INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 111/2023
Regulamenta as condições para a realização do teletrabalho e do trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Resolução TRE-RS n. 413, de 10 de agosto de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar as condições para realização de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º A execução das atribuições em teletrabalho ou em trabalho híbrido poderá ser autorizada, a critério da Administração, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução TRE-RS n. 413/2023.
Art. 3º A concessão de teletrabalho e de trabalho híbrido é facultativa e discricionária, restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente a produtividade da servidora ou do servidor, observadas as características e particularidades das atividades realizadas.
Art. 4° A definição do quantitativo de pessoas em teletrabalho e em trabalho híbrido respeitará os limites estabelecidos na Resolução TRE-RS n. 413/2023 e neste regramento, observadas as seguintes premissas:
I – manutenção da capacidade de pleno atendimento presencial da unidade organizacional ao público externo e interno durante o horário de expediente;
II – elaboração de Plano Individual de Trabalho (PIT) com estipulação de metas de desempenho alinhadas à Cadeia de Valor institucional;
III – participação em eventos de conscientização e capacitação, inclusive presenciais;
IV – estabelecimento de rotinas para controle e transparência.
Art. 5º A modalidade de teletrabalho ou de trabalho híbrido não constitui direito subjetivo da servidora ou do servidor, podendo ser revertido a qualquer tempo, no interesse da Administração, observando-se, exemplificativamente:
I – a necessidade ou a conveniência do serviço;
II – a inadequação da servidora ou do servidor à respectiva modalidade de trabalho;
III – o desempenho inferior ao estabelecido às metas estabelecidas no plano individual de trabalho.
Art. 6º A realização de teletrabalho e de trabalho híbrido é vedada ao servidor ou à servidora que:
I – esteja no primeiro ano de estágio probatório;
II – apresente contraindicações por motivo de saúde, constatado em avaliação médica oficial;
III – tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de adesão;
IV – tenha retornado ao trabalho presencial, por descumprimento das metas de desempenho estabelecidas, pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data do desligamento;
V – tenha saldo negativo em banco de horas.
Art. 7° Compete à chefia imediata, com a anuência da gestora ou do gestor da unidade organizacional, a definição da modalidade de trabalho de cada servidora ou servidor, obedecidos os parâmetros previstos neste regulamento e o perfil de suas competências e suas atribuições.
§ 1º É facultado à chefia imediata, com a anuência do gestor ou da gestora da unidade, promover o revezamento para fins de teletrabalho e de trabalho híbrido, desde que mantida a capacidade de atendimento presencial da unidade organizacional, nos termos deste regramento.
§ 2º Os cartórios eleitorais e as centrais e postos de atendimento ao eleitor deverão contar, diariamente, com ao menos dois servidores desempenhando suas funções presencialmente.
§ 3º Cada unidade organizacional deverá contar, diariamente, com ao menos um servidor ou uma servidora ocupante de função comissionada ou cargo em comissão desempenhando suas funções presencialmente.
Art. 8° Verificada a adequação de perfil, terão prioridade, na seguinte ordem, primeiro ao teletrabalho e depois ao trabalho híbrido, o servidor ou a servidora:
I – com deficiência ou doença grave, atestada por perícia médica oficial;
II – que tenham filhos, cônjuge, pais ou dependentes com deficiência ou doença grave atestada por perícia médica oficial;
III – gestantes e lactantes;
IV – que tenham filho(as) em idade de 0 (zero) a 5 (cinco anos);
V– maiores de 60 (sessenta) anos;
VI - licenciados para acompanhamento de cônjuge.
Art. 9° O servidor e a servidora em teletrabalho ou em trabalho híbrido poderá residir em cidade distinta da sua unidade de lotação desde que seja assegurado o comparecimento presencial no caso de convocação ou demanda urgente, a critério da chefia imediata e observado os prazos dispostos neste regulamento.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o teletrabalho fora da sede de jurisdição do Tribunal, inclusive no exterior, observado o interesse da Administração.
Art. 10. Às servidoras e aos servidores com direito à remoção ou à licença para acompanhar cônjuge, ou, ainda, à remoção por motivo de saúde poderá ser oferecida adesão ao teletrabalho, a ser desempenhado na localidade para a qual seria concedida a remoção ou a licença, observado o interesse da Administração e os demais requisitos necessários para a adesão à modalidade.
