INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 105/2023

INSTITUI COMISSÕES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 1º, inc. III e IV; 3º, inc. IV; 6º; 7º, inc. XXII; 37; 39, §3º; 170, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho;

CONSIDERANDO que o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho;

CONSIDERANDO que o assédio e a discriminação podem configurar violação à Lei n. 8.112/90 e à Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de 2020, atualizada pela Resolução CNJ n. 413, de 23 de agosto de 2021, instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, prevendo em seu art. 15 a instituição de Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em cada tribunal; e  

CONSIDERANDO a especificidade do segmento da Justiça Eleitoral, quanto à inexistência de quadro próprio de magistrados,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em cada grau de jurisdição no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

§1º As Comissões têm como objeto de trabalho as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em primeiro e segundo graus, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive contra estagiários/estagiárias, aprendizes, prestadores/prestadoras de serviços, voluntários/voluntárias ou outros colaboradores/colaboradoras, com a finalidade precípua de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável.

§2º As Comissões deverão observar as definições, os princípios e diretrizes estabelecidos pela Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de 2020.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL

SEÇÃO I

Da Composição das Comissões

Art. 2º Cada Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul será constituída pelos seguintes membros:

I – um(a) servidor(a) indicado(a) pela Presidência, respeitada a diversidade de gênero privilegiando mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+;

II – um(a) servidor(a) indicado pela Comissão de Diversidades e Inclusão em comum acordo com o Comitê Valor Público;

III – um(a) servidor(a), indicado(a) pelos respectivos sindicatos ou associações, ou ambos;

IV – um(a) colaborador(a) terceirizado(a) eleito(a), indicado(a) pelos respectivos sindicatos ou associações, ou ambos.

§1º O(a) presidente da Comissão e seu substituto(a) será escolhido(a) pela Presidência do TRE-RS, dentre os indicados nos incisos I e II.

§2º O mandato dos membros das Comissões será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

§3º Caso não haja interesse para ocupação das vagas de servidor(a), caberá à Direção Geral do Tribunal a realização da indicação para complementar a composição das Comissões.

§4º Cada uma das Comissões funcionará, em cada caso noticiado, com, no mínimo, 2 (dois) dos seus membros.

§5º O indicado(a) no inciso IV atuará somente nas demandas em que o(a) denunciante/denunciado(a) pertencer à mesma categoria funcional. 

SEÇÃO II

Das Atribuições das Comissões

Art. 3° As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual terão as seguintes atribuições:

I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção, no âmbito do TRE-RS, da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, instituída pela Resolução CNJ n. 351/2020;

II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual;

III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

IV - atuar diretamente em locais de trabalho, quando demandada, na promoção da escuta, do acolhimento e das práticas restaurativas para resolução de conflitos;

V - sugerir à Presidência do TRE-RS medidas à prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho;

VI - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;

VII - comunicar à Presidência do TRE-RS sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual;

VIII - fazer recomendações e solicitar providências à Presidência do TRE-RS, à Diretoria-Geral, aos (às) gestores/gestoras das unidades organizacionais e às instâncias internas de apoio à governança, conforme o caso, tais como:

a) apuração de notícias de assédio;

b) proteção das pessoas envolvidas;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;

f) ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, inclusive, se for o caso, sugerir a realocação dos servidores envolvidos, com sua anuência, em outra unidade;

g) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

h) melhorias das condições de trabalho;

i) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

j) ações de capacitação e acompanhamento de gestores/gestoras e servidores/servidoras;

k) realização de campanha institucional de informação e orientação;

l) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;

m) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral e sexual.

IX - articular-se com as instâncias internas e entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos das comissões.

Parágrafo único. As comissões criadas por força desta Instrução Normativa não substituem as Comissões de Sindicância, as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e a Comissão Permanente de Ética.

