INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 91/2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa P n. 79/2021 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa P n. 78/2021 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º Os casos excepcionais e os omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa P n. 76/2021 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 30. Os casos excepcionais e os omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral." (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa P n. 74/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................
§ 2º Fica vedada a realização de trabalho aos sábados, domingos e feriados, salvo em casos excepcionais e expressamente autorizados pela Diretoria-Geral." (NR)
"Art. 10. ..........................................................
IV - registro de ponto em sábados, domingos e feriados sem autorização prévia da Diretoria-Geral." (NR)
"Art. 11. É vedado conceder dispensa ou abono de ponto, salvo no caso de interrupção e/ou impossibilidade de cumprimento da jornada de trabalho decorrente de caso fortuito ou de força maior reconhecida pela Diretoria-Geral. ..........................................................
..............................................................................................." (NR)
"Art. 13. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia da DiretoriaGeral.
Parágrafo único. O pedido de autorização para a prestação de serviço extraordinário deverá ser encaminhado com antecedência à Diretoria-Geral pelo(a) Titular da Unidade Administrativa da Secretaria ou pelo Juízo Eleitoral, contendo obrigatoriamente:
..........................................................
..............................................................................................."(NR)
"Art. 15. Na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou de excepcional extrapolação dos limites inicialmente autorizados, caberá à Diretoria-Geral deliberar acerca do registro das horas no banco de horas extras, para fins de compensação, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho e encaminhada previamente a solicitação pela unidade competente.
..........................................................
..............................................................................................."(NR)
"Art. 21. ..........................................................
Parágrafo único. A dispensa de realização de repouso semanal remunerado será concedida somente em casos excepcionais, mediante justificativa do(a) Titular da Unidade Administrativa da Secretaria ou do Juízo Eleitoral e a critério da Diretoria-Geral."(NR)
"Art. 24. Nos períodos não contemplados pelo regime de serviço extraordinário, o tempo excedente à jornada de trabalho mensal será registrado, de forma individualizada, em banco de horas para compensação, no limite máximo de 30 (trinta) horas mensais positivas, desde que prestado no interesse do serviço e previamente autorizado pela Diretoria-Geral.
..........................................................
..............................................................................................."(NR)
"Art. 30. ..........................................................
X - outras situações, a critério da Diretoria-Geral."(NR)
"Art. 41. Os casos excepcionais e os omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral." (NR)
Art. 5º A Instrução Normativa P n. 62/2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral."(NR)
Art. 6º A Instrução Normativa P n. 61/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Competirá ao médico oficial, salvo opção expressa da Diretoria-Geral por JMO, efetuar inspeção de saúde, notadamente para:
..........................................................
..............................................................................................."(NR)
"Art. 5º Competirá ao cirurgião-dentista oficial, salvo opção expressa da Diretoria-Geral por JMO, efetuar inspeção de saúde, notadamente para:
..........................................................
..............................................................................................."(NR)
"Art. 7º Competirá à JMO efetuar perícias de saúde nos casos em que a legislação exigir, bem como nas situações determinadas pela Diretoria- Geral, notadamente para:
..........................................................
..............................................................................................."(NR)
"Art. 14. A JMO deste Tribunal, designada mediante portaria expedida pela Diretoria-Geral, será composta por 3 (três) membros ocupantes de cargo público de médico.
..........................................................
..............................................................................................."(NR)
"Art. 16. Nos casos em que se exijam conhecimentos de especialistas, a Diretoria-Geral, a requerimento da SEATS, poderá solicitar o auxílio de especialistas indicados por empresa contratada, ou de especialistas originários de outros órgãos públicos."(NR)
"Art. 24. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a perícia de saúde determinada pela Diretoria-Geral, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação, nos termos do § 2º do art. 130 da Lei n. 8.112 /1990."(NR)
"Art. 25. A recusa injustificada à submissão ao exame revisional de que trata o artigo 12 será comunicada pela Secretaria de Gestão de Pessoas à Diretoria-Geral para as providências cabíveis."(NR)
"Art. 29. O servidor, bem assim aqueles cujos direitos ou interesses forem direta ou indiretamente afetados pela conclusão pericial do médico, cirurgião-dentista ou JMO, poderão ingressar com pedido de reconsideração a quem houver proferido o atestado ou laudo e, em caso de indeferimento, interpor recurso dirigido à Diretoria-Geral.
.................................................................................................
§ 2º O exame pericial em grau de recurso será realizado por JMO, designada pela Diretoria-Geral, e de sua composição, não poderá tomar parte médico ou cirurgião-dentista que tenha atuado na inspeção de saúde ou JMO recorrida."(NR)
"Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral."(NR)
Art. 7º A Instrução Normativa P n. 52/2018 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral."(NR)
Art. 8º A Instrução Normativa P n. 51/2018 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral."(NR)
Art. 9º Ficam revogadas a Instrução Normativa TRE-RS P n. 04/2005 e a Instrução Normativa TRE-RS P n. 19/2010.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
PRESIDENTE.
(Publicação: DJE, n. 78, p. 3, 06.05.2022)