§ 1º A opção do servidor ou da servidora pelo teletrabalho será cancelada na hipótese de pedido de remoção ou da licença previstas no caput.
§ 2º No caso de remoções e licenças já concedidas, a pessoa poderá requerer expressamente a sua revogação, manifestando seu interesse na inclusão em quaisquer das modalidades de trabalho tratados neste regramento, hipótese em que voltará a ter exercício em unidade definida por sugestão da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).
Art. 11. A pessoa beneficiada por horário especial poderá aderir à modalidade de teletrabalho ou de trabalho híbrido.
Parágrafo único. No caso de servidor ou servidora com horário especial não sujeito à compensação, a meta será proporcional a sua jornada.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO E DO DESLIGAMENTO
Art. 12. A modalidade de teletrabalho ou de trabalho híbrido deve ser requerida formalmente pelo interessado ou pela interessada à chefia imediata, por meio da apresentação de proposta de Plano Individual de Teletrabalho.
§ 1º As solicitações de adesão ao teletrabalho e ao trabalho híbrido devem ser realizadas mediante o preenchimento de formulário próprio e de declaração de compromisso.
§ 2º A chefia imediata do ou da solicitante ajustará, se necessário, em conjunto com o servidor ou a servidora, os termos do Plano Individual de Trabalho apresentado, em consonância com as metas da unidade, encaminhando o expediente ao respectivo gestor ou gestora, para aprovação.
§ 3º Os processos de adesão às modalidades de teletrabalho e de trabalho híbrido serão encaminhadas à SGP para instrução, análise, homologação e publicação no Portal da Transparência.
§ 4º Após a homologação do teletrabalho ou do trabalho híbrido, o Plano Individual de Trabalho poderá ser atualizado e revisto a qualquer tempo pela chefia imediata, em conjunto com o servidor ou a servidora, sendo desnecessário novo encaminhamento à SGP, apenas juntada ao respectivo expediente.
Art. 13. O processo de instrução do pedido de teletrabalho ou de trabalho híbrido deverá conter:
I – anuência da chefia imediata e do gestor ou da gestora da unidade organizacional;
II – descrição da composição da força de trabalho da unidade organizacional de lotação do servidor ou da servidora, desconsiderados estagiários e estagiárias, discriminando as respectivas modalidades de trabalho;
III – declaração de que não se encontra no primeiro ano do estágio probatório;
IV – declaração de que não sofreu penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
V – declaração do servidor ou da servidora de que o espaço físico, os mobiliários e os equipamentos do trabalho são ergonômicos;
VI – informação de não ter sido desligado ou desligada do regime de teletrabalho ou de trabalho híbrido por descumprimento das cláusulas previstas no respectivo plano, no prazo de 1 (um) ano, anterior ao novo requerimento;
VII – avaliação médica oficial quanto à aptidão e à ausência de contraindicações médicas para o trabalho;
VIII - comprovação de participação em eventos de conscientização ou ação de capacitação, nos termos do art. 16 desta norma.
Art. 14. A chefia imediata, com anuência do gestor ou da gestora da unidade organizacional, deverá desligar o servidor ou a servidora do teletrabalho ou do trabalho híbrido:
I – por solicitação do servidor ou da servidora;
II – no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;
III – em razão da designação para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho ou pelo trabalho híbrido;
IV – pelo descumprimento injustificado ou reiterado das metas e obrigações, seja pela insuficiência do desempenho das atribuições (qualidade/quantidade do trabalho) ou pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades do cargo ou da ausência injustificada da escala presencial definida no PIT.
§ 1º No caso do desligamento do servidor ou servidora do teletrabalho ou do trabalho híbrido, ou na conversão do teletrabalho em trabalho híbrido, o retorno ao trabalho presencial ocorrerá a partir da notificação pela chefia imediata, observando-se os seguintes prazos:
a) até 15 dias corridos no caso de trabalho híbrido ou teletrabalho exercido em unidade de lotação sob a jurisdição do Tribunal ou em outras unidades federativas do território nacional;
b) até 30 dias corridos no caso do teletrabalho exercido fora do território nacional, sem prejuízo à continuidade do cumprimento do plano de trabalho e das metas estabelecidas.
§ 2º A chefia imediata deverá comunicar imediatamente à SGP, de modo formal, os casos em que houver o desligamento do servidor ou da servidora do teletrabalho ou do trabalho híbrido, ou mudança entre estas duas modalidades, informando a data da mudança ou de eventual retorno ao trabalho presencial.
