INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 102/2023
ALTERA DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA P. N. 48/2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a publicação da Lei n. 14.509/2022, a qual dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento;
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa P. n. 48/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º O total de consignações facultativas não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente às hipóteses prevista nos incisos XII e XIII do art. 4º. (NR)
§ 1º ......................................................
§ 2º Caso a Instituição Financeira não declare que a consignação se destina ao pagamento de cartão de crédito, o desconto será entendido como empréstimo a ser enquadrado na margem consignável de 40% (quarenta por cento)." ......................................................................................................................................................................................................(NR)
"Art. 8º ...............................................
§1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), observados os incisos XII e XIII do art. 4º, quando a sua soma com as
compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado, respeitadas as disposições contidas no art. 7º." ...................................................................
.................................................................................................................(NR)
"Art. 21. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH
PRESIDENTE
(Publicação: DJE, n. 39, p. 03, 06.03.2023)