PORTARIA CRE N. 020/2022

A DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, FRENTE À NECESSIDADE DE REGULAMENTAR O PLANTÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA O TRATAMENTO DAS OCORRÊNCIAS RELACIONADAS AO COMETIMENTO DE CRIMES ELEITORAIS NOS DIAS DO PRIMEIRO E SEGUNDO TURNOS DAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2022,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR para atuarem no Plantão Judicial Eleitoral nos municípios-sede onde localizadas mais de uma Zona Eleitoral, visando ao tratamento imediato das ocorrências relacionadas ao cometimento de crimes eleitorais, durante os dias 02 e 30 de Outubro de 2022, se houver segundo turno, o Juiz da Zona Eleitoral não designada para a "Fiscalização da Propaganda Eleitoral mediante o Exercício do Poder de Polícia" nas Eleições 2022.

§1º Nos municípios-sede onde localizadas mais de duas Zonas Eleitorais, a designação objeto do caput recai sobre o Juiz da Zona Eleitoral não designada para a "Fiscalização da Propaganda Eleitoral mediante o Exercício do Poder de Polícia" e para a "Prestação de Contas Eleitorais dos Órgãos Partidários Municipais" nas Eleições 2022.

§2º Nas hipóteses do caput e do §1º deste artigo, havendo consenso diverso entre os respectivos Juízes Eleitorais, a informação deverá ser formalizada perante a Corregedoria do TRE-RS, por intermédio do e-mail cre@tre-rs.jus.br, até 30 de setembro de 2022.

§3º Nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul onde localizada apenas uma Zona Eleitoral, a designação recai naturalmente sobre o Juiz Eleitoral da respectiva Zona.

§4º A designação objeto deste artigo não abrange o município de Porto Alegre, para o qual devem ser observadas as diretrizes da Portaria CRE-RS n. 18, de 26 de setembro de 2022.

Art. 2º O horário do Plantão Judicial Eleitoral disciplinado nesta Portaria ocorrerá, obrigatoriamente, das 06h às 19h dos dias 02 e 30 de Outubro de 2022, se houver segundo turno, facultada, a critério do Juiz Eleitoral plantonista, a sua antecipação ou prorrogação.

Art. 3º A designação do Plantão Judicial Eleitoral disposto nesta Portaria não se confunde com o serviço de plantão judicial objeto do Ato 222/2022 - CGJ, de 26 de setembro de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Encerrado o Plantão Judicial Eleitoral, os eventuais documentos decorrentes da sua realização, que já não tenham sido autuados, deverão ser encaminhados para processamento via Processo Judicial Eletrônico - PJe no dia seguinte às Eleições, observadas as regras ordinárias de distribuição.

Parágrafo único. Na hipótese de município-sede onde localizadas mais de uma Zona Eleitoral, caberá aos respectivos Juízes Eleitorais a apreciação das dúvidas quanto à competência para o processamento objeto do caput.

Art. 5º Para os fins do disposto nesta Portaria, os números de telefone dos Juízos das Zonas Eleitorais do Estado do Rio Grande do Sul correspondem aos informados no serviço do Balcão Virtual, nos termos da Resolução TRE-RS n. 354/2021, acessíveis em https://www.tre-rs.jus.br/servicos-judiciais/balcao-virtual/balcao-virtual-cartorios

Art. 6º As providências necessárias à logística do Plantão Judicial Eleitoral cabem aos Juízes Eleitorais plantonistas, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato 222/2022 - CGJ, de 26 de setembro de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Atribui-se ao Juiz Eleitoral plantonista todas as comunicações que se façam necessárias, em nível municipal, sobre a realização do Plantão Judicial Eleitoral, voltadas ao Ministério Público Eleitoral, à Autoridade Policial, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e aos demais interessados.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
Corregedora Regional Eleitoral.

(Publicação: DJE, n. 185, p. 4, 29.09.2022)