Art. 15. O requerimento de renovação da modalidade de teletrabalho ou de trabalho híbrido deverá observar a antecedência mínima de 10 dias do final do prazo homologado.
§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput, ensejará o retorno à modalidade presencial tão logo findo o prazo previsto no Plano Individual de Trabalho, até que seja homologada a renovação, sob pena de incorrer em falta(s) não justificada(s) pelo período em aberto.
§ 2º No processo de renovação, serão revistos os requisitos de adesão à respectiva modalidade.
Art. 16. Na ocasião do pedido de adesão ou de renovação, será exigida a comprovação de participação em eventos de conscientização ou ação de capacitação, a serem ofertados ou indicados pelo Tribunal, em tema relacionado ao teletrabalho ou ao trabalho híbrido.
Parágrafo Único. Para fins do caput, serão aceitos participação em eventos de conscientização ou ação de capacitação realizadas até dois anos antes do requerimento, devidamente registrados nos assentamentos funcionais.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO E DAS METAS DE DESEMPENHO
Art. 17. A proposta do Plano Individual de Trabalho deverá conter, ao menos:
I – a descrição das atividades a serem desenvolvidas e as metas de desempenho a serem alcançadas;
II – a periodicidade mínima em que o servidor ou a servidora deverá reunir-se, presencialmente ou de forma remota, com a chefia imediata, de preferência, no horário de expediente;
III – declaração de adesão às plataforma(s) institucional(ais) de comunicação definidas pela Diretoria-Geral;
IV – o intervalo mínimo de comparecimento presencial à unidade para exercício regular de suas atividades, para interagir com os demais servidores da unidade organizacional, bem como para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional;
V – o prazo em que o servidor ou a servidora estará sujeito ou sujeita, se for o caso, ao teletrabalho ou ao trabalho híbrido, o qual não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, permitidas prorrogações;
VI – indicação expressa da localidade em que as atividades serão executadas.
§1º A proposta do Plano Individual de Trabalho na modalidade híbrida deverá conter a definição de, no mínimo, 2 (dois) dias por semana ou proporcionalmente no mês, conforme escala de trabalho da unidade, nos quais o servidor ou a servidora desempenhará suas atividades de forma presencial e rotineira, no horário de expediente.
§2º Deverá ser garantido o direito das servidoras e dos servidores à desconexão digital, respeitando-se o período de descanso, objetivando a manutenção do equilíbrio entre a vida pessoal e profissional.
Art. 18. As metas de desempenho deverão ser mensuráveis objetivamente, podendo ser, exemplificativamente:
I – por tempo de resposta, em se tratando de atividade de demanda incerta ou variável;
II – pela quantidade de ações específicas a serem realizadas em determinado lapso de tempo, quando se tratar de atividade rotineira, operacional ou de demanda contínua;
III – por cumprimento de etapas de projeto ou estudos detalhados no plano de trabalho, em face do esforço temporário empreendido com um objetivo preestabelecido, definido e claro.
§ 1º O Plano Individual de Trabalho poderá contemplar os diferentes tipos de metas previstas no caput e incisos deste artigo, devendo ser discriminada a atividade e/ou etapa a ser desempenhada no período acordado ou, na hipótese do inciso I do caput, o tempo de resposta.
§ 2º As ausências para participação em cursos, treinamentos e eventos poderão ser consideradas para fins de ajustes das metas e organização do trabalho.
§ 3º A Administração poderá estabelecer metas ou sistema de metas padronizado para as unidades organizacionais, a ser disciplinado em ato da Diretoria-Geral.
Art. 19. O alcance das metas de desempenho pelos servidores ou pelas servidoras em teletrabalho e trabalho híbrido equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º No caso dos servidores ou das servidoras com horário especial não sujeitos ou sujeitas à compensação de horário, a meta será proporcional à sua jornada.
§ 2º Haverá redução nas metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho, conforme previsto em lei ou regulamento.
§ 3º Na hipótese de atraso no cumprimento das metas de desempenho, sem justificativa ratificada pelo chefe imediato, a meta deverá ser cumprida cumulativamente àquela estabelecida para o próximo período mensal.
§ 4º No caso de novo descumprimento da meta estabelecida, sem justificativa devidamente ratificada pela chefia imediata e pelo gestor da unidade, o regime de teletrabalho será suspenso.
