INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 94/2022

Dispõe sobre a concessão, a distribuição e a comprovação de pagamento do benefício para alimentação aos colaboradores e às colaboradoras convocados para auxiliar nos trabalhos relativos aos pleitos eleitorais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal combinado com os artigos 80, 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, os quais estabelecem que o Ordenador de Despesa e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens respondem pela administração desses recursos;

CONSIDERANDO a Lei n.º 4.320, de 17/03/64, que trata das normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade básica de alimentação dos colaboradores e das colaboradoras envolvidos diretamente nos trabalhos da eleição;

CONSIDERANDO o caráter da verba de alimentação exigir a sua disponibilização em tempo para ser usufruída no dia do pleito, como atenção e deferência ao trabalho prestado à Justiça Eleitoral pelos seus colaboradores e pelas suas colaboradoras;

CONSIDERANDO que o emprego de verba da União para o custeio de benefício para alimentação no atendimento de interesse público impõe a devida prestação de contas pelos respectivos gestores;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Disciplinar a concessão, a distribuição e a comprovação de pagamento dos recursos destinados ao custeio das despesas com alimentação dos colaboradores e colaboradoras convocados para auxiliar nos trabalhos relativos às eleições gerais, municipais ou extemporâneas, assim como nos casos de realização de plebiscito, referendo ou consulta popular organizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS).

§ 1º São formas de repasse do auxílio-alimentação, ficando sob a incumbência da pessoa responsável financeira optar pela solução adequada à gestão da aplicação e distribuição dos recursos:

I – disponibilização ao colaborador ou à colaboradora por meio da utilização de ferramenta digital;

II – em pecúnia, por meio de Ordem Bancária, via Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, destinada à pessoa responsável financeira.

§ 2º Fica vedada a entrega de alimento in natura.

§ 3º Caberá à Presidência do Tribunal firmar acordo de cooperação técnica com o Banco do Brasil com vistas a operacionalizar o pagamento do auxílio.

Art. 2º A administração das ações afetas ao benefício para alimentação ficará a cargo de Comissão designada, resguardadas as competências específicas das unidades do TRE-RS.

Parágrafo único. A ordem bancária deverá ser executada de forma antecipada, antes do dia das eleições, exceto quando houver substituição de beneficiário ou beneficiária, ou ainda impossibilidade técnica do pagamento, casos em que poderá ser processada posteriormente. 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS BENEFICIÁRIOS E DAS BENEFICIÁRIAS

Art. 3º Serão beneficiários e beneficiárias do auxílio para alimentação os colaboradores e as colaboradoras convocados pelo TRE-RS que atuarem no dia das eleições gerais, municipais ou extemporâneas, assim como nos casos de realização de plebiscito, referendo ou consulta popular organizados pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Entende-se como colaboradores e colaboradoras:

I – as pessoas nomeadas para compor as Mesas Receptoras de Votos (MRV);

II - as pessoas nomeadas para compor as Mesas Receptoras de Votos das Presas e dos Presos Provisórios (MRVPP);

III - as pessoas nomeadas para compor as Mesas Receptoras de Voto em Trânsito (MRVT);

IV - as pessoas nomeadas para compor as Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ);

V - as pessoas nomeadas para compor as Juntas Eleitorais, escrutinadoras, escrutinadores e auxiliares;

VI - as pessoas nomeadas para o apoio logístico, como administradoras e administradores de prédio;

VII - demais colaboradoras e colaboradores diretamente envolvidos nos trabalhos eleitorais, de acordo com definição do TRE-RS, observada a regulamentação do TSE a respeito.

Art. 4º Somente será concedido auxílio-alimentação aos colaboradores e às colaboradoras que fizerem jornada diária superior a 6 (seis) horas.

Parágrafo único. A critério do Juízo Eleitoral, poderá ser concedido o benefício às pessoas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 3º que fizerem jornada até 50% inferior ao limite do caput

Art. 5º É vedado o recebimento do benefício pelos magistrados e magistradas, promotores e promotoras, servidores e servidoras da Justiça Eleitoral, requisitados e requisitadas, cedidos e cedidas em exercício neste Tribunal Regional Eleitoral, terceirizados e terceirizadas contratados para o pleito ou colaboradores e colaboradoras convocados que fizerem jus ao recebimento de diárias em virtude de deslocamentos.

SEÇÃO II

DO VALOR

Art. 6º O valor máximo para pagamento do benefício aos colaboradores e às colaboradoras será fixado em Portaria deste Tribunal, observado o limite máximo estabelecido pelo TSE.

Art. 7º O valor total disponibilizado para pagamento do auxílio-alimentação corresponderá à quantidade de colaboradores e colaboradoras multiplicada pelo valor do benefício estabelecido na forma do artigo anterior.