SEÇÃO III

Das Atribuições do(a) Presidente/Presidenta de cada Comissão

Art. 4º Compete ao(à) Presidente/Presidenta de cada Comissão:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - convocar para participar das reuniões, sem direito a voto, autoridades, servidores/servidoras, especialistas ou outras pessoas que possam acrescentar conhecimento e valor aos temas a serem tratados pela comissão;

III - adotar as medidas necessárias para proporcionar aos membros da comissão condições adequadas ao desempenho de suas atribuições.

SEÇÃO IV

Dos Trabalhos das Comissões

Art. 5.º A atuação deverá nortear-se pela observância dos seguintes princípios:

I - acolhimento, pela promoção da escuta e acompanhamento de pessoas;

II - diálogo qualificado, adotando práticas restaurativas para resolução de conflitos;

III - confidencialidade, assegurando o sigilo de todas as informações que receber e de todas as comunicações estabelecidas ao longo de seu trabalho;

IV - acessibilidade, colocando-se ao alcance de todos os(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral do RS;

V - dignidade, tratando todas as pessoas contatadas de forma equânime, com respeito e imparcialidade;

VI - proteção, buscando garantir a integridade física e psíquica de todas as pessoas que contatar;

VII - independência, resguardada autonomia e não interferência quanto à sua atuação, devendo informar à Administração quanto ao andamento de seus trabalhos, sem desrespeito ao previsto no inciso I;

VIII - imunidade, assegurando-se que não haverá represálias de nenhum tipo aos noticiantes, testemunhas ou participantes;

IX - não-litigiosidade, mantendo durante sua atuação o mesmo tratamento entre todas as pessoas, de modo a assegurar o caráter de diálogo, voltado à saúde no trabalho.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no inciso I, preservar-se-á o anonimato dos envolvidos, observando-se:

a) o dever de manutenção do sigilo por todos aqueles, inclusive autoridades, que tiverem, de qualquer forma, contato com o conteúdo da notícia, informações atinentes aos casos submetidos às Comissões, comunicações estabelecidas com os seus membros, bem como pareceres expedidos;

b) o uso restrito e exclusivo pelas Comissões dos documentos e instrumentos que possam identificar os participantes da pesquisa;

c) a disponibilização de e-mail específico para as comunicações, dúvidas e encaminhamento de notícias, cuja responsabilidade será compartilhada pelo conjunto dos membros das Comissões, vedado o acesso a terceiros.

Art. 6.º Os psicólogos do TRE-RS atuarão como consultores das Comissões, observado o sigilo das informações.

Art. 7.º As Comissões manterão página na intranet contendo informações acerca da temática e disponibilizando a metodologia aplicada aos trabalhos.

Art. 8.º Poderá ser encaminhada notícia de assédio por qualquer pessoa que se sinta alvo ou que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio.

§ 1.º Todos os interessados serão atendidos, prestando esclarecimentos prévios, bem como orientações preventivas.

§ 2.º A notícia será encaminhada preferencialmente através do endereço eletrônico institucional, facultada ao noticiante a opção por outra forma, inclusive verbal, a qual será reduzida a termo, resguardando-se o sigilo de seu conteúdo.

§ 3.º O conteúdo da notícia não terá presunção de veracidade e terá a função tão somente de mobilizar a atuação das Comissões, que construirão uma compreensão própria e contextualizada dos acontecimentos, a partir de pesquisa centrada no local de trabalho como um todo, com foco no contexto, no clima organizacional e na qualidade de vida no trabalho.

§ 4.º Cada Comissão deliberará sobre a validade da notícia para fins de pesquisa a partir da presença ou não de indícios de atos consistentes com a hipótese de ocorrência de assédio.

§ 5.º Eventual presença, no conteúdo da notícia, de pessoas apontadas como alvo ou agente de assédio não implica na formação de polos, uma vez afastada a presunção de veracidade e garantida isonomia no tratamento a todas as pessoas lotadas no local de trabalho objeto da pesquisa.

§ 6.º Ainda que consideradas inválidas como notícia para fins de prosseguimento da pesquisa sobre o local de trabalho, as comunicações estabelecidas deverão receber as devidas orientações e encaminhamentos, tendo em vista o caráter restaurativo de sua atuação.

