PORTARIA TRE-RS OUVIDORIA N. 01, DE 22 DE MAIO DE 2013
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ELAINE HARZHEIM MACEDO, OUVIDORA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
RESOLVE:
Art. 1º A Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o TRE/RS, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das suas atividades, para o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados.
Art. 2º A Ouvidoria do TRE/RS é órgão com a finalidade de atuar de maneira permanente na defesa da cidadania nos assuntos relacionados a trâmites administrativos e procedimentos judiciais, para solucionar problemas e melhorar a qualidade dos serviços, subsidiando as demais Unidades competentes da Justiça Eleitoral.
Art. 3º A função de Ouvidor é exercida pelo Corregedor Regional Eleitoral, nos termos do art. 20, inc. VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Parágrafo único. São atribuições do Ouvidor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ n. 103/2010 :
I - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito deste Tribunal;
II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;
III - promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da respectiva Corregedoria;
IV - sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;
V - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;
VI - encaminhar ao Presidente do Tribunal relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, anualmente;
VII - outras compatíveis com a sua finalidade.
Art. 4º A Ouvidoria terá acesso a todos Órgãos Superiores vinculados da Secretaria do TRE/RS, Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor, tendo os magistrados e servidores o dever de apoiá-la, prestando as informações em caráter prioritário e emergencial.
DO SERVIÇO DE OUVIDORIA DO TRE/RS
Art. 5º O Serviço de Ouvidoria do TRE/RS, com sede na Capital deste Estado, funciona junto ao Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal.
Art. 6º O Serviço de Ouvidoria atenderá no horário de expediente externo da Secretaria deste Tribunal.
Art. 7º O atendimento ao público dar-se-á por meio dos seguintes canais de acesso:
I - formulário eletrônico via Internet, disponível na página da Ouvidoria no sítio do Tribunal Regional Eleitoral/RS, no endereço " www.tre-rs.jus.br ";
II - atendimento pessoal ou correspondência postal endereçada a esta Ouvidoria situada à Rua Duque de Caxias, n. 350, centro, 4º andar, CEP 90.010-280, Porto Alegre - RS;
III - telefone n. (51) 3221-8962;
IV - qualquer outro meio idôneo, desde que permita a identificação do usuário.
Art. 8º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá, diretamente ou mediante representação, encaminhar ao Serviço de Ouvidoria solicitação de informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios.
§ 1º O prazo máximo para o primeiro retorno a uma manifestação pelo Serviço de Ouvidoria será de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante se assim o desejar.
Art. 9º Não serão admitidas pelo Serviço de Ouvidoria:
I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Órgão Plenário do Tribunal ou da Corregedoria Regional Eleitoral;
II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal ;
III - reclamações, críticas ou denúncias relativas a outros órgãos não integrantes da Justiça Eleitoral;
IV - mensagens anônimas, desrespeitosas ou ofensivas, bem como quando os dados fornecidos pelo usuário forem inverídicos, incompletos ou tornem impossível a sua identificação;
V - solicitações com fundamento na Lei de Acesso à Informação ( Lei n.12.527/2011 ), a cargo do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ( Portaria P. n. 192/2012 );
VI - quando, pela falta de informação fornecida, não houver a possibilidade do envio de resposta.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.
§ 2º A solicitação de informação na forma do inciso V será encaminhada ao Serviço de Informação ao Cidadão deste Tribunal.
§ 3º No caso do inciso VI a manifestação será arquivada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 22 de maio de 2013.
Desa. Elaine Harzheim Macedo,
Ouvidora do TRE/RS.
(Publicação: DEJERS, n. 93, p. 7, 24.5.13)