SEÇÃO III

DAS PESSOAS RESPONSÁVEIS FINANCEIRAS

Art. 8º A pessoa na função de Chefia do Cartório será a responsável financeira pelo recebimento, distribuição e prestação de contas dos recursos destinados à alimentação, salvo nos casos a seguir elencados: 

I - responsável financeira que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

II - responsável financeira que tenha suas contas julgadas com reconhecimento de utilização para fins estranhos à concessão;

III - responsável financeira que tenha prestação de contas do benefício para alimentação considerada irregular ou a quem foi atribuída culpa ou dolo na aplicação dessa despesa; 

IV - servidor ou servidora que esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar referente à aplicação de recursos recebidos;

V - servidor ou servidora que não esteja em efetivo exercício no TRE-RS.

Art. 9º Em caráter excepcional e devidamente justificado pelos motivos descritos no artigo anterior, o Juízo Eleitoral poderá atribuir a responsabilidade financeira a:

I - servidor ou servidora da Justiça Eleitoral em exercício na Zona Eleitoral;

II - servidor ou servidora da Justiça Eleitoral em exercício na Secretaria deste Tribunal;

III - servidor ou servidora legalmente requisitado ou requisitada, desde que detentor ou detentora de função ou cargo comissionado.

Art. 10. A pessoa responsável financeira deverá encaminhar à Comissão, por meio de processo eletrônico, a Declaração de Responsabilidade gerada no sistema gerenciador do auxílio-alimentação. 

Parágrafo único. Ao servidor ou à servidora que for atribuída a responsabilidade financeira, deverá ser gerada no sistema ELIGIS a Designação de Responsabilidade devidamente assinada pelo Juízo Eleitoral.

Art. 11. A pessoa responsável financeira encaminhará à Comissão, por meio de processo eletrônico, os dados que seguem, no prazo a ser publicado pela Comissão, e na forma do Formulário Solicitação do Benefício para Alimentação, gerado pelo sistema ELIGIS:

I - quantidade de locais de votação;

II - quantidade de seções;

III - quantitativo de colaboradores do pleito eleitoral que atuarão junto à respectiva Zona Eleitoral;

IV - número e município da Zona Eleitoral. 

Parágrafo único. A solicitação do benefício deverá ser encaminhada até 30 (trinta) dias antes da data da realização do primeiro turno das eleições e até 5 (cinco) dias úteis após a realização do primeiro turno para o custeio do benefício-alimentação do segundo turno, se houver.

SEÇÃO IV

DA CONCESSÃO MEDIANTE FERRAMENTA DIGITAL

Art. 12. O pagamento do auxílio destinado a indenizar as despesas com alimentação dos colaboradores e das colaboradoras poderá ser realizado diretamente na ferramenta digital do beneficiário ou da beneficiária.

§ 1º As contrassenhas para liberação do valor do auxílio pagos por meio de ferramenta digital serão fornecidas aos colaboradoras e às colaboradoras até o dia do pleito, exceto quando houver substituição de beneficiário ou beneficiária, ou ainda impossibilidade técnica do pagamento, casos em que será processada posteriormente. 

§ 2º A concessão do benefício para alimentação será realizada em cada turno das eleições, assim como nos casos de realização de plebiscito, referendo ou consulta popular organizados pela Justiça Eleitoral.

Art. 13. Compete às Zonas Eleitorais, por intermédio da pessoa responsável financeira:

I - cadastrar no Sistema ELIGIS, até 20 (vinte) dias úteis antes das eleições, os colaboradores as colaboradoras que farão jus ao benefício;

II - enviar as listas complementares de beneficiários e beneficiárias substitutos, até 3 (três) dias úteis após as eleições, para que a Administração proceda ao pagamento do benefício.

SEÇÃO V

DA CONCESSÃO MEDIANTE ORDEM BANCÁRIA

Art. 14. A Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF emitirá Ordens Bancárias Banco – OBBs em favor do Banco do Brasil.

§ 1º Os pagamentos poderão ser fracionados, a pedido das pessoas responsáveis financeiras, respeitado o calendário de concessões estabelecido pela Comissão.

§ 2º A SOF deverá informar às pessoas responsáveis financeiras sobre a disponibilização do numerário, bem como o período em que o recurso ficará disponível para retirada exclusivamente no Banco do Brasil.

§ 3º O gasto deverá estar vinculado à dotação orçamentária específica.

§ 4º A concessão e a distribuição do benefício para alimentação serão realizadas em cada turno das eleições, assim como nos casos de realização de plebiscito, referendo ou consulta popular organizados pela Justiça Eleitoral.

Art. 15. O Banco do Brasil efetuará a liberação do valor diretamente no caixa, emitindo comprovante em nome das pessoas responsáveis financeiras, identificadas com nome completo e CPF, demonstrada a fonte pagadora (Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul) e o valor do saque.

