PORTARIA CONJUNTA P-CRE N. 4, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS NO SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 344 , de 08 de maio de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação de ações de competência das Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 629 , de 19 de agosto de 2019, que dispõe sobre a propositura e a tramitação de ações penais, inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos por meio do sistema do PJe;
CONSIDERANDO que o inquérito policial e demais procedimentos criminais diversos subsidiam a atuação persecutória do Ministério Público;
CONSIDERANDO que compete ao Órgão Ministerial o acompanhamento do prazo de conclusão das investigações policiais;
RESOLVEM:

Art. 1º Os inquéritos policiais e demais procedimentos criminais diversos, distribuídos após a implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), tramitarão regularmente em meio digital, salvo se for atribuído ou determinado sigilo a documentos com visualização restrita, ou houver impossibilidade instrumental de atuação da autoridade policial.

§1º Os feitos excepcionados no caput deste artigo serão autuados no PJe exclusivamente por meio dos dados iniciais do processo e, certificado o fator discrímen, tramitarão em volumes físicos enquanto não implementada a capacidade instrumental para postulação no sistema pela autoridade policial e estabelecida a categorização e resguardo do sigilo aos documentos com visualização restrita, conforme definição dada pelo magistrado eleitoral.

§2º Observado o disposto no § 1º, os feitos excepcionados no caput deste artigo deverão ser digitalizados após o término da instrução probatória.

§3º Os inquéritos policiais e demais procedimentos criminais diversos, com tramitação ao tempo da implantação do PJe, não devem ser digitalizados, observando-se o disposto no art. 9º, inc. III e parágrafo único, da Portaria Conjunta P-CRE TRE-RS n. 03/2019 .

Art. 2º A tramitação de inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos ocorrerá diretamente entre a autoridade policial e o Ministério Público Eleitoral (MPE), salvo quando indispensável o pronunciamento do juiz eleitoral nas hipóteses previstas no art. 2º da Portaria TSE n. 629/2019 .

Art. 3º Cabe ao MPE o acompanhamento da investigação dos fatos e a requisição de diligências à autoridade policial, assim como a análise acerca dos pedidos de dilação de prazo investigatório.

Art. 4º Registrados no PJe os autos de inquérito policial ou de procedimento criminal diverso, os atos procedimentais subsequentes serão praticados nesse sistema, ainda que provenientes da autoridade policial ou do MPE ( art. 3º da Portaria TSE n. 629/2019 ), salvo na hipótese de juntada de documentos de visualização restrita que, quando não possível seu resguardo, deverão ser entregues presencialmente para submissão ao magistrado eleitoral.

Art. 5º As peças que compuserem o inquérito policial ou procedimento criminal diverso que tenha tramitado perante a autoridade policial ou o MPE, quando autuado no PJe, serão juntadas integralmente pela Justiça Eleitoral, em formato digitalizado.

Art. 6º Após o registro no PJe, os autos físicos do inquérito policial ou procedimento criminal diverso serão depositados em cartório, onde permanecerão até o trânsito em julgado da decisão, após o que serão arquivados ( art. 4º, § 1º, da Portaria TSE n. 629/2019 ).

Art. 7º Quando já tramitar no PJe inquérito policial ou procedimento criminal diverso, a ação penal correspondente será proposta nos autos daquele procedimento, por meio de rotina específica, competindo à Justiça Eleitoral a reclassificação do processo para a classe Ação Penal Eleitoral – APE ( art. 6º, caput, da Portaria TSE n. 629/2019 ).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será dispensada a reprodução, entre os documentos que instruírem a ação penal eleitoral, daqueles juntados aos autos do correspondente inquérito policial ou procedimento criminal diverso ( art. 6º, parágrafo único, da Portaria TSE n. 629/2019 ).

Art. 8º A Seção de Assuntos Judiciários – SAJUD da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral prestará apoio às Zonas Eleitorais no que se refere às dúvidas de caráter processual, relacionadas aos feitos a serem convertidos para o PJe.

Art. 9º A Seção de Administração de Sistemas Judiciais Eletrônicos – SASJE da Secretaria Judiciária prestará apoio às Zonas Eleitorais no condizente às dúvidas relacionadas aos atos de digitalização e tramitação dos processos no PJe.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora MARILENE BONZANINI, Presidente.
Desembargador ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Corregedor Regional Eleitoral.

(Publicação: DEJERS, n. 216, p. 7, 20.11.2019)