INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 71/2020
Fixa regras complementares à Resolução TRE-RS n. 345/2020 para o primeiro grau da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.527/2017 , que dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos previstos na Resolução TRERS n. 345/2020 , relativamente ao primeiro grau da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a renovação do Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, destinado ao cumprimento de mandados por oficiais de justiça do Poder Judiciário Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º O cumprimento de mandados por oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJ/RS, nos termos do convênio firmado com aquele órgão, ou oficial de justiça ad hoc, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, obedecerá às disposições insertas na Resolução TRE-RS n. 345/2020 , bem como ao previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O reembolso das despesas de condução, decorrentes do cumprimento de mandado por oficial de justiça do TJ/RS, será admitido nos seguintes casos:
I - comunicação de atos processuais em processos de natureza criminal e não criminal;
II - medidas de constrição em processos judiciais (penhora, avaliação, registro, busca, arrolamento, apreensão, arresto, sequestro, depósito, prisão, condução coercitiva de testemunha ou acusado e demais atos judiciais constritivos de bens ou direitos).
§ 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, consideram-se processos de natureza criminal e não criminal as respectivas classes processuais discriminadas nos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Conselho Nacional de Justiça que regulamentam a matéria.
§ 2º Nos processos de natureza não criminal somente será admitido o reembolso das despesas de condução ou a indenização das despesas de transporte, conforme o caso, mediante prévia justificativa, nos seguintes casos:
I - tratando-se de processos ou procedimentos relativos às eleições, com trâmite no curso do processo eleitoral, quando prevista, ou após frustrada, outra forma contida na legislação ou regulamentação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral;
II - nos demais processos ou procedimentos, quando:
a) frustrada a realização do ato e certificada a ineficácia da forma prevista na legislação;
b) o local não for atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
c) for ré pessoa incapaz;
d) for ré pessoa de direito público;
e) por determinação do juiz eleitoral, expressa nos autos, o ato exigir celeridade, sob pena de perecimento do objeto da causa.
§ 3º Os atos previstos nos incisos I e II poderão ser cumpridos por oficial de justiça ad hoc, designado na forma prevista do art. 1º da Resolução TRE/RS n. 345/2020 , observadas a ordem de preferência e respectivas vedações, em caráter eventual e esporádico, apenas para a prática de ato determinado, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado, e configuram exercício de múnus público, não gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória.
§ 4º Eventuais despesas com transporte, realizadas pelos oficiais de justiça ad hoc, no exercício da função, poderão ser indenizadas na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Resolução TRE/RS n. 345/2020 .
§ 5º O cumprimento de mandados expedidos em processos administrativos que apuram infrações disciplinares poderá ser realizado, quando estritamente necessário, por meio da designação formal de oficial de justiça ad hoc, observada a ordem de preferência dos incisos II, III, IV e V do art. 1º e a vedação constante do art. 3º, ambos da Resolução TRE/RS n. 345/2020 , e somente será admitida a indenização pelas despesas com transporte, mediante prévia justificativa, nos seguintes casos:
I - não for possível a realização do ato de comunicação processual por servidor integrante da Comissão Processante ou Sindicante;
II - frustrada a realização do ato e certificada a ineficácia da utilização do serviço de Correios para o seu cumprimento;
III - o local não for atendido pela entrega domiciliar de correspondência.
Art. 3º Não admitirão reembolso ou indenização pelas despesas de transporte as comunicações relativas a convocações de mesários, requisições de veículos, requisições e vistorias de locais de votação, bem assim as ordens dirigidas a partidos políticos e eleitores que não tenham origem em processo judicial, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do artigo anterior.
Art. 4º Não serão reembolsadas as despesas decorrentes do cumprimento de mandados expedidos sem a observância das normas processuais e regulamentares.
Art. 5º Os Cartórios Eleitorais e as Comissões Processantes ou Sindicantes deverão encaminhar ao TRE/RS, previamente à expedição do mandado, por meio eletrônico, formulário devidamente preenchido, acompanhado da respectiva justificativa para análise da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, que se manifestará sobre a sua regularidade.
Art. 6º A designação de servidor para a função de oficial de justiça ad hoc para o cumprimento de mandados judiciais, observada a ordem de preferência prevista no art. 1º, incisos II, III, IV e V, da Resolução TRE/RS n. 345/2020 , porquanto excepcional e eventual, deverá ser devidamente justificada pelo Cartório Eleitoral, mediante formulário eletrônico, de modo a demonstrar a impossibilidade do cumprimento da medida judicial por oficial de justiça do Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo único. A indenização das despesas de transporte, nos casos previstos no caput, não serão reembolsadas quando utilizado veículo oficial para o cumprimento do mandado.
Art. 7º A expedição de mandados que, em razão das circunstâncias, exijam urgência em seu cumprimento está dispensada do prévio encaminhamento do formulário mencionado no artigo anterior, devendo o respectivo documento ser enviado até o primeiro dia útil subsequente à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, consignando a referida excepcionalidade.
Parágrafo único. Os mandados referidos no caput deverão conter, de forma destacada, a expressão "URGENTE".
Art. 8º Expedido o mandado e recaindo a designação sobre oficial de justiça do Poder Judiciário Estadual, deverá o Cartório Eleitoral entregá-lo diretamente no Foro da respectiva Comarca, mediante protocolo, para cumprimento.
Art. 9º A Guia Única de Custas, expedida e encaminhada pelo Poder Judiciário Estadual por meio eletrônico ao TRE-RS, será recebida pela Secretaria Judiciária para exame de conformidade com as informações prestadas pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral quanto ao enquadramento do caso às hipóteses de reembolso das despesas de condução.
Parágrafo único. Verificada a conformidade, a Secretaria Judiciária encaminhará a Guia Única de Custas à Secretaria de Orçamento e Finanças para liquidação.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa TRE/RS P n. 43, de 17 de novembro de 2015 .
Porto Alegre, 15 de outubro de 2020.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
PRESIDENTE.
(Publicação: DJE, n. 210, p. 2, 19.10.2020)