§ 5° As hipóteses descritas nos §§ 3º e 4º deste artigo, quando não justificadas, poderão configurar inassiduidade habitual, impontualidade, falta injustificada ou abandono de cargo, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS SERVIDORES, DAS SERVIDORAS E DAS CHEFIAS
Art. 20. Constituem deveres dos servidores e das servidoras em teletrabalho ou em trabalho híbrido:
I – cumprir o plano de trabalho e as metas de desempenho estabelecidas;
II – atender às convocações extraordinárias para comparecimento presencial à unidade, nas dependências da unidade organizacional, sempre que necessário e houver interesse da Administração, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias;
III – manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
IV – consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação oficial;
V – permanecer em disponibilidade, inclusive para atendimento ao público interno e externo, respeitando-se o horário de expediente fixado pelo Tribunal;
VI – manter a chefia imediata informada, de forma periódica, e sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII – comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
VIII – preservar o sigilo das informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas relativas à segurança da informação, à cibersegurança e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
IX – retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;
X – realizar exame periódico de saúde, de acordo com as regras da unidade de saúde do Tribunal;
XI – participar das atividades de orientação e capacitação, relacionadas ao teletrabalho ou trabalho híbrido, proporcionadas pelo Tribunal;
XII – zelar pelos equipamentos eventualmente disponibilizados pelo Tribunal para o desempenho do teletrabalho ou do trabalho híbrido, nos termos previstos em legislação acerca de patrimônio público;
§ 1º Às servidoras e aos servidores que se encontrarem em teletrabalho, residindo no exterior, não se aplica o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º As atividades deverão ser cumpridas pelo próprio servidor ou servidora, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 21. São deveres da chefia imediata:
I – indicar, entre os interessados ou interessadas, aqueles que realizarão atividades na modalidade de teletrabalho ou de trabalho híbrido, definindo o quantitativo;
II – estabelecer as metas a serem alcançadas e definir os termos do plano de trabalho em conjunto com o servidor;
III – acompanhar o desenvolvimento das tarefas/atividades e a adaptação dos servidores ou das servidoras em teletrabalho e no trabalho híbrido;
IV – controlar os resultados obtidos, aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, inclusive o cumprimento da frequência presencial estabelecida no PIT, nos casos de trabalho híbrido, bem como avaliar a qualidade das entregas e do trabalho apresentado;
V – encaminhar relatórios de desempenho e de produtividade ao gestor ou à gestora da unidade;
VI – desligar do regime de teletrabalho ou trabalho híbrido a pessoa que descumpra o disposto nesta Instrução Normativa, devendo informar imediatamente à SGP;
VII – manter contato permanente com os servidores ou as servidoras para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
VIII – dar ciência ao gestor ou à gestora da unidade organizacional sobre a evolução do teletrabalho e do trabalho híbrido, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;
X – notificar o servidor ou a servidora sobre a necessidade de retorno ao trabalho presencial ou a mudança para o híbrido, observados os prazos previstos neste regulamento;
XI – participar de atividades de orientação e capacitação, relacionadas ao teletrabalho e ao trabalho híbrido.
Art. 22. São deveres do gestor ou da gestora da unidade organizacional:
I – acompanhar, em conjunto com a chefia imediata, o desempenho dos servidores em teletrabalho e em trabalho híbrido, suspendendo ou cancelando as modalidades, quando se afigure necessário;
II – avaliar os relatórios de desempenho e produtividade da unidade organizacional, propondo medidas para adequação, sempre que entender pertinente;
III – manter o controle do quantitativo da equipe em teletrabalho, em observância aos limites estabelecidos, bem como do cumprimento da presença dos servidores e das servidoras em trabalho híbrido;
IV – encaminhar anualmente os relatórios de desempenho e produtividade da unidade organizacional à Comissão de Gestão do Teletrabalho;
V – incentivar a participação das equipes em atividades de orientação e capacitação, relacionadas ao teletrabalho e ao trabalho híbrido;
VI - encaminhar eventuais necessidades de constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefa remotos para o desenvolvimento de demandas estratégicas ou de massa, teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 23. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:
I – disponibilizar orientações acerca do teletrabalho e do trabalho híbrido, e seus reflexos em saúde e ergonomia;
II – disponibilizar formulários relacionados à adesão ao teletrabalho e ao trabalho híbrido;
III – receber e analisar os requerimentos relativos ao teletrabalho e ao trabalho híbrido;
IV – acompanhar, em conjunto com a chefia imediata e o gestor ou a gestora da unidade organizacional, o desempenho dos servidores e das servidoras em teletrabalho e em trabalho híbrido.
