PORTARIA DG N. 43, DE 28 DE MAIO DE 2019.
JOSEMAR DOS SANTOS RIESGO, DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno do Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais do Rio Grande do Sul, anexo a deste ato.
Art. 2º Ratificar e retificar os termos do Portaria DG n. 64, de 23 de julho de 2014 .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 28 de maio de 2019.
JOSEMAR DOS SANTOS RIESGO,
DIRETOR-GERAL.
ANEXO - PORTARIA DG n. 43/2019
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS DO RIO GRANDE DO SUL
TÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais do Rio Grande do Sul, – CRECE-RS, constituído pela Portaria DG nº 64 de 23 de julho de 2014 , é órgão consultivo da Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – TRE-RS.
Art. 2º São atribuições do CRECE-RS:
I – priorizar e discutir as demandas comuns a todos os Cartórios Eleitorais ou à significativa parcela destes, além
das Centrais e Postos de Atendimento ao Eleitor do Interior, promovendo o devido encaminhamento, por
intermédio da Diretoria-Geral, às unidades competentes;
II – participar de projetos, comissões, reuniões e demais atividades organizadas pela Administração do TRE-RS,
por meio da indicação de servidores, quando solicitado;
III – propor projetos, eventos e outras ações que demandem o envolvimento do CRECE-RS e/ou dos Cartórios
Eleitorais, Centrais e Postos de Atendimento ao Eleitor do interior;
IV – responder às consultas formuladas pela Secretaria deste Tribunal acerca dos temas e questões de suas
atribuições, nos prazos solicitados;
V – sugerir alteração deste Regulamento Interno e encaminhar à Diretoria-Geral, para apreciação;
VI – organizar a eleição de seus membros, dos seus suplentes, da Coordenação do CRECE-RS e de seu
Coordenador-Geral e encaminhar à Diretoria-Geral para homologação dos resultados;
VII – convocar reuniões de seus Conselheiros e de sua Coordenação;
VIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
TÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º São órgãos do CRECE-RS:
I - o Conselho-Geral;
II - a Coordenação;
III - os Núcleos Regionais.
CAPÍTULO I - CONSELHO GERAL
Art. 4º O Conselho-Geral é o órgão máximo de deliberação do CRECE-RS e compõe-se de um Conselheiro
Titular de cada um dos vinte e dois núcleos regionais.
Art. 5º Compete ao Conselho-Geral, além das atribuições expressas no art. 2º deste Regimento:
I – eleger os membros da Coordenação;
II – sugerir a criação, extinção e fusão de Núcleo Regional representado, e submeter à apreciação da DiretoriaGeral;
III – criar ou extinguir Câmaras Temáticas (permanentes ou provisórias) para analisar assuntos específicos;
IV – analisar as demandas, críticas ou sugestões direcionadas ao CRECE-RS.
Art. 6º O Conselho-Geral delibera com a presença da maioria de seus membros, por maioria simples sobre os
assuntos de sua atribuição. A reunião poderá ser realizada de modo virtual.
Parágrafo único. Existindo empate, o Coordenador-Geral decide a questão, independentemente de como tenha
votado.
CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO
Art. 7º A Coordenação é o órgão executivo do CRECE-RS, será composta por quatro dos vinte e dois
conselheiros, com igual número de suplentes, eleitos na primeira reunião do Conselho-Geral do CRECE-RS.
Art. 8º Será eleito primeiramente o Coordenador-Geral por sistema majoritário, devendo cada Conselheiro votar
em um candidato. Após, serão eleitos os demais integrantes da Coordenação, podendo os conselheiros votarem
em até três candidatos.
§ 1º Eleito o Coordenador-Geral, ele assume imediatamente a condução da Coordenação e do Conselho-Geral.
§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Coordenador-Geral, a Coordenação Geral do CRECE-RS recairá
sucessivamente sobre membros da Coordenação de acordo com a ordem de votação em que foram eleitos.
§ 3º São critérios de desempate:
I – maior tempo de efetivo exercício na Justiça Eleitoral;
II – maior idade.
Art. 9º São atribuições do Coordenadoria-Geral do CRECE-RS:
I - representar o CRECE-RS perante a Diretoria-Geral, aos órgãos do TRE-RS e, devidamente autorizado pelo
Diretor-Geral do TRE-RS, aos órgãos e entidades externas;
II - organizar e coordenar o CRECE-RS;
III - convocar o Conselho Conselho-Geral, sempre que necessário, para deliberações e reuniões de trabalho,
preferencialmente em modo virtual;
IV - convocar os Conselheiros Substitutos, nas ausências ou nos impedimentos dos respectivos Conselheiros
Titulares;
V - submeter à deliberação do CRECE-RS as demandas apresentadas pela Administração do TRE-RS assim como
as demandas apresentadas pelos servidores seja diretamente ou via os Conselheiros Titulares ou Suplentes do
CRECE-RS;
VI - decidir e encaminhar decisões, ad referendum do Conselho-Geral, quando inviável sua convocação ou
consulta prévia, as quais devem ser comunicadas aos demais Conselheiros;
VII - convocar eleições de Conselheiros de Núcleos Regionais ou da Coordenação, nos casos de vacância dos
cargos sem suplente;
VIII - delegar atribuições aos demais Conselheiros ou mesmo a servidores que não sejam Conselheiros;
IX - auxiliar, preparar e coordenar a primeira reunião do próximo Conselho-Geral;
CAPÍTULO III - NÚCLEOS REGIONAIS
Art. 10. Os Núcleos Regionais são órgãos de deliberação interna do CRECE-RS que são organizados e
representados por seu Conselheiro Titular ou, na ausência deste, pelos seus Conselheiros Suplentes conforme a
ordem em que foram eleitos.