SEÇÃO VI

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 16. O auxílio-alimentação será entregue aos beneficiários e às beneficiárias em data a ser definida pela pessoa responsável financeira, obedecendo o período estabelecido no calendário disponibilizado pela Comissão.

Art. 17. Caberá à pessoa responsável financeira: 

I - nos casos de concessão mediante ordem bancária:

a) realizar o saque do montante disponibilizado no Banco do Brasil;

b) adotar precauções na guarda e manuseio do numerário recebido, respondendo por sua perda nos casos de culpa ou dolo; 

c) proceder à distribuição do valor sacado, mediante recibo gerado pelo sistema ELIGIS, firmado pelos colaboradores e pelas colaboradoras convocados para auxiliar nos trabalhos desta Justiça Eleitoral.

II - nos casos de concessão mediante ferramenta digital:

a) cumprir, rigorosamente, o disposto no art. 12 desta Instrução Normativa;

b) fornecer a contrassenha para liberação dos pagamentos efetuados por meio de ferramenta digital;

c) acompanhar a efetivação dos créditos e dos “não créditos” para posterior comunicação à Comissão para providências.

Art. 18. Os comprovantes de entrega dos recursos para custeio de alimentação a que se refere esta Instrução Normativa deverão estar completa e corretamente preenchidos, sob pena de a prestação de contas ser considerada irregular.

Art. 19. O valor da aplicação que exceder a concessão do benefício para alimentação ou que for utilizado indevidamente não será restituído à pessoa responsável financeira.

Art. 20. Fica vedada a utilização de numerário para concessão do benefício para alimentação em outra despesa que não seja a especificada nesta Instrução Normativa.

Art. 21. Nos casos de impedimento ou impossibilidade da pessoa responsável financeira, o Juízo Eleitoral nomeará nova responsável que assumirá o recebimento das ordens bancárias remanescentes, a distribuição e a prestação de contas.

§ 1° Nas situações de que trata o caput a nova pessoa responsável financeira deverá, primeiramente, efetuar a prestação de contas parcial que informará os valores existentes no cartório eleitoral e os comprovadamente distribuídos.

§ 2° Será dado conhecimento ao Juízo Eleitoral da prestação de contas parcial, a qual deverá compor a prestação de contas completa, com o fim de estabelecer os limites de responsabilização.

Art. 22. Competirá à Comissão prestar à pessoa responsável financeira informações e orientações necessárias quanto à aplicação, distribuição, prazos, procedimentos, formalidades e prestação de contas.

SEÇÃO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23. A pessoa responsável financeira deverá prestar contas do benefício para alimentação por meio de processo eletrônico à Comissão, até 20 (vinte) dias úteis após o dia do pleito, para o 1º turno e, no mesmo prazo, para o 2º turno, se houver, assim como nos casos de realização de plebiscito, referendo ou consulta popular organizados pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Havendo segundo turno, o termo inicial para a prestação de contas será o dia útil imediatamente posterior a essa votação.

§ 2º Para fins de cumprimento do prazo estabelecido no caput, será considerada a data de envio dos documentos que compõem a prestação de contas no processo eletrônico.

Art. 24. A diferença entre os valores recebidos e aqueles com distribuição comprovada deverá ser integralmente restituída ao erário pela pessoa responsável financeira no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do dia do pleito, por depósito mediante Guia de Recolhimento da União - (GRU) - na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 1º A Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser emitida diretamente no sítio do Tesouro Nacional, utilizando o código de receita 68888-6, indicando como favorecido o TRE-RS – UG 070021, Gestão 00001; o CPF da pessoa responsável financeira e, no campo observação, deverá constar o número da Zona Eleitoral e o número do processo eletrônico respectivo.

§ 2º A devolução dos recursos de que trata o caput não exime a pessoa responsável financeira de prestar as contas.

Art. 25. A prestação de contas, que versará sobre todo o valor correspondente à quantidade de colaboradores e colaboradoras, será constituída dos seguintes documentos:

I - nos casos de concessão mediante ordem bancária: 

a) demonstrativo contemplando o valor recebido, o valor distribuído e o remanescente, quando houver, na forma do documento Prestação de Contas do Benefício para Alimentação, gerado pelo sistema ELIGIS;

b) Guia de Recolhimento da União – GRU para a Conta Única do Tesouro Nacional, devidamente quitada, se houver saldo remanescente;

c) relação nominal e quantitativo de beneficiários e beneficiárias que, por qualquer circunstância, não receberam o valor do auxílio-alimentação;

d) guarda dos recibos firmados pelos colaboradores e pelas colaboradoras, sendo opcional sua digitalização e juntada ao processo.

