INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 51, DE 04 DE ABRIL DE 2018

Estabelece os procedimentos relacionados aos programas de vacinação na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as disposições pertinentes à assistência à saúde dos servidores públicos federais, insertas no artigo 230 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relacionados aos programas de vacinação, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 2° Para os efeitos dos programas de vacinação, consideram-se beneficiários os servidores ativos e inativos do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, os servidores requisitados, os estagiários e os prestadores de serviços terceirizados, bem como os servidores lotados em exercício provisório, os servidores cedidos designados para o exercício de função comissionada e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública Federal.

Art. 3° Os programas serão efetivados de forma indireta, cabendo aos beneficiários a responsabilidade por sua própria vacinação, cuja despesa será reembolsada pelo Tribunal, respeitados os valores e limites fixados conforme o art. 5º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Para fins de recebimento do reembolso da despesa com a vacinação, o beneficiário encaminhará à Seção de Assistência Médica, Odontológica e Ambulatorial (SAMOA), via PAE, o Requerimento de Reembolso constante do Anexo I, acompanhado de recibo ou nota fiscal comprobatória do pagamento.

Art. 5º O valor do reembolso por beneficiário inscrito no programa e o quantitativo de doses oferecidas serão fixados por meio de Portaria da Presidência, considerando a limitação orçamentária e os valores praticados pelo respectivo mercado, obtido em pesquisa de preços a ser realizada oportunamente.

Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Porto Alegre, 04 de Abril de 2018.

DESEMBARGADOR CARLOS CINI MARCHIONATTI,

PRESIDENTE.


(Publicação: DEJERS, n. 57, p. 3, 09.04.2018)