INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 121/2024

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS EMPRESAS PARTICIPANTES DE LICITAÇÃO, DE CONTRATAÇÃO DIRETA E ÀS CONTRATADAS, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

O Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando o princípio da publicidade, previsto no art. 2º, Parágrafo único, inciso V, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando o disposto no art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942;

Considerando o disposto na Lei n. 12.486, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira;

Considerando o disposto na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades administrativas, decorrentes de descumprimento de regras estabelecidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e em contrato ou termo equivalente, celebrados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ficam regulamentados por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, equipara-se ao contrato qualquer acordo firmado entre o TRE-RS e pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, que estabeleça obrigações entre as partes.

Art. 2º Na apuração dos fatos relativos ao processo de responsabilização, o TRE-RS atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante ou à contratada a ampla defesa e o contraditório, o direito de produzir todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.

Parágrafo único. O TRE-RS formará sua convicção com base no livre convencimento motivado, devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da veracidade das informações e provas apresentadas pela defesa.

Art. 3º Na aplicação das sanções administrativas serão consideradas as seguintes circunstâncias:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º A prática das infrações enumeradas no art. 155 da Lei n. 14.133/2021, sujeitará o licitante ou a contratada às seguintes sanções, conforme definido no instrumento convocatório, contrato ou termo equivalente:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.

Seção I

Da Advertência

Art. 5º A sanção de advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem objetivamente na execução do contrato e não causem prejuízos ao TRE-RS.

Seção II

Das Multas

Art. 6º A sanção de multa será aplicada de acordo com a graduação previamente estabelecida no edital de licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta ou no contrato, não inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, não estando condicionada à existência de prejuízos ao TRE-RS, e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei n. 14.133/2021.

§ 1º A aplicação de multa prevista neste artigo não prejudica o ressarcimento integral ao erário de eventuais prejuízos decorrentes de conduta infratora do licitante ou da contratada, o qual será processado nos mesmos termos das sanções pecuniárias.

§ 2º A penalidade de multa poderá ser cumulada com as demais sanções previstas no art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 3º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

Art. 7º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a contratada à multa de mora, na forma prevista no edital de licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta, ou no contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que o TRE-RS a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste regulamento.

Art. 8º O valor da multa aplicada, observada a ordem abaixo, poderá ser:

I – descontado dos pagamentos devidos pelo TRE-RS;

II – pago por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;

III – descontado do valor da garantia prestada; ou

IV – cobrado judicialmente.

§ 1º O TRE-RS poderá reter do pagamento, em decisão cautelar, fundamentada no risco à efetividade da eventual penalidade, o valor da multa presumida antes da conclusão do regular procedimento administrativo.

§ 2º Em caso de acolhimento da defesa apresentada no processo administrativo ou provimento do recurso, os valores retidos serão pagos ao interessado, em até 10 dias úteis.

§ 3º Os valores, cautelarmente retidos, serão recolhidos em definitivo ao Tesouro da União, após o trânsito em julgado administrativo da decisão que determinar a aplicação da penalidade.

§ 4º O pagamento referido no inciso II poderá, mediante solicitação do interessado, ser parcelado na forma de regulamento estabelecido pelo Poder Executivo Federal, constante da Instrução Normativa SEGES/ME n. 26/2022 ou do ato que vier a substituí-la.

Art. 9º O TRE-RS poderá, mediante despacho fundamentado, deixar de instaurar procedimento de apuração de responsabilidade quando cominada penalidade de multa da qual resulte valor considerado irrisório.

Parágrafo único. Considera-se irrisório o valor de multa igual ou inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do previsto no art. 75, II, da Lei n. 14.133/2021.

Seção III

Do Impedimento de Licitar e Contratar com a União.

