INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 97/2022

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados no planejamento das contratações e na seleção do fornecedor, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em conformidade com a Lei n. 14.133/2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto nos artigos 4º e 13, da Resolução TRE-RS n. 322, de 21 de janeiro de 2019, que instituiu a Política de Contratações no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul; 

Considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.702, de 9 de junho de 2022, que trata da Política de Governança nas contratações da Justiça Eleitoral;
Considerando o disposto na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As contratações elencadas no artigo 2º da Lei n. 14.133/2021, observarão, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, as seguintes fases:
I - planejamento da contratação;
II - seleção do fornecedor; e
III - gestão do contrato.

§ 1º As fases de planejamento da contratação e de seleção do fornecedor ficam reguladas pelos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ao passo que a fase de gestão de contrato observará o disposto em regramento próprio.

§ 2º A fase de planejamento da contratação inicia com a elaboração do documento de formalização da demanda - DFD e encerra com a determinação da autoridade para divulgação do edital de licitação.

§ 3º A fase de seleção do fornecedor inicia com a publicação do edital e termina com o contrato ou instrumento equivalente devidamente publicizado.

§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições e procedimentos estabelecidos nesta norma às contratações envolvendo locações de imóveis, ações de capacitação e soluções de tecnologia da informação e de comunicação.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

Seção I

Da Fase de Planejamento

Art. 2º A fase de planejamento compreende as seguintes etapas:
I - formalização da demanda;
II - estudo técnico preliminar;
III - análise de riscos;
IV - termo de referência, projeto básico ou anteprojeto;
V - pesquisa de preços;
VI - elaboração de minutas de edital e contrato.

§ 1º As etapas de estudo técnico preliminar e de análise de riscos poderão ser elaboradas em conjunto para contratações de mesma natureza, semelhança, afinidade ou interdependência.

§ 2º As etapas elencadas neste artigo irão compor a fase preparatória do procedimento licitatório definida no artigo 18 da Lei n. 14.133/2021, a qual é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano Anual de Contratações e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendendo:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, a qual constará como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação.

§3º No planejamento de compras, serviços e obras de engenharia e serviços em geral, deverão ser observados os princípios e diretrizes constantes nos artigos 40 a 50 da Lei n. 14.133/2021.

Seção II

Da Formalização da Demanda

Art. 3º A unidade demandante deverá iniciar o processo de contratação com a instauração da etapa de formalização da demanda.

Art. 4º O documento de formalização da demanda (DFD) deverá conter:
I - identificação da unidade demandante;
II - código identificador da demanda no Plano Anual de Contratações;
III - indicação do servidor representante da unidade demandante;
IV - necessidade da contratação, considerando o alinhamento com o Planejamento Estratégico Institucional;
V - demonstrativo dos resultados a serem alcançados com a contratação e as consequências, caso não haja atendimento da demanda; e
VI - previsão de datas para o encaminhamento do termo de referência ou projeto básico, bem como de recebimento do contrato formalizado para sua gestão.

§ 1º O conteúdo do DFD deverá contemplar as atualizações eventualmente necessárias em relação às informações constantes do Plano Anual de Contratações.

§ 2º Quando a demanda não for proveniente da Secretaria de Administração, o titular da unidade demandante encaminhará o DFD à referida Secretaria, para fins de composição de equipe de planejamento da contratação.

§ 3º A equipe de planejamento da contratação será responsável pela elaboração dos documentos relativos às etapas previstas nos incisos II, III e IV do artigo 2º, e será composta pelo servidor indicado pela unidade demandante no DFD e por integrante designado pela Secretaria de Administração.

§ 4º O representante da unidade demandante será responsável pelos aspectos técnicos e de aplicabilidade do objeto a ser contratado.

§ 5º A designação de servidores pela Secretaria de Administração deverá considerar as competências necessárias à completa execução das etapas da fase de planejamento da contratação quanto aos seus aspectos administrativos.

