horário extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

Art. 6º As servidoras e servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos § 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial poderão realizar horário extraordinário no sábado, domingo e feriado, limitado ao total de horas de sua jornada diária e ao total de horas diárias definido no art. 4º.

Art. 7º As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe-nutriz poderão realizar horário extraordinário no sábado, domingo e feriado, limitado ao total de horas diárias definido no art. 4º.

Art. 8º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas dentro do próprio mês.

Art. 9º O horário extraordinário será retribuído em banco de compensação (folgas compensatórias).

Art. 10. O cálculo do horário extraordinário será feito com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho nos dias úteis e no sábado, e de 100% (cem por cento) no domingo e feriado.

Art. 11. É vedada a retribuição de horário extraordinário à servidora ou ao servidor em regime de teletrabalho ou regime de trabalho híbrido.

§ 1º Em caso de necessidade de realização de horário extraordinário, a servidora ou servidor em regime de teletrabalho ou regime de trabalho híbrido deverá solicitar, previamente, a suspensão do referido regime nos dias em que será realizado o horário extraordinário, inclusive no sábado, domingo e feriado.

§ 2º A solicitação de suspensão de regime de teletrabalho ou regime de trabalho híbrido deverá ser realizada em expediente único por unidade, autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, onde deverá constar a nominata dos servidores e servidoras que realizarão horário extraordinário, bem como os respectivos dias.

Art. 12. Para a realização de horário extraordinário, as servidoras e servidores deverão registrar sua frequência utilizando a identificação biométrica, sendo de responsabilidade do gestor ou gestora acompanhar a presença da servidora ou servidor.

Art. 13. A realização de horário extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para todos os fins.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,
DIRETORA-GERAL.

(Publicação: DJE, n. 219, p. 6, 01.12.2023)