Art. 11. O Núcleo Regional concentra, dentro de sua circunscrição territorial, as mesmas atribuições do CRECERS.
§ 1º As decisões e encaminhamentos realizados pelo Núcleo Regional serão remetidos à Coordenação.
§ 2º Ao Conselheiro Titular compete ser o representante dos servidores integrantes do Núcleo Regional junto ao
CRECE-RS.
Art. 12. Os Núcleos Regionais organizarão a eleição de seu respectivo Conselheiro Titular e seus suplentes dentre
os servidores efetivos do quadro do TRE-RS lotados nos Cartórios Eleitorais, Centrais de Atendimento (CAEs)
ou Postos de Atendimento (PAEs), no mês de junho dos anos ímpares, devendo comunicar o resultado à
Coordenação do CRECE-RS até o último dia do mês.
§ 1º Em não sendo comunicado o resultado da eleição, a Coordenação do CRECE-RS convocará e organizará a
eleição.
§ 2º São critérios de desempate, sucessivamente:
I - que não tenha sido eleito Conselheiro anteriormente;
II - maior tempo de lotação no Núcleo;
III - maior tempo de efetivo exercício na Justiça Eleitoral;
IV - maior idade.
§ 3º A posse dos Conselheiros Eleitos se dará na primeira reunião do Conselho-Geral.
§ 4º Nas eleições do CRECE-RS, terão direito a voto os servidores efetivos e requisitados.
Art. 13. São Núcleos Regionais do CRECE-RS:
I – Núcleo 1 – Porto Alegre (Porto Alegre: 1ª ZE, 2ª ZE, 111ª ZE, 112ª ZE, 113ª ZE, 114ª ZE, 158ª ZE, 159ª ZE,
160ª ZE, 161ª ZE e CAEPOA);
II – Núcleo 2 – Taquara (Campo Bom, 105ª ZE; Canela, 65ª ZE; PAE 65ª ZE; Dois Irmãos, 153ª ZE; Estância
Velha, 118ª ZE; Taquara, 55ª ZE; Igrejinha, 149ª ZE; São Francisco de Paula, 48ª ZE; Sapiranga, 131ª Z E);
III – Núcleo 3 – Osório (Capão da Canoa, 150ª ZE; Mostardas, 122ª ZE; Osório, 77ª ZE; Palmares do Sul, 156ª
ZE; Santo Antônio da Patrulha, 46ª ZE; Torres, 85ª ZE; Tramandaí, 110ª ZE);
IV – Núcleo 4 – Lajeado (Arroio do Meio, 104ªZE; Arvorezinha, 145ª ZE; Encantado, 67ª ZE; Estrela, 21ª ZE;
Guaporé, 22ª; Lajeado, 29ª ZE; Montenegro, 31ª ZE; Taquari, 56ªZE; Teutônia, 125ªZE; Triunfo, 133ªZE);
V – Núcleo 5 – Santa Cruz do Sul (Arroio do Tigre, 154ª ZE; Cachoeira do Sul, 10ª ZE; Candelária, 13ª ZE;
Encruzilhada do Sul, 19ª ZE; Rio Pardo, 38ª ZE; Santa Cruz do Sul 40ª ZE e 162ª ZE; CAE Santa Cruz do Sul;
Sobradinho, 53ª ZE; Venâncio Aires, 93ª ZE);
VI – Núcleo 6 – Pelotas (Canguçu 14ª ZE; Pelotas 34ª ZE, 60ªZE e 164ªZE; CAE Pelotas; Rio Grande 37ª ZE e
163ª ZE; CAE Rio Grande; Santa Vitória do Palmar 43ª ZE; São José do Norte, 130ª ZE);
VII – Núcleo 7 – Bagé (Arroio Grande, 92ª ZE; Bagé, 7ª ZE e 142ª ZE; CAE Bagé; Jaguarão, 25ª ZE; Pedro
Osório, 123ª ZE; Pinheiro Machado, 35ª ZE; Piratini, 78ª ZE);
VIII – Núcleo 8 – Bento Gonçalves (Bento Gonçalves, 8ª ZE; Carlos Barbosa, 152ª ZE; Farroupilha, 61ª ZE;
Feliz, 165ª ZE; Garibaldi, 98ª ZE; Nova Prata, 75ª ZE; São Sebastião do Caí, 11ª ZE; Veranópolis, 88ª ZE);