Seção III

Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 5º O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Art. 6º O estudo técnico preliminar - ETP, deverá conter os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, em conformidade com o documento de formalização da demanda - DFD, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no Plano Anual de Contratações, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento do TRE-RS, ou a devida justificativa para a inclusão da demanda, nos termos do regulamento próprio;
III- análise da contratação anterior ou a série histórica, se houver, para identificar inconsistências ocorridas, com a finalidade de prevenir a sua repetição.
IV - requisitos da contratação, inclusive:
a) exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica ou garantia, quando for o caso;
b) normas legais, regulamentares e convencionais com as quais a solução deve estar em conformidade;
c) início, data de entrega, período de execução;
d) critérios de sustentabilidade;
e) justificativa para exigência de especificações que possam restringir a competitividade;
f) justificativa para exigência de profissional específico;
g) definição se o serviço ou fornecimento possui natureza continuada ou não.
V - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, considerando:
a) disponibilidade de materiais e identificação de concorrentes potencialmente aptos ao atendimento dos requisitos especificados, com vistas a preservar a competitividade;
b) contratações similares feitas pela Administração Pública, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam à demanda;
c) quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa;
d) necessidade ou não de audiência prévia com fornecedores ou consulta pública, em conformidade com o artigo 21 da Lei n. 14.133/2021.
VII - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se o TRE-RS optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VIII - descrição da solução como um todo, indicando a escolha, acompanhada de:
a) todos os elementos que devem compor a contratação, considerando todo o ciclo de vida do objeto;
b) exigências de manutenção, assistência técnica ou garantia, quando for o caso;
c) justificativas técnicas;
d) justificativa econômica de qual solução representa o menor dispêndio:
1. O menor dispêndio envolve a análise do ciclo de vida do bem, levando-se em consideração os custos indiretos relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, impacto ambiental, entre outros fatores que possam ser objetivamente mensuráveis.
IX - justificativas para o parcelamento ou não da contratação, se aplicável, incluindo a motivação para o agrupamento dos itens em lotes, quando houver, levando em consideração o disposto no artigo 40, §2º da Lei n. 14.133/2021;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de efetividade, sustentabilidade, economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, incluindo análise sobre a implementação de instrumentos de medição de resultados e qualidade;
XI - providências a serem adotadas pelo TRE-RS previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à:
a) capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual;
b) adequação das instalações prediais, inclusive para o recebimento de materiais;
c) atualização de infraestrutura tecnológica;
d) necessidade ou não de transição contratual.
XII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XIII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIV - elaboração de Relatório de Impacto de Proteção de Dados - RIPD, nos casos em que a contratada tem por obrigação realizar o tratamento de dados pessoais em nome do Tribunal, ou naqueles casos em que o Tribunal deve compartilhar dados pessoais sob sua tutela para viabilizar sua execução;
XV - identificação de possível componente tecnológico integrante do objeto da contratação, especialmente quanto à sua conectividade, que possa representar risco à segurança da informação;
XVI - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter, ao menos, os elementos previstos nos incisos I, II, V, VII, IX e XVI deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido dispositivo, apresentar as devidas justificativas.

§ 2º A elaboração do estudo técnico preliminar será dispensada nos seguintes casos:
I - contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual;
II - dispensas decorrentes de licitações prévias, nas quais não surgiram licitantes interessados ou não forma apresentadas propostas válidas;
III - situações de emergência ou calamidade pública;
IV - possibilidade de utilização de ETP elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada.

§ 3º Visando à simplificação de procedimentos e economicidade processual, o estudo técnico preliminar conterá somente os elementos essenciais constantes no § 1º, independentemente de justificativa, nos seguintes casos:
I - contratações diretas nos valores que se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021;
II - soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico e padronização de compras e serviços;
III - estudo técnico preliminar tenha sido elaborado por unidade centralizadora de compras ou por unidade que for autorizada por ela a conduzir o respectivo procedimento.

§ 4º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso VI do artigo 6º, a quantidade de potenciais concorrentes seja considerada restrita, deverá ser feita análise, avaliando se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 5º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

§ 6º Nas contratações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling-BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.

Seção IV

Da Análise de Riscos

Art. 7º A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da contratação e a boa execução contratual observará a Política de Gestão de Riscos do TRE-RS e o Plano de Gestão de Riscos do Macroprocesso de Contratações.

Parágrafo único. A análise dos riscos de que trata este artigo poderá se valer da avaliação realizada no Plano de Gestão de Riscos do Macroprocesso de Contratações, sendo facultada a identificação e análise de riscos específicos.

Seção V

Do Termo de Referência, Projeto Básico ou Anteprojeto

Art. 8º Concluindo-se pela adequação da contratação, nos termos do inciso XVI do artigo 6º, a definição do objeto contratual e os métodos para sua execução serão materializados no termo de referência, projeto básico ou anteprojeto.

Art. 9º O termo de referência, documento necessário para a contratação de bens e serviços, deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos e o prazo do contrato;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência ao estudo técnico preliminar correspondente ou, quando não for possível divulgar esse estudo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas e ainda:
a) necessidade a ser atendida com a contratação;
b) resultados a serem alcançados com a contratação;
c) alinhamento com o Planejamento Estratégico Institucional.
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, contemplando, conforme o caso:
a) descrição detalhada dos serviços e/ou dos bens a serem contratados, incluindo requisitos de sustentabilidade que componham suas especificações;
b) quantitativos, demonstrando a produtividade de referência utilizada para a quantificação dos serviços, quando aplicável;
c) exigências relacionadas à manutenção, assistência técnica ou garantia, se necessárias;
d) localização e características das instalações onde serão executados os serviços;
e) categorias profissionais que serão empregadas no serviço dentro da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) ou outra que vier a substituí-la;
f) normas legais, regulamentares e convencionais com as quais o objeto contratual deve estar em conformidade.
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, contendo:
a) prazos contratuais, incluindo período de mobilização, prazo de execução ou entrega, vigência, em conformidade com o disposto nos artigos 105 a 114 da Lei n 14.133/2021, bem como a possibilidade de prorrogação do contrato, quando for o caso;
b) descrição da dinâmica do contrato, incluindo:
1. regime de execução ou forma de fornecimento;
2. horários, frequência e periodicidade para a execução do contrato, conforme o caso;
3. possibilidade ou não de subcontratação de parte do objeto, indicando, em caso afirmativo, a parcela passível de ser subcontratada;
4. obrigatoriedade de subcontratação de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte para a execução de parte do objeto, quando for o caso.
c) definição do modelo de ordem de serviço ou fornecimento, se aplicável;
d) obrigações do contratado e do contratante, incluindo aquelas relacionadas a critérios de sustentabilidade;
e) previsão de o contratado proceder à obtenção do licenciamento ambiental ou a realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade, disciplinando:
a) modo de formalização da contratação: termo de contrato ou instrumento equivalente, nas hipóteses previstas no artigo 15;
b) procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços, incluindo as diferentes atribuições a serem desempenhadas pelos servidores a serem designados, em conformidade com regulamento próprio;
c) mecanismos de comunicação entre o TRE-RS e o contratado;
d) utilização de conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação ou garantia de execução do contrato, quando for o caso;
e) métodos de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços, com vistas ao recebimento provisório e definitivo;
f) procedimentos de encerramento e transição contratual, se necessários.
VII - critérios de medição e de pagamento, estipulando:
a) instrumentos de medição de resultado e qualidade diante dos parâmetros estabelecidos para a contratação e os respectivos ajustes no pagamento, quando aplicáveis;
b) pagamentos vinculados à entrega dos materiais ou serviços, em conformidade com o cronograma físico-financeiro.
VIII - definição de infrações e multas administrativas, contemplando:
a) a descrição das infrações contratuais;
b) a correspondência, de forma gradativa e proporcional, entre as condutas, os graus de infração e os percentuais de multas aplicáveis estabelecidos entre 0,5 (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
IX - forma e critérios de seleção do fornecedor, abrangendo:
a) justificativas para o caso em que a definição da solução condicione à contratação direta;
b) identificação do bem ou serviço comum, para efeitos de utilização da modalidade pregão;
c) eventuais causas que excepcionem o tratamento diferenciado às Microempresas ou de Empresas de Pequeno Porte previsto no artigo 48 da Lei Complementar n. 123/2006;
d) critérios de julgamento e aferição da proposta mais vantajosa, podendo incluir:
1. necessidade de discriminação de marca e modelo;
2. necessidade justificada de apresentação de amostra, protótipo ou prova de conceito, definindo a metodologia de avaliação, onde devem ser entregues, como devem ser recebidas, quando e quem examinará e até quando ficarão à disposição do Tribunal;
3. prova de qualidade de produto apresentado como similar ao das marcas eventualmente indicadas, em conformidade com o artigo 42 da Lei n. 14.233/2021;
4. solicitação, motivada, de exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de o fornecedor ser revendedor ou distribuidor;
5. apresentação de valores globais e/ou unitários.
e) forma de reajustamento dos valores contratados, indicando, se for o caso, o índice setorial específico;
f) qualificação técnica para fins de habilitação, de forma justificada e mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, em conformidade com o artigo 67 da Lei n. 14.133/2021.
X - estimativas do valor da contratação, na forma do art. 11, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de
documento separado e classificado;
XI - indicação do código constante no catálogo de serviços ou materiais do SIASG, aderente ao objeto a ser contratado;
XII - anexos eventualmente necessários.

