INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 35/2023

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, e os procedimentos cabíveis.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei nº 8.666/1993, no que concerne a obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 141 da Lei nº 14.133/2021, quanto a observar, no dever de pagamento pela Administração, a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de contratos ali discriminadas, permitindo a alