INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 65/2020
DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS REFERENTES AO PROCESSAMENTO DE COMUNICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO, DA INTIMAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO E COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 23.596/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a filiação partidária e o Sistema de Filiação Partidária (FILIA);
CONSIDERANDO, o cronograma de processamento de dados de filiações partidárias, instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO, ainda, que a Consolidação Normativa da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul regulamenta os parâmetros de tramitação dos processos da Classe Filiação Partidária nesta Justiça Eleitoral, RESOLVE:
Art. 1º As comunicações de desfiliação partidária serão recebidas pelo cartório eleitoral, digitalizadas e processadas no Sistema SEI, de forma individualizada, com identificação do eleitor e do respectivo partido político.
Art. 2º A intimação de mudança de partido de filiado eleito, prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 9096/95, será realizada por meio de comunicação por correio eletrônico pelo cartório eleitoral, endereçada ao órgão partidário municipal (diretório ou comissão provisória), com cópia ao diretório estadual e aviso de recebimento.
§ 1º Em caso de diretório ou comissão provisória municipal inativada, a comunicação deverá ser enviada exclusivamente ao diretório estadual correspondente.
§ 2º Os endereços de correio eletrônico dos órgãos partidários serão obtidos a partir do Sistema de Gestão de Informações Partidárias – SGIP.
Art. 3º Serão objeto da intimação descrita no artigo anterior as desfiliações e mudanças de partido de eleitor filiado eleito e dos suplentes que estejam no exercício do mandato eletivo no momento da comunicação.
Parágrafo único. As informações acerca do exercício de mandato eletivo legislativo obtido por eleição proporcional deverão ser obtidas no sítio de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, na internet, e em consulta às respectivas Casas Legislativas.
Art. 4º Os processos de duplicidade de filiação partidária (classe FP) serão autuados individualmente pelo Cartório Eleitoral no PJe, identificando-se como interessados, no polo ativo da demanda, o juízo eleitoral e, no polo passivo, o eleitor filiado e os partidos envolvidos, com o Ministério Público Eleitoral como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Como documentos anexos à petição inicial, serão juntados:
I - o relatório referente ao filiado, obtido no sistema FILIA;
II - a cópia do pedido de desfiliação;
III - demais documentos, caso disponíveis no cartório eleitoral.
Art. 5º O eleitor ou partido político deverá entregar a justificativa referente à coexistência de filiação, em atendimento ao art. 23, § 6º, da Resolução TSE n. 23.596/2019, exclusivamente por meio do sistema do processo judicial eletrônico (PJe).
Parágrafo único. Não havendo representação por advogado, o interessado poderá entregar a justificativa no cartório eleitoral, que se encarregará de juntá-la aos autos digitais.
Art. 6º Caso o eleitor filiado ou o partido peticione em processo ou em classe processual diversa daquela definida, deverá o cartório eleitoral:
I – caso ainda não exista processo autuado, proceder a retificação da autuação;
II – na existência processo previamente autuado, certificar a existência de identidade de partes e objeto e fazer imediata conclusão ao Juiz Eleitoral, para que a autoridade judicial ordene o traslado dos documentos e extinção do feito mais recente.
Art. 7º Expirado o prazo legal destinado à entrega das justificativas, sendo entregues ou não, o Ministério Público Eleitoral será intimado para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 8º Acompanhado ou não do parecer do Órgão Ministerial, o Juiz Eleitoral decidirá sobre a coexistência de filiação partidária no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Caso a decisão do juiz eleitoral não seja registrada no sistema FILIA no prazo do caput, permanecerá a situação como sub judice.
Art. 9º Proferida a decisão, o chefe de cartório deverá efetuar o imediato registro no respectivo sistema FILIA e proceder a intimação:
I - dos filiados por meio de ato de comunicação no PJe, caso possua advogado constituído nos autos, ou por correspondência registrada, com aviso de recebimento;
II – dos partidos políticos envolvidos por meio de ato de comunicação no PJe, caso possuam advogado constituído, ou pelo endereço de correio eletrônico das agremiações registrado no sistema SGIP;
III – do Ministério Público Eleitoral, mediante ato de comunicação no PJe.
Parágrafo único. O prazo para recurso da decisão do caput será de 3 (três) dias.
Art. 10. O cartório procederá a certificação das providências adotadas no cumprimento da sentença, anexando espelho do sistema FILIA nos autos.
Art. 11. Do recurso apresentado, o juiz eleitoral poderá reconsiderar a decisão anteriormente proferida ou determinar a remessa dos autos ao TRE para processamento do apelo.
Art. 12. Os procedimentos desta Instrução serão detalhados por meio de comunicação da Secretaria Judiciária do Tribunal, sem prejuízo das instruções e normativos expedidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI,
PRESIDENTE.
(Publicação: DEJERS, n. 78, p. 2, 12.05.2020)