§ 1º A definição e a descrição do objeto da contratação deverão ser precisas, suficientes e claras, sendo vedadas as especificações que:
I - sejam restritivas e impliquem limitação da competitividade do certame, exceto quando tecnicamente justificadas;
II - direcionem ou favoreçam a contratação de fornecedor específico;
III - não representem a real demanda do TRE-RS, não se admitindo especificações que sejam superiores às necessidades, exceto quando tecnicamente justificadas.

§ 2º Em caso de fornecimento de bens, poderá haver, excepcionalmente, indicação de marca nas hipóteses constantes no artigo 41, inciso I, da Lei n. 14.133/2021;

§ 3º Os itens de consumo adquiridos deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 4º Serão considerados artigos de luxo aqueles bens dotados de características como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, ressalvadas as hipóteses em que o bem for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza ou tenha
as características superiores justificadas em face da estrita atividade do TRE-RS.

§ 5º As exigências relativas à qualificação técnica e econômico-financeiras deverão ser as mínimas necessárias à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, sendo dispensáveis:
I - quando não possam significar maior segurança para a contratação;
II - nas contratações para entrega imediata (prazo de entrega de até 30 dias contados da ordem de fornecimento);
III - nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.

§ 6º Os elementos que compõem o anteprojeto e o projeto básico observarão, respectivamente, o disposto nos incisos XXIV e XXV do art. 6º da Lei n. 14.133/2021.

§ 7º Poderão ser adaptados, conforme o caso, os elementos obrigatórios do termo de referência, projeto básico ou anteprojeto, mediante justificativa expressa nos autos, de acordo com a natureza e características do objeto contratual.

§ 8º Quando for o caso, o termo de referência, projeto básico ou anteprojeto poderão estipular matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado que se consubstancia em cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, conforme disciplina dos artigos 6º, inciso XXVII, 22 e 103, todos da Lei n. 14.133/2021.

Art. 10. Após sua elaboração, a documentação relativa às etapas de estudo técnico preliminar, análise de riscos e termo de referência, projeto básico ou anteprojeto será remetida por meio do respectivo processo administrativo à Secretaria de Administração, com a aprovação do titular da unidade demandante, quando for o caso, visando ao prosseguimento da contratação, mediante disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. No referido encaminhamento, deverá constar:
I - a indicação dos servidores que irão compor a equipe de gestão do contrato, de acordo com os parâmetros estabelecidos em regulamento próprio;
II - as justificativas por atrasos ou ausência de previsão no Plano Anual de Contratações, em conformidade com regulamento próprio.

Seção VI

Da Pesquisa de Preços

Art. 11. A pesquisa de preços será realizada com base no termo de referência ou projeto básico que instrui o processo administrativo, visando à prévia verificação de recursos e adequação orçamentária, bem como a apuração do preço de mercado do objeto a ser contratado, com vistas à formação de preços de referência.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos relativos à pesquisa de preços observarão regulamento.