Art. 24. Compete à Escola Judiciária Eleitoral (EJERS) proporcionar capacitação em temas afetos ao desempenho do teletrabalho e do trabalho híbrido para equipes, chefias e gestores.
Parágrafo Único. As ações de capacitação voltadas às competências de teletrabalho e de trabalho híbrido deverão constar no Plano Anual de Trabalho e Capacitação.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO
Art. 25. Comporão a Comissão de Gestão do Teletrabalho, pelo menos:
I – um membro indicado pelo Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais do Rio Grande do Sul;
II – um membro indicado pela Diretoria-Geral;
II – dois membros da Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo uma deles obrigatoriamente da Seção de Atenção à Saúde;
III – um membro representante da entidade sindical.
Art. 26. Compete à Comissão de Gestão do Teletrabalho:
I – reunir-se periodicamente para examinar o desenvolvimento do teletrabalho e do trabalho híbrido no Tribunal, com base nos relatórios elaborados pelos gestores ou pelas gestoras das unidades que tenham servidores ou servidoras atuando nessas modalidades;
II – propor à Administração medidas de aperfeiçoamento e soluções acerca de eventuais problemas detectados.
CAPÍTULO VII
DA INSTITUIÇÃO DE GRUPOS DE TRABALHO OU FORÇAS-TAREFA REMOTOS
Art. 27. Fica facultada a instituição de grupos de trabalho ou de forças-tarefas remotos, com duração temporária, para o desenvolvimento de demandas estratégicas ou de massa, teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas.
§ 1º O grupo de trabalho ou a força-tarefa poderão ser compostos por magistrados ou magistradas e servidores ou servidoras lotados(as) em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, que deverão atuar de forma remota em relação à unidade demandante, com a devida adequação de metas na unidade organizacional de origem.
§ 2º A necessidade de instituição de grupos de trabalho ou de forças-tarefas remotos deverá ser encaminhada pelo gestor ou pela gestora organizacional à SGP, com antecedência mínima de 15 dias a contar do início das atividades, a qual, após análise, a submeterá à deliberação da Diretoria-Geral e à Secretaria da Corregeria-Geral, se houver participação de magistrado ou magistrada.
§ 3º Após autorizada a instituição do grupo de trabalho ou da força-tarefa remotos, deverá ser estabelecido Plano de Trabalho Individual em conjunto com o responsável pela demanda, e encaminhado para acompanhamento da SGP via processo eletrônico
§ 4º O objeto e trâmite relativos aos grupos de trabalho e forças-tarefa remotos previsto no caput e parágrafos anteriores não se confundem com outras ações formalmente previstas como as dos grupos de Apoio Processual Remoto no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do TRE-RS (Resolução TRE-RS n. 411/2023), os quais seguem regramento próprio.
Art. 28. A participação em grupos de trabalho ou de forças-tarefas remotos não se confunde com adesão ao teletrabalho, ficando mantida a modalidade de trabalho da unidade de origem do participante ou da participante.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Compete ao servidor ou à servidora providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho e do trabalho híbrido, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
§ 1º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) viabilizar o acesso remoto e controlado à rede e aos sistemas informatizados do Tribunal, bem como estabelecer os requisitos de segurança mínimos, inclusive com exigência de uso de computadores virtuais ou físicos de propriedade da Justiça Eleitoral.
§ 2º O servidor ou a servidora, antes do início do teletrabalho, assinará declaração de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências ergonômicas e tecnológicas, em critérios a serem definidos pela SGP e pela STI.
§ 3º O servidor ou a servidora que não contar com instalações que atendam às exigências do parágrafo anterior deverá realizar o trabalho de forma presencial.
§ 4º O servidor ou a servidora em teletrabalho e em trabalho híbrido poderá valer-se dos serviços de suporte telefônico e de suporte remoto, observado o horário de expediente do Tribunal.
§ 5º Os serviços de que trata o parágrafo anterior serão restritos ao acesso e ao funcionamento dos sistemas do Tribunal.