Art. 10. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União, pelo prazo de até 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à ao TRE-RS, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:

Prazo da sanção: 6 (seis) meses;

II – dar causa à inexecução total do contrato:

Prazo da sanção: 12 (doze) meses;

III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame:

Prazo da sanção: 30 (trinta) dias;

IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente comprovado:

Prazo da sanção: 30 (trinta) dias;

V – não assinar ata de registro de preços, não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

Prazo da sanção: 4 (quatro) meses;

VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação ou da contratação direta sem motivo justificado:

Prazo da sanção: 2 (dois) meses.

§ 1º Quando a ação ou omissão do licitante ou da contratada ensejar o enquadramento de concurso de condutas dentre as previstas neste artigo, aplicar-se-á a infração mais grave.

§ 2º Considera-se não manter a proposta, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento:

a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;

b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;

c) solicitar desclassificação quando encerrada a etapa competitiva;

d) deixar de apresentar amostras;

e) deixar de enviar folder, catálogo, fichas técnicas ou laudos.

§ 3º Considera-se retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação qualquer ação ou omissão do licitante que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços.

Art. 11. Os prazos da sanção de impedimento de licitar e contratar serão majorados em 1/3 (um terço), até o limite de 3(três) anos, em decorrência de cada uma das seguintes circunstâncias:

I – quando a infração for comprovadamente de natureza dolosa;

II – quando a infração resultar de inobservância de determinação ou recomendação, formalmente expedida pelo TRE-RS, que visava prevenir os danos provenientes de sua ocorrência;

III – quando restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;

IV – quando restar comprovado que o licitante ou a contratada houver auferido injusta vantagem, para si ou para terceiros, em virtude da infração.

Art. 12. Os prazos da sanção de impedimento de licitar e contratar serão reduzidos em até 50% (cinquenta por cento), uma única vez, após a incidência do previsto no art. 11, quando for o caso, em decorrência de qualquer das seguintes circunstâncias:

I – a conduta praticada tenha sido decorrente de falha escusável do licitante ou da contratada, desde que devidamente comprovada;

II – a conduta praticada não tenha ocasionado prejuízos concretos ou exposto o TRE-RS a riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação;

III – o licitante ou a contratada for aderente a programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Art. 13. As infrações referidas nos incisos III e IV do art. 10 serão afastadas quando a entrega da documentação ocorrer fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízos ao TRE-RS, observando-se ainda, cumulativamente, que:

I – a documentação entregue esteja correta e adequada ao que fora solicitado;

II – o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;

III – não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos; e

IV – não tenha ocorrido nenhuma hipótese de agravantes prevista no art. 11.

Seção IV

Da Declaração de Inidoneidade

Art. 14. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações:

I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação, contratação direta ou a execução do contrato;

II – fraudar a licitação, contratação direta, ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação ou contratação direta;

V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013;

VI – praticar as condutas previstas no art. 10 desta Instrução Normativa, quando justificada a imposição de penalidade mais grave.

§ 1º Considera-se fraudar a licitação, a contratação direta ou praticar ato fraudulento na execução do contrato, a prática de qualquer ato destinado a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro o TRE-RS.

§ 2º Reputar-se-ão inidôneos, também, os atos descritos no Capítulo II-B, Título XI, do Código Penal.

§ 3º As infrações previstas no art. 10 desta Instrução Normativa, que justificam a imposição da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, correspondem a faltas contratuais gravíssimas de natureza dolosa ou fraudulenta, das quais decorram prejuízos, irreparáveis ou de difícil reparação, ao TRE-RS e ao interesse público.

Art. 15. A dosimetria do prazo da sanção da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será feita partindo-se da pena base de 5 (cinco) anos, sendo aumentado em 1 (um) ano, caso presente circunstância agravante prevista no inciso II ou IV do art. 11, ou diminuído em 1 (um) ano, a cada circunstância atenuante prevista no art. 12, observando-se, sempre, o limite mínimo e máximo de sancionamento, previsto no art. 14 desta norma.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO

Seção I

Da Instauração do Procedimento Sancionatório

Art. 16. As infrações às regras editalícias, do aviso ou instrumento de contratação direta ou contratuais serão comunicadas à Secretaria de Administração, em processo autuado especificamente para esse fim, contendo a descrição da conduta praticada e os dispositivos infringidos, acompanhados da necessária comprovação dos fatos narrados.