Art. 12. Apurado o preço de mercado do objeto a ser contratado, a Secretaria de Orçamento e Finanças prestará as informações relativas à adequação orçamentária das despesas decorrentes do contrato.

Seção VII

Da Elaboração do Edital

Art. 13. O edital de licitação será elaborado em conformidade com a modalidade de licitação definida pela Presidência ou, quando for o caso, pela Diretoria-Geral, no ato que autoriza a abertura do procedimento licitatório.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Contratações a sugestão da modalidade licitatória adequada ao objeto contratual, mediante fundamentado arrazoado.

Art. 14. Os editais conterão:
I - preâmbulo indicando número de ordem em série anual, nome deste Tribunal e do setor responsável pela expedição do ato convocatório, modalidade, critério de julgamento, dia e hora para a realização da sessão pública e legislação aplicável;
II - objeto da licitação;
III - condições de participação;
IV - disciplinamento para participação de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006;
V - disciplinamento quanto à participação de consórcios;
VI - modo de disputa - aberto/fechado (isolado ou conjuntamente), conforme artigo 56 da Lei n. 14.133/2021;
VII - hipóteses de vedação à participação;
VIII - apresentação e julgamento das propostas;
IX - requisitos e julgamento da habilitação;
X - regras para pedidos de esclarecimentos ou impugnações;
XI - regras relativas à conta-depósito vinculada, quando for o caso;
XII - condições para assinatura do contrato ou obtenção de instrumento equivalente;
XIII - condições de entrega do objeto;
XIV - penalidades da licitação;
XV - regras para a interposição de recursos;
XVI - condições de pagamento;
XVII - regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato;
XVIII - disposições aderentes à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

§ 1º As disposições constantes no inciso IV do caput deste artigo não são aplicáveis:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o inciso IV do caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o TRE-RS exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos § 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Os requisitos previstos neste artigo poderão constar expressamente do edital licitatório ou como simples remissão ao conteúdo de documentos anexos ao ato convocatório.

§ 5º Na elaboração do edital licitatório, serão realizadas as adaptações e complementações necessárias em relação aos elementos do termo de referência, projeto básico ou anteprojeto que tratem de seleção do fornecedor, em especial, quanto aos requisitos de habilitação, incluindo-se, dentre outros elementos, as exigências de qualificação econômico-financeira.

§ 6º Serão anexos obrigatórios do instrumento convocatório, o termo de referência, projeto básico ou anteprojeto, a minuta de contrato e/ou a minuta da ata de registro de preços, quando houver, bem como qualquer outro documento que afete a formulação de propostas.

Art. 15. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor; e
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos (prazo de entrega de até 30 dias contados da ordem de fornecimento) e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Parágrafo único. Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei n. 14.133/2021.

Art. 16. A minuta da ata de registro de preços deverá estabelecer o regramento para a celebração das contratações dela decorrentes, bem como as condições para o gerenciamento do referido compromisso nos termos da regulamentação pertinente.

Art. 17. A minuta de contrato deverá contemplar, de forma expressa ou mediante remissão a outros documentos integrantes do ato convocatório, os requisitos do artigo 92 da Lei 14.133/2021, estabelecendo com clareza e precisão as condições para execução do ajuste, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em harmonia com os termos de edital licitatório e do termo de referência ou projeto básico.

Art. 18. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 1º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

Art. 19. Constará do edital de licitação disposição que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nos dissídios, acordos e convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

Art. 20. O edital disporá que não poderão disputar a licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente aqueles que estejam elencados no artigo 9º, §1º e artigo 14, ambos da Lei n. 14.133/2021.

Art. 21. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as normas constantes no artigo 15 da Lei n. 14.133/2021.

Art. 22. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação nas condições constantes no artigo 16 da Lei n. 14.133/2021.

Art. 23. As condições de habilitação serão definidas no edital, em conformidade com os artigos 62 a 70 da Lei n. 14.133/2021.

Art. 24. Elaborado o edital licitatório, sua minuta passará por análise técnica pela unidade demandante.

Seção VIII

Da Divulgação do Edital

Art. 25. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Assessoria Jurídica, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

Art. 26. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a Presidência ou, quando for o caso, Diretoria-Geral, determinará a divulgação do edital de licitação.