§ 7.º O recebimento de notícia de assédio deverá ser seguido de definição sobre os modos e estratégias de atuação, a fim de resguardar a segurança do noticiante.

Art. 9º Uma vez acolhida a notícia, será criado Processo Eletrônico de caráter sigiloso, no qual serão registradas tão somente as etapas de trabalho.

§ 1.º Considerados iniciados os trabalhos, a Comissão responsável contatará o Gestor da Unidade para ciência e estabelecimento, de forma negociada, de cronograma e estratégias de atuação, e realizará reunião aberta a todos os servidores lotados no local objeto da notícia para apresentação da metodologia e informações pertinentes.

§ 2.º Deverá ser oferecido espaço de escuta e aplicação de instrumentos de pesquisa a todas as pessoas que integram o local de trabalho, em igualdade de condições, conduzido, presencialmente, por, no mínimo, 02 (dois) integrantes da Comissão responsável, assegurada a voluntariedade e confidencialidade da participação, bem como a possibilidade de atendimento em local e horário diversos dos de trabalho, quando viável e se o participante assim solicitar.

§ 3.º Nas entrevistas individuais não será feita referência ao conteúdo da notícia, assim como a fatos relatados em outras entrevistas.

§ 4.º Além dos servidores lotados no local sob pesquisa, poderão ser ouvidas também pessoas indicadas na notícia, sugeridas pelos participantes ou anteriormente lotadas no mesmo local, entre outras.

§ 5.º É direito de todo entrevistado ter respeitado o sigilo das informações prestadas, ficando os membros de cada Comissão responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

§ 6.º Não serão atendidos pedidos de acesso às informações prestadas pelos entrevistados, a fim de preservar o sigilo dos dados e o conteúdo da pesquisa.

§ 7.º A pesquisa compreenderá também análise da literatura especializada, acesso a documentos pertinentes e a informações solicitadas à Administração, como históricos de lotação e estatísticas de afastamentos.

§ 8.º Cada Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, para a conclusão dos trabalhos, contado a partir da reunião mencionada no § 1.º, podendo ser sobrestado no período eleitoral, a critério do Presidente do TRE.

Art. 10. Após a conclusão da pesquisa, será emitido parecer, a ser submetido à consideração do Presidente, com a indicação de disponibilização do documento ao noticiante, ao servidor eventualmente apontado como agente de assédio e a todos os servidores que participaram da pesquisa.

§ 1.º O parecer consistirá em documento no qual as Comissões, de forma fundamentada, apresentarão seu entendimento acerca da presença ou não de elementos caracterizadores de assédio no local de trabalho, apontando, na primeira hipótese, o nome que emergiu como agente a partir da pesquisa, e recomendações sobre possíveis soluções para resolução da situação, e, na segunda hipótese, as práticas restaurativas aplicadas.

§ 2.º A título de recomendação, as Comissões poderão sugerir ações nos níveis pessoal, local e institucional.

§ 3.º Caso solicitado, as Comissões estarão disponíveis para realizar reunião devolutiva ou de esclarecimentos sobre o parecer.

§ 4º Sempre que necessário, as Comissões dedicarão tempo integral aos seus trabalhos até a entrega do parecer.

§ 5.º O parecer poderá ser disponibilizado, a critério do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, para fins de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir.

Art. 11. As Comissões apresentarão, anualmente, à Presidência deste Tribunal:

I - no mês de dezembro, plano de trabalho das atividades e recomendações a serem desenvolvidas no ano subsequente, com base no art. 3º, V e VIII, alíneas de "g" a "m"; 

II - no mês de janeiro, relatório das atividades desempenhadas no ano anterior.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 12. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas a adoção das providências necessárias para viabilizar a escolha dos membros das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, na forma estabelecida no artigo 2º desta Instrução Normativa, os quais serão nomeados por ato do(a) Presidente do Tribunal.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa TRE-RS P n. 84/2021

Art. 15.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 92, p. 2, 25.05.2023)