Art. 17. Havendo indícios de autoria, materialidade e nexo causal, ou, ainda, percepção de potencial benefício decorrente da infração, a Secretaria de Administração submeterá à consideração da autoridade competente pedido de instauração de processo de responsabilização, mediante despacho fundamentado, instruído da seguinte forma:

I – identificação do processo administrativo da contratação e/ou gestão contratual;

II – cópia ou indicação de link dos seguintes documentos:

a) edital de licitação, aviso ou instrumento de contratação direta, contrato ou outro instrumento de ajuste;

b) manifestações expedidas pelo Pregoeiro ou pela Pregoeira, pelo/pela Agente de contratação, pelo/pela Agente condutor(a) da dispensa de licitação, Comissão de Contratação, Fiscal ou Gestor do Contrato;

c) documentação comprobatória dos fatos narrados;

d) comunicações mantidas entre o TRE-RS e o licitante ou a contratada, e eventuais justificativas apresentadas.

III – descrição da conduta com indicação das regras infringidas e das sanções passíveis de serem aplicadas;

IV – necessidade de retenção cautelar de valores, quando for o caso;

V – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

Art. 18. É obrigatória a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de licitante ou contratada, cuja conduta acarrete em hipótese que se enquadre em quaisquer das hipóteses de penalidade prevista no instrumento convocatório, contrato ou termo equivalente.

Parágrafo único. Para a instauração de processo de responsabilização, será analisada a efetividade da medida em relação à penalidade possível de ser aplicada, admitindo-se, de forma excepcional e fundamentada, o arquivamento do feito.

Art. 19. O processo de responsabilização, após instaurado, será conduzido por Comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, quando passível de aplicação das penalidades descritas nos incisos III e IV do art. 4º desta norma, ficando a Secretaria de Administração responsável pela instrução nos demais casos.

Seção II

Da Intimação para Defesa Prévia

Art. 20. O interessado será intimado pela Comissão ou pela Secretaria de Administração para apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos que julgar convenientes ou da indicação das provas que pretende produzir.

§ 1º A intimação deve conter:

I – identificação do licitante ou da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;

II – finalidade da intimação;

III – breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;

IV – citação dos dispositivos infringidos;

V – comunicação da retenção cautelar do valor presumido da pena pecuniária, se for o caso;

VI – informação da continuidade do processo independentemente de manifestação;

VII – possibilidade de vista dos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

VIII – outras informações julgadas necessárias pelo TRE-RS.

§ 2º A intimação deve ser feita mediante comunicação entregue ao interessado por uma das seguintes formas:

I – eletrônica, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006;

II – carta registrada, com aviso de recebimento – AR;

III – pessoalmente a representante do interessado, mediante recibo.

§ 3º A intimação será publicada no Diário Oficial da União quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o interessado se encontrar, demonstrada essa condição nos autos.

§ 4º O interessado também será comunicado dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.

§ 5º Será juntado aos autos, comprovante de ciência/recebimento das comunicações realizadas.

§ 6º A comunicação dos atos será dispensada quando o interessado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio certificado nos autos.

§ 7º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às demais comunicações processuais previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 21. O prazo para apresentação de defesa escrita é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da respectiva intimação.

Seção III

Da Instrução

Art. 22. Ao interessado será assegurada vista do processo e obtenção de certidões ou cópias, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 23. As provas propostas pela defesa, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada.

§ 1º A despesa decorrente da contratação de peritos ou produção de provas serão de responsabilidade da defesa.

