INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 85/2021

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 63/2020, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.373/2018, que trata da alienação, cessão, transferência, destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de desfazimento de bens móveis no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 8º da Instrução Normativa P n. 63/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A doação de bem móvel considerado inservível, prevista no inciso I do artigo 7º desta Instrução Normativa, poderá ser realizada em favor:

I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;

II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada;

III - dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;

IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou

V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto 5.940, de 25 de outubro de 2006." (NR)

Art. 2º Alterar o art. 9º da Instrução Normativa P n. 63/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia de informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados:

I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou

II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

PRESIDENTE.

 

(Publicação: DJE, n. 176, p. 02, 24.09.2021)