PORTARIA CONJUNTA P/CRE N. 01, DE 02 DE JULHO DE 2019.

Disciplina os procedimentos de trabalho da Comissão de Assessoramento Criminal Especializado (CACE), prevista na Resolução TRE-RS n. 326/2019.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 17 e 22 do Regimento Interno, e considerando o disposto no art. 9º da Resolução TRE/RS n. 326, de 8 de abril de 2019,
RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina os trabalhos da Comissão de Assessoramento Criminal Especializado (CACE), instituída pela Resolução TRE/RS n. 326/2019.

Art. 2º A CACE é composta por uma equipe multidisciplinar de servidores efetivos do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, constituída por no mínimo 5 (cinco) titulares e igual número de suplentes, indicados pelos Secretários das unidades mencionadas no artigo 8o da Resolução TRE-RS n. 326/19, e designados por Portaria da Presidência.

Parágrafo único. Incumbe ao Secretário Judiciário a orientação e a coordenação administrativa dos trabalhos da CACE.

Art. 3º Havendo necessidade de atendimento de medidas urgentes, a atuação da CACE poderá ser provocada por intermédio de mensagem eletrônica acompanhada da digitalização de peças e documentos.

§ 1º Para a comunicação eletrônica interna e externa com servidores, órgãos e entidades públicas ou privadas, ficam estabelecidos os usuários de e-mail cace@tre-rs.jus.br, para uso dos integrantes da Comissão, especializada002@tre-rs.jus.br e especializada160@trers.jus.br, para uso exclusivo dos Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais Especializadas e seus substitutos, e assessoriacace@tre-rs.jus.br para uso dos assessores, integrantes da Assessoria Técnica dos Desembargadores Eleitorais e da Corregedoria Regional Eleitoral, e respectivos suplentes.

§ 2º A comunicação eletrônica entre a Justiça Eleitoral e a Polícia Federal ou o Ministério Público Eleitoral que contenham solicitações ou informações alusivas aos processos de competência das Zonas Eleitorais Especializadas será realizada exclusivamente por meio dos e-mails especializada002@tre-rs.jus.br e especializada160@tre-rs.jus.br, conforme a Zona Eleitoral a que se destine.

§ 3º O envio eletrônico de arquivos de imagem, texto, áudio e demais dados será efetuado por intermédio de serviço indicado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, resguardado o amplo e irrestrito sigilo das comunicações.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º As atribuições dos servidores da CACE estão compreendidas nas competências previstas para as respectivas unidades de lotação no Regulamento Interno da Secretaria do TRE-RS, garantido o apoio mútuo e a irrestrita colaboração entre os integrantes da Comissão.

§ 1º Compete a todos os integrantes da CACE:
I – analisar os casos submetidos à sua apreciação;
II – prestar apoio técnico ou jurídico aos magistrados e aos servidores das Zonas Eleitorais Especializadas;
III – realizar pesquisas e estudos técnicos ou jurídicos;
IV – elaborar informações, relatórios, laudos e pareceres técnicos ou jurídicos;
V – permanecer à disposição dos magistrados das Zonas Eleitorais Especializadas por ocasião das medidas judiciais urgentes;
VI – efetuar contatos interinstitucionais e outras tarefas relacionadas ao seu objeto de atuação.

§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral orientará a atuação cartorária no tocante à tramitação e ao cumprimento dos atos praticados nos feitos previstos no § 1o do art. 1° da Resolução TRE-RS n. 326/19, conforme a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral.

§ 3º Excluem-se das atribuições as atividades não inseridas no trabalho de assessoramento, assistência e apoio técnico, tais como:
I – a realização das rotinas cartorárias e serviços administrativos pertinentes à tramitação de processos, procedimentos, documentos e demais expedientes distribuídos aos Juízes das Zonas Eleitorais Especializadas;
II – a execução e o cumprimento de decisões administrativas ou judiciais;
III – o assessoramento para a prolação de despachos sem carga decisória, como os atos meramente ordinatórios;
IV – a inserção de dados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), no Processo Judicial Eletrônico (PJE), e demais programas informatizados utilizados pela Justiça Eleitoral;
VI – a realização de audiências;
VII – o acompanhamento das penas restritivas de direitos.