§ 6º O servidor ou a servidora em teletrabalho ou em trabalho híbrido fica ciente de que, por questões de economicidade e redução de despesas públicas, poderá não contar mais com estação pessoal de trabalho e respectivos equipamentos de TI nas instalações do Tribunal, a critério da Administração, ouvido o gestor da unidade organizacional.
Art. 30. Durante o período de atuação em teletrabalho ou em trabalho híbrido, não poderá ser prestado serviço extraordinário.
§ 1º O servidor ou a servidora em teletrabalho ou em trabalho híbrido poderá usufruir banco de horas previamente constituído para ausências de dia inteiro, mediante anuência da chefia imediata.
§ 2° Eventual utilização de banco de horas, previamente constituído, por servidor ou por servidora que esteja na modalidade de trabalho híbrido, anotada em dia de comparecimento presencial, terá o mesmo efeito de presença.
Art. 31. O registro de frequência é obrigatório para as atividades realizadas de modo presencial, independentemente da modalidade de trabalho adotada.
Art. 32. Aos servidores e às servidoras submetidos ao teletrabalho ou trabalho híbrido não haverá o pagamento dos adicionais noturno e do auxílio-transporte.
§ 1º Nos dias de comparecimento às dependências físicas do TRE, enquanto estiver em trabalho híbrido ou quando for convocado ou convocada estando em teletrabalho, o servidor ou a servidora terá direito ao adicional noturno e ao auxílio-transporte, pago por dia de comparecimento, preenchidos os requisitos legais exigidos para pagamento mediante o registro eletrônico do ponto;
§ 2º As convocações previstas no parágrafo anterior deverão ser realizadas por escrito ao servidor ou à servidora, com comunicação adicional à unidade de pessoal competente.
Art. 33. Não caberá pagamento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade aos servidores em teletrabalho.
Parágrafo único. Poderão receber adicionais de periculosidade ou de insalubridade os servidores em trabalho híbrido desde que comprovada exposição ao risco por 50% ou mais da jornada presencial no mês e assegurada por laudo oficial.
Art. 34. A movimentação do servidor ou da servidora ensejará, automaticamente, o encerramento do plano individual de trabalho pela chefia imediata e o seu desligamento das modalidades de teletrabalho ou de trabalho híbrido e retorno ao trabalho presencial, até que homologado eventual pedido na nova unidade de lotação.
Art. 35. Nos cartórios eleitorais e nas centrais e postos de atendimento ao eleitor, a modalidade de trabalho híbrido será suspensa, de forma temporária, nos seguintes períodos:
I – de 30 (trinta) dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral;
II – entre o termo inicial para o período das convenções partidárias e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme o Calendário Eleitoral, nas eleições municipais;
III – entre o termo final para a apresentação dos pedidos de registro de candidatos às eleições e a data de proclamação dos eleitos, conforme o Calendário Eleitoral, nas eleições gerais;
IV – a partir do termo inicial para o período das convenções partidárias da data fixada para a realização de eleição suplementar municipal até a proclamação dos eleitos;
Parágrafo único. Os períodos de suspensão referidos neste artigo poderão ser alterados conforme a necessidade de serviço, a critério da Presidência.
Art. 36. A Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral, a Diretoria-Geral e os gestores e as gestoras das unidades organizacionais poderão suspender ou cancelar as modalidades de teletrabalho ou de trabalho híbrido nas unidades a elas subordinadas, observada a conveniência e a oportunidade e/ou conforme a necessidade de serviço.
Art. 37. Este normativo aplica-se às servidoras e aos servidores requisitados, cedidos, removidos e em lotação provisória neste Tribunal, no que couber.
Art. 38. As convocações para comparecimento presencial deverão ser feitas com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis.
Art. 39. O Tribunal disponibilizará no Portal da Transparência os nomes dos servidores e das servidoras que atuam na modalidade de teletrabalho.
Art. 40. Os requerimentos de teletrabalho já protocolados e não concluídos na vigência da IN TRE-RS n. 82/2021, deverão ser adequados, pelo requerente, às disposições desta norma, no prazo de 45 dias, observado o limite previsto no § 1º do art. 5º, da Resolução TRE-RS n. 413/2023.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 42. Revoga-se a Instrução Normativa TRE-RS n. 82/2021.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Presidente.
(Publicação: DJE, n. 148, p. 2, 15.08.2023)