PORTARIA DG N. 496, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO RECESSO FORENSE COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 20 DE DEZEMBRO DE 2023 E 6 DE JANEIRO DE 2024, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

A Diretora-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Resolução TSE n. 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/2020, que dispõe sobre jornada de trabalho, horário especial, controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul;

Considerando a Resolução TRE-RS n. 413/2023, que regulamenta o teletrabalho e o trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande Sul, no recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2023 e 6 de janeiro de 2024, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias.

Art. 3º É vedado o pagamento de serviço extraordinário à servidora ou servidor em teletrabalho ou em trabalho híbrido, observado o art. 7º desta Portaria.

Art. 4º O acompanhamento e o controle da prestação de serviço extraordinário são de responsabilidade da chefia imediata e deve ser realizado no sistema informatizado de registro de frequência.

Art. 5º Poderão prestar serviço extraordinário servidoras e servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, requisitadas ou requisitados, removidas ou removidos, em exercício provisório e cedidas ou cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997.

Parágrafo único. É vedada a prestação de serviço extraordinário por servidora ou servidor em teletrabalho por condição especial própria ou de dependente, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa TRE-RS P n. 76/2021, concedido com fundamento no §4º do art. 5º da Resolução TRE-RS n. 413/2023, combinado com o inciso II do art. 8º da Instrução Normativa TRE-RS P n. 111/2023.

CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 6º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário por servidora ou servidor lotado nos cartórios eleitorais, limitada a 5 (cinco) horas extras diárias, até os seguintes limites:

a) zonas eleitorais com até 100 mil eleitores, inclusive: 1(uma) servidora ou 1 (um) servidor por dia no cartório eleitoral;

b) zonas eleitorais com mais de 100 mil eleitores: até 2 (duas) servidoras ou 2 (dois) servidores por dia no cartório eleitoral.

§ 1º Os limites estipulados nesta Portaria levam em conta o número de atendimentos realizados nos cartórios eleitorais no último recesso forense e a verba orçamentária disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Nos municípios onde houver Central de Atendimento ao Eleitor instalada, aplicam-se os mesmos limites acima estipulados.

§ 3º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário por 1(uma) servidora ou 1(um) servidor no Posto de Atendimento ao Eleitor de Gramado, a critério do Juízo Eleitoral.

§ 4º Caberá ao chefe de cartório observar o limite estabelecido, no âmbito de sua Zona Eleitoral.

Art. 7º Em caso de realização de serviço extraordinário, a servidora ou servidor em teletrabalho ou em trabalho híbrido terá suspensa a referida modalidade, automaticamente, sendo consideradas, para tal finalidade, as marcações de ponto realizadas nos dias respectivos.

Art. 8º Os dias de funcionamento dos cartórios eleitorais, Centrais de Atendimento ao Eleitor e Posto de Atendimento Eleitoral, no recesso forense, serão definidos pela Presidência.

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NA SECRETARIA

Art. 9º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário por servidoras e servidores lotados na Secretaria, limitada a 5 (cinco) horas extras diárias, condicionada ao envio de requerimento pelas unidades, até o dia 15 de dezembro, impreterivelmente, contendo a devida justificativa, os processos de trabalho, o período de realização e a nominata respectiva.

Parágrafo único. Caberá ao titular da unidade observar o limite estabelecido, no âmbito de sua respectiva unidade.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.

Art. 11. Em caráter excepcional, as horas anotadas no banco de horas extras poderão ser retribuídas em horas de compensação e passarão a ter a validade de 5 (cinco) anos a contar de sua anotação.

Parágrafo único. A servidora ou servidor que possuir até 170 (cento e setenta) horas em banco de compensação e desejarem a anotação das horas extras prestadas em banco de horas, nos termos do caput, deverão encaminhar requerimento prévio à Secretaria de Gestão de Pessoas, em expediente próprio, autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a anuência da chefia imediata.

Art. 12. Para a prestação de serviço extraordinário, as servidoras e os servidores deverão registrar sua frequência no sistema de ponto no momento de entrada e saída, de forma biométrica, sendo de responsabilidade da chefia imediata acompanhar e atestar a efetividade.

Art. 13. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas dentro do próprio mês.

Art. 14. As servidoras e servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, somente realizarão horário extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

Art. 15. As servidoras e servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos § 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial poderão realizar horário extraordinário limitado ao total de horas de sua jornada diária e ao total de horas diárias definido nos artigos 6º e 9º.

Art. 16. As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe-nutriz poderão realizar horário extraordinário limitado ao total de horas diárias definido nos artigos 6º e 9º.

Art. 17. A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para efeito de contraprestação pecuniária e/ou compensação.

Art. 18. À Secretaria de Gestão de Pessoas caberão as orientações necessárias no caso de dúvidas acerca do cumprimento dos dispositivos estabelecidos por esta Portaria.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,
DIRETORA-GERAL.

(Publicação: DJE, n. 222, p. 9, 06.12.2023)