§ 4º Compete aos servidores lotados na Assessoria Técnica dos Desembargadores Eleitorais e na Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, preferencialmente, o assessoramento e a assistência técnico-jurídica aos magistrados das Zonas Eleitorais Especializadas, a elaboração de minutas de decisões interlocutórias e sentenças.

§ 5º Compete aos servidores lotados na Secretaria de Controle Interno e Auditoria a avaliação sobre dados contábeis, financeiros e patrimoniais relacionados aos feitos de competência das Zonas Eleitorais Especializadas.

§ 6º Compete aos servidores lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação o oferecimento e a execução de soluções técnicas adequadas à análise e ao processamento dos dados coletados nos feitos submetidos à autuação da CACE, bem como o fornecimento de suporte técnico para desenvolvimento e adaptação de sistemas, suporte operacional, e implementação da segurança da informação.

Art. 5º Os servidores acumularão as atribuições previstas na presente Portaria com as atividades habitualmente desenvolvidas no TRE-RS, podendo ser submetidos à designação exclusiva para atuação junto à CACE diante da complexidade e características dos processos que lhes forem afetos, a critério da Presidência do Tribunal, ouvido previamente o titular da Secretaria de origem do servidor.

Art. 6º Os trabalhos desempenhados pela CACE têm preferência sobre as demais atividades e rotinas exercidas pelos servidores, ressalvada a atuação em processos e procedimentos urgentes.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os trabalhos dos integrantes da CACE observarão os procedimentos previstos na Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) e demais normas previstas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal Superior Eleitoral para a tramitação dos processos e procedimentos criminais.

§ 1º Determinado o sigilo de inquéritos, processos ou procedimentos pela autoridade judicial, todos os documentos, peças e informações a eles alusivas tramitarão sob amplo e irrestrito segredo de justiça no âmbito das Zonas Eleitorais e do Tribunal Regional Eleitoral desde a protocolização, até determinação judicial em contrário.

§ 2º Caso a Polícia Federal, o Ministério Público Eleitoral ou a parte interessada requeiram a tramitação em sigilo de qualquer documento, a Justiça Eleitoral dar-lhe-á tratamento sigiloso até que o respectivo requerimento seja apreciado pela autoridade judiciária.

§ 3º É dever dos servidores dos cartórios das Zonas Eleitorais Especializadas e daqueles que integram a CACE manter amplo sigilo sobre o trabalho desenvolvido, mesmo depois de concluído.

§ 4º É vedado aos servidores dos cartórios das Zonas Eleitorais Especializadas e aos integrantes da CACE:
I – fornecer entrevistas ou divulgar dados ou informações sobre as atividades desempenhadas pela Comissão sem autorização prévia da Presidência do Tribunal e da Corregedoria Regional Eleitoral.

II – emitir informação sobre os expedientes relacionados ao objeto da Resolução TRE n. 326/19, fora do âmbito dos respectivos processos, observadas suas atribuições funcionais, ainda que em tese;
III – manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento ou findo;
IV – fornecer ou divulgar as informações de caráter sigiloso, conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções.

Art. 8º A Administração fornecerá a infraestrutura necessária incluindo o desenvolvimento, adaptação e implementação de mecanismos e programas de computador necessários à realização dos trabalhos desenvolvidos pela CACE e pelas Zonas Eleitorais Especializadas, a fim de garantir a observância das normas processuais e procedimentais aplicáveis aos feitos e preservar o sigilo de dados e informações sob segredo de justiça.

Art. 9º Os casos omissos serão encaminhados pelo Secretário Judiciário à Presidência do Tribunal.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora MARILENE BONZANINI,
Presidente.
Desembargador ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
Corregedor Regional Eleitoral.

 

(Publicação: DEJERS, n. 122, p. 10, 05.07.2019)