INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 68/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.563, de 12 de abril de 2018 , que dispõe sobre a remoção de servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Justiça Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.701, de 31 de maio de 2022, que dispõe sobre a remoção de servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Instrução Normativa TRE-RS P 119/2024)
RESOLVE:
Art. 1º As redistribuições de cargos e as remoções de servidores, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, obedecerão ao disposto na Resolução TSE n. 23.563/2018 e, complementarmente, às disposições desta Instrução Normativa.
Art. 1º As redistribuições de cargos e as remoções de servidores, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, obedecerão ao disposto na Resolução TSE n. 23.701, de 31 de maio de 2022 e, complementarmente, às disposições desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa TRE-RS P 119/2024)
Art. 2° Os procedimentos da remoção por concurso serão estabelecidos no respectivo edital de convocação.
§ 1º Em anos de ocorrência de pleitos gerais ou municipais, a Administração poderá determinar prazo máximo para a efetiva remoção de servidoras e de servidores classificados em concurso de remoção, tendo em vista a continuidade dos serviços. (Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 119/2024)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também aplica-se a situações de renovação de eleições. (Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 119/2024)
Art. 3º Os servidores que estiverem a 3 (três) anos ou menos de completar tempo de qualquer regra de aposentadoria, não poderão pleitear remoção por permuta.
Parágrafo único. Aplica-se o mesmo impedimento previsto no caput aos servidores que tenham passado em concurso para outro cargo público inacumulável e estiverem aguardando nomeação.
Art. 4º Os servidores removidos por permuta ou por concurso de remoção ficam impedidos de participar de nova remoção, em quaisquer daquelas modalidades, pelo período de 3 (três) anos.
Art. 5º Os servidores em estágio probatório não poderão ser removidos por permuta para outros Tribunais Eleitorais.
Art. 5º Ressalvado o interesse da Administração, durante o estágio probatório, as servidoras e os servidores lotados nos cartórios eleitorais não poderão ser removidos com base nos incisos II e III, alínea ‘c’, do parágrafo único do artigo 36 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A previsão do caput aplica-se a servidoras e servidores nomeados após a publicação desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa TRE-RS P 119/2024)
Art. 6º Ficam revogadas as Instruções Normativas P nos 22/2011 e 50/2017 .
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 01 de julho de 2020.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
PRESIDENTE.
(Publicação: DEJERS, n. 116, p.2, 07.07.2020)