PORTARIA CRE N. 044/2024
O DESEMBARGADOR MARIO CRESPO BRUM, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR para atuarem no Plantão Judicial Eleitoral nos municípios-sede em que localizadas duas Zonas Eleitorais, visando ao tratamento das ocorrências relacionadas ao cometimento de crimes eleitorais, durante os dias 06 e 27 de Outubro de 2024, respectivamente 1º e 2º Turno, onde houver, a(o) Juíza(Juiz) da Zona não designada(o) para a Propaganda Eleitoral nas Eleições de 2024.
§ 1º Nos municípios-sede em que localizadas mais de duas Zonas Eleitorais, a designação objeto do caput recai sobre a(o) Juíza(Juiz) da Zona não designada(o) para a Propaganda Eleitoral e para a Prestação de Contas de campanha nas Eleições de 2024.
§ 2º Nas hipóteses do caput e do §1º, havendo consenso diverso entre as(os) respectivas(os) Juízas(Juízes) Eleitorais, a informação deverá ser formalizada para a Corregedoria Regional Eleitoral, por intermédio do e-mail cre@tre-rs.jus.br, até o dia 04 de outubro.
§ 3º Nos municípios onde localizada apenas uma Zona Eleitoral, a designação recai naturalmente sobre a(o) Juíza(Juiz) Eleitoral da respectiva Zona.
§ 4º A designação objeto deste artigo não abrange o município de Porto Alegre, para o qual devem ser observadas as diretrizes da Portaria CRE n. 043/2024.
Art. 2º As eventuais audiências de custódia em decorrência da prática de crimes de maior potencial ofensivo observarão o disposto na Resolução TRE-RS n. 424/2024, alterada pela Resolução TRE-RS n. 429/2024.
Art. 3º O Plantão Judicial Eleitoral disciplinado nesta Portaria ocorrerá, obrigatoriamente, das 07h às 19h dos dias 06 e 27 de Outubro de 2024, facultada, a critério da(o) Juíza(Juiz) Eleitoral plantonista, a sua antecipação ou prorrogação.
Art. 4º A designação do Plantão Judicial Eleitoral disposto nesta Portaria não se confunde com o serviço de plantão judicial objeto do Ato n. 126/2024-CGJ/TJRS, de 30 de setembro de 2024, que regulamenta o serviço de plantão judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Encerrado o Plantão Judicial Eleitoral, os eventuais documentos decorrentes da sua realização, que já não tenham sido autuados, deverão ser encaminhados via Processo Judicial Eletrônico - PJe, para processamento, no dia seguinte ao das Eleições.
Parágrafo único. Na hipótese de município-sede em que localizadas mais de uma Zona Eleitoral, caberá às(aos) respectivas(os) Juízas(Juízes) a apreciação das dúvidas quanto ao processamento objeto do caput.
Art. 6º Para os fins desta Portaria, os números de telefone dos Juízos das Zonas Eleitorais correspondem aos informados no serviço do Balcão Virtual, nos termos da Resolução TRE-RS n. 354/2021, acessíveis em https://www.tre-rs.jus.br/servicos-judiciais/balcao-virtual/balcao-virtual-cartorios
Art. 7º A adoção das providências necessárias à logística do Plantão Judicial Eleitoral compete às(aos) Juízas(Juízes) Eleitorais plantonistas.
Parágrafo único. Atribuem-se à(ao) Juíza(Juiz) Eleitoral plantonista as comunicações que se façam necessárias, em nível municipal, sobre a realização do Plantão Judicial Eleitoral, voltadas ao Ministério Público Eleitoral, à Autoridade Policial, à Defensoria Pública da União, à Ordem dos Advogados do Brasil e às(aos) demais interessadas(os).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARIO CRESPO BRUM,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
(Publicação: DJE, n. 238, p. 3, 02.10.2024)