II - nos casos de concessão mediante ferramenta digital:

a) demonstrativo contemplando o valor repassado pelo Banco do Brasil, o valor recebido em pecúnia, o valor distribuído e o remanescente, quando houver, na forma do documento Prestação de Contas do Benefício para Alimentação, gerado pelo sistema ELIGIS;

b) Guia de Recolhimento da União – GRU para a Conta Única do Tesouro Nacional, devidamente quitada, se houver saldo remanescente;

c) relatório fornecido pelo Banco do Brasil contendo a relação nominal dos beneficiários e das beneficiárias que receberam o valor do auxílio-alimentação;

d) relatório fornecido pelo Banco do Brasil contendo a relação nominal dos beneficiários e das beneficiárias que não receberam  o valor do auxílio-alimentação;

e) relação nominal e quantitativo de beneficiários e beneficiárias que, por qualquer circunstância, não receberam o valor do auxílio-alimentação; 

f) prints de tela que comprovem as transferências feitas digitalmente entre a pessoa responsável financeira e os colaboradores e colaboradoras;

g) atestação do Juízo Eleitoral ou da Chefia de Cartório certificando que os beneficiários e as beneficiárias cadastrados no sistema ELIGIS exerceram regularmente suas funções nos dias de votação. 

Art. 26. Os comprovantes referidos no art. 25, inciso II, alínea "f", em formato originalmente digital, deverão ser juntados ao SEI.

Art. 27. O pagamento do auxílio para os colaboradores e para as colaboradoras que, por qualquer circunstância, não receberam no dia do pleito, poderá, de forma excepcional, ser realizado diretamente na conta bancária do beneficiário ou da beneficiária, via SIAFI, em até 40 (quarenta) dias após a data prevista para o segundo turno. 

Art. 28. O beneficiário ou a beneficiária do auxílio-alimentação que eventualmente não exercer suas funções deverá devolver os valores recebidos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data das eleições, mediante GRU, que será emitida pela Zona Eleitoral.

§ 1° Caso o valor tenha sido recebido antecipadamente por usuário ou usuária posteriormente substituído, a pessoa responsável financeira deverá solicitar a devolução dos valores ao erário, por meio de GRU, para aquele(a) que recebeu por meio de ferramenta digital, com o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data das eleições, para o ressarcimento. 

§ 2° Não havendo restituição dos valores recebidos indevidamente no prazo constante no caput e no § 1°, caberá à Zona Eleitoral diligenciar na sua recuperação ou, se necessário, adotar as medidas legais de cobrança da dívida. 

Art. 29. O saldo não repassado ao beneficiário ou à beneficiária pela ferramenta digital será devolvido pela instituição financeira para ajustes contábeis e registro de controle pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN).

Art. 30. A data de encaminhamento dos documentos, via processo eletrônico, será considerada como data do cumprimento do prazo estabelecido no artigo 23. 

Art. 31. Compete à Comissão verificar a regularidade da documentação apresentada e proceder ao registro da conformidade de gestão.

§ 1º A Comissão notificará a pessoa responsável financeira na hipótese do não cumprimento do dever de prestar contas no prazo regulamentar, bem como se for verificada divergência entre os documentos apresentados e os valores fornecidos, a fim de sanar as falhas porventura apontadas.

§ 2º Na hipótese de a pessoa responsável financeira não recolher o saldo remanescente ou os valores divergentes no prazo regulamentar, após notificada, sem justificativa formal comprovada, será aberto procedimento para apuração de responsabilidade.

§ 3º A Comissão consolidará os dados das prestações de contas em um único processo eletrônico e o encaminhará à SOF, para contabilização dos valores devolvidos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

§ 4º A Comissão comunicará à Administração quando da não prestação de contas, bem como quando da verificação de divergências entre os documentos apresentados, a fim de que sejam sanadas as impropriedades.

§ 5º A pessoa responsável financeira que tiver suas contas consideradas não prestadas ou irregulares será equiparada, para fins de declaração, pela Diretoria-Geral, ao  servidora ou à servidora em alcance, pelo prazo mínimo de 1(um) ano.

Art. 32. Caso a comprovação da aplicação dos recursos esteja em desacordo com este normativo ou não seja encaminhada no prazo devido, a Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à apuração de responsabilidade da pessoa responsável financeira, inclusive com a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os documentos originais que compõem a prestação de contas deverão ficar arquivados em cartório pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 34.  Deverão ser observadas as demais disposições do acordo de cooperação técnica firmado com o Banco do Brasil.

Art. 35. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 36. Os modelos de formulários referidos nesta Instrução Normativa serão disponibilizados no sistema ELIGIS.

Art. 37. A despesa para pagamento do auxílio-alimentação correrá por conta da Ação Orçamentária Pleitos Eleitorais, referente ao ano de sua execução.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Instruções Normativas P nº 32/2014 e nº 38/2014.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 138, p. 3, 01.08.2022)