IX – Núcleo 9 – Passo Fundo (Carazinho, 15ª ZE; Casca 138ª ZE; Lagoa Vermelha, 28ª ZE; Marau, 62ª ZE;
Não-Me-Toque, 117ª ZE; Passo Fundo, 33ª ZE e 128ª ZE; CAE Passo Fundo; Soledade, 54ª ZE; Tapejara, 100ª
ZE);
X – Núcleo 10 – Santa Maria (Faxinal do Soturno, 119ª ZE; Jaguari, 26ª ZE; Restinga Seca, 157ª ZE; Santa
Maria, 41ª ZE, 135ª ZE; CAE Santa Maria; Santiago, 44ª ZE; São Francisco de Assis, 79ª ZE; São Pedro do Sul,
81ª ZE; São Sepé, 82ª ZE; São Vicente do Sul, 69ª ZE);
XI – Núcleo 11 – Erechim (Erechim, 20ª ZE e 148ª ZE; Gaurama, 3ª ZE; Getúlio Vargas, 70ª ZE; Nonoai, 99ª
ZE; Sananduva, 95ª ZE; São José do Ouro, 103ª ZE; São Valentim, 168ª ZE);
XII – Núcleo 12 – Camaquã (Barra do Ribeiro, 151ª ZE; Butiá, 116ª ZE, Camaquã, 12ª ZE; Guaíba, 90ª ZE; São
Jerônimo, 50ª ZE; São Lourenço do Sul, 80ª ZE; Tapes, 84ª ZE);
XIII – Núcleo 13 – Frederico Westphalen (Constantina, 146ª ZE; PAE 146ª ZE; Coronel Bicaco, 140ª ZE;
Frederico Westphalen, 94ª ZE; Palmeira das Missões, 32ª ZE; Planalto, 144ª ZE; Rodeio Bonito, 64ª ZE; Sarandi,
83ª ZE; Seberi, 132ª ZE; Tenente Portela, 101ª ZE);
XIV – Núcleo 14 – Santo Ângelo (Cerro Largo, 96ª ZE; Giruá, 127ª ZE; Santo Ângelo, 45ª ZE; Santo Antônio
das Missões, 141ª ZE, São Luiz Gonzaga, 52ª ZE);
XV – Núcleo 15 – Santa Rosa (Campina das Missões, 166ª ZE; Crissiumal, 91ª ZE; Horizontina, 120ª ZE; Santa
Rosa, 42ª ZE; Santo Augusto, 107ª ZE; Santo Cristo, 102ª ZE; Três de Maio, 89ª ZE; Três Passos, 86ª ZE); XVI – Núcleo 16 – Caxias do Sul (Antônio Prado, 6ª ZE; Bom Jesus, 63ªZ E; Caxias do Sul, 16ª ZE, 136ª ZE e
169ª ZE; CAE Caxias do Sul; Flores da Cunha, 68ª ZE; Nova Petrópolis, 129ª ZE; São Marcos, 137ª ZE; Vacaria,
58ª ZE);
XVII – Núcleo 17 – Cruz Alta (Augusto Pestana, 155ª ZE; Cruz Alta, 17ª ZE; Espumoso, 4ª ZE; PAE 4ª ZE;
Ibirubá, 121ª ZE; Ijuí, 23ª ZE; Júlio de Castilhos, 27ª ZE; Panambi, 115ª ZE; Tupanciretã, 87ª ZE).
XVIII – Núcleo 18 – Uruguaiana (Alegrete, 5ª ZE; Itaqui, 24ª ZE; Quaraí, 36ª ZE; São Borja, 47ª ZE;
Uruguaiana, 57ª ZE);
XIX – Núcleo 19 – Santana do Livramento (Caçapava do Sul, 9ª ZE; Dom Pedrito, 18ª ZE; Rosário do Sul, 39ª
ZE; Santana do Livramento, 30ª ZE; São Gabriel, 49ª ZE);
XX – Núcleo 20 – Grande POA “a” (Alvorada, 74ª ZE e 124ª ZE; CAE Alvorada; Gravataí, 71ª ZE e 173ª ZE;
CAE Gravataí; Viamão, 59ª ZE e72ª ZE; CAE Viamão);
XXI – Núcleo 21 – Grande POA “b” (Sapucaia do Sul, 108ª ZE; Novo Hamburgo, 76ª ZE e 172ª ZE; CAE
Novo Hamburgo; São Leopoldo, 51ª ZE e 73ª ZE; CAE São Leopoldo);
XXII – Núcleo 22 – Grande POA “c” (Canoas, 66ª ZE, 134ª ZE; CAE Canoas; Cachoeirinha, 143ª ZE; Esteio,
97ª ZE).
Art. 14. Os casos omissos neste Regulamento Interno serão resolvidos pelo Diretor-Geral do TRE-RS.
JOSEMAR DOS SANTOS RIESGO,
DIRETOR-GERAL TRE-RS.
CARLOS FERNANDO COSTA,
COORDENADOR GERAL CRECE-RS.
(BIÊNIO 2017-2019)
(Publicação: DEJERS, n. 98, p. 05, 31.05.2019)