Art. 27. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio do TRE-RS na Internet.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2º Serão disponibilizados, no sítio do TRE-RS, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Seção I

Da Apresentação das Propostas e Lances

Art. 28. A fase de seleção do fornecedor em licitação será inaugurada com a publicação do edital e terminará com o contrato ou instrumento equivalente firmado e tornado público.

Art. 29. Nesta fase ocorrem os seguintes atos em sequência:
I - divulgação do edital de licitação;
II - apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
III - julgamento;
IV - habilitação;
V - recursal;
VI - homologação.

§ 1º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada.

§ 2º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

§ 3º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Seção II

Do julgamento das Propostas e da Habilitação

Art. 30. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelo TRE-RS;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

§ 2º Poderão ser realizadas diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pelo TRE-RS.

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pelo TRE-RS, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei n. 14.133/2021.

Art. 31. Nos casos de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate constantes no artigo 60 da Lei n. 14.133/2021.

Art. 32. Definido o resultado do julgamento, o TRE-RS poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pelo TRE-RS.

Art. 33. A habilitação é a fase em que se verifica o atendimento às exigências editalícias relativas às informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.

Art. 34. Após a entrega dos documentos de habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise das propostas e/ou dos documentos de habilitação, deverá haver o saneamento de eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação e habilitação.

§ 2º A vedação à inclusão de novo documento não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado por quem esteja conduzindo a licitação.

Seção III

Dos recursos

Art. 35. Os recursos serão processados em conformidade com o disposto no artigo 165 da Lei n. 14.133/2021.

Parágrafo único. As decisões dos recursos pela autoridade superior poderão adotar, como razão de decidir, parecer elaborado pela Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 36. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à Presidência ou à Diretoria-Geral, quando for o caso, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, no caso de ainda não terem sido disponibilizados na forma do artigo 27, §2º.

§ 5º O resultado de julgamento da licitação e os atos relativos à dispensa ou inexigibilidade serão publicizados no PNCP.

§ 6º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção única

Do Processo de Contratação Direta

Art. 37. O processo de contratação direta, que compreende as hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, previstas nos artigos 74 e 75 da Lei n. 14.133/2021, respectivamente, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico e/ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no artigo 23 da Lei n. 14.133/2021;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio do TRE-RS na Internet.

Art. 38. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único. Considera-se ramo de atividade o nicho econômico do mercado composto pelo universo de fornecedores aptos a atender ao objeto contratual.

Art. 39. As contratações diretas com fundamento nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021, utilizarão, preferencialmente, a forma de dispensa eletrônica, por meio de ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal.

Art. 40. A solicitação de proposta comercial e do aviso de dispensa eletrônica visando à contratação direta, nas hipóteses legais, conterão, de forma simplificada e no que couber, os requisitos estabelecidos para os editais de licitação e observarão regulamento próprio.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Para os fins desta norma, devem ser consideradas as definições constantes no artigo 6º da Lei n. 14.133/2021.

Art. 42. Poderão ser adotadas, como boas práticas e no que não contrariar as regras contidas nesta Instrução Normativa, os regulamentos editados pelo Poder Executivo a respeito da matéria.

Art. 43. A Secretaria de Administração elaborará modelos dos documentos relativos às fases de planejamento da contratação e seleção do fornecedor, mantendo-os atualizados, sempre que necessário.

Art. 44. As regras e procedimentos estipulados nesta norma aplicam-se, no que couber, às contratações que vieram a ser processadas sob a regência da Lei n. 8.666/1993 e da Lei n. 10.520/2002, durante o prazo previsto no artigo 193, inciso II, da Lei n. 14.133/2021.

§ 1º Todos os processos iniciados a partir de 1º de fevereiro de 2023 observarão o disposto nesta Instrução Normativa, na Lei n. 14.133/2021 e nas regulamentações correlatas.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se iniciado o processo na data da juntada da última versão do documento de formalização da demanda ou do estudo técnico preliminar, quando exigível.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 17, p. 03, 31.01.2023)