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 24. Durante a instrução, poderão ser solicitadas manifestações ao Pregoeiro ou à Pregoeira, Agente de Contratação, Agente condutor(a) da dispensa de licitação, Comissão de Contratação, Gestor ou Fiscal do Contrato a respeito das alegações apresentadas na defesa e de eventuais provas produzidas.

Art. 25. Recebida a defesa prévia ou transcorrido o prazo sem manifestação do interessado, a Comissão ou a Secretaria de Administração encaminhará os autos à autoridade competente, submetendo à sua consideração relatório fundamentado contendo o resumo do procedimento e a proposta de decisão, opinando pela penalidade a ser aplicada ou acolhimento das razões defensivas.

Parágrafo único. O relatório poderá ser acolhido como fundamento da decisão e, neste caso, passará a ser parte integrante do ato.

Seção IV

Da Autoridade Competente

Art. 26. Compete à Presidência aplicar a penalidade prevista no inciso IV do art. 4º desta Instrução Normativa e apreciar os recursos interpostos contra decisão da Diretoria-Geral.

Art. 27. Compete à Diretoria-Geral aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 4º desta Instrução Normativa.

Seção V

Do Recurso e do Pedido de Reconsideração

Art. 28. O interessado será intimado da decisão que lhe aplicar penalidade, sendo-lhe informada a possibilidade de interposição de recurso, devendo receber cópia do referido ato.

Parágrafo único. Quando pertinente, nas hipóteses de aplicação de multas, a intimação será acompanhada da respectiva Guia de Recolhimento da União – GRU, oportunizando o pagamento voluntário da penalidade, caso o interessado opte pela não interposição de recurso.

Art. 29. Da decisão que aplicar alguma das sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 4º desta Instrução Normativa caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação.

§ 1º Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade a que se refere o inciso IV do art. 4º desta Instrução Normativa, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

§ 2º O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 30. O recurso de que trata o caput do art. 29 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou decidir por sanções mais brandas, caso o recurso solicite a não aplicação de qualquer pena, encaminhará à Presidência para decidir no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos.

§ 1º Recebido o recurso pela Comissão ou Secretaria de Administração, o processo será remetido à autoridade competente, que poderá encaminhar o expediente à Assessoria Jurídica para parecer, quando entender necessário. 

§ 2º A decisão da Presidência poderá adotar como fundamento o parecer emitido pela Assessoria Jurídica, que, neste caso, passa a ser parte integrante do ato.

Art. 31. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 32. O interessado será intimado da decisão pela Comissão ou pela Secretaria de Administração, devendo receber cópia do referido ato.

Parágrafo único. Quando pertinente, nas hipóteses de aplicação de multas, a intimação será acompanhada da respectiva Guia de Recolhimento da União – GRU.

Art. 33. Após decisão definitiva, devidamente certificada nos autos, o processo será encaminhado à Secretaria de Administração que, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, dará ciência ao recorrente e providenciará os registros necessários.

Art. 34. Caso não seja efetuada a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas nos moldes previstos nesta Instrução Normativa, o Tribunal poderá, conforme o caso:

I – proceder à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN;

II – oficiar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Advocacia-Geral da União para que adotem as medidas pertinentes.

Art. 35. Decidido o recurso ou, conforme o caso, o pedido de reconsideração, exaure-se a esfera administrativa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente na Secretaria do Tribunal.

Art. 37. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Instrução Normativa ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n. 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

Art. 38. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pelo TRE-RS, e será:

I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização pela Diretoria-Geral;

II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei n. 12.846/2013;

III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Art. 39. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n. 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 40. Será admitida a reabilitação do licitante ou da contratada perante o TRE-RS, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos I e V do art. 14 desta Instrução Normativa exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou da contratada, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 41. Ficam asseguradas as regras de dosimetria já estabelecidas em instrumento convocatório ou contrato celebrado anteriormente à vigência desta Instrução Normativa.

Art. 42. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa os preceitos da Lei n. 9.784/1999.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Presidente.

   

(Publicação: DJE, n. 292, p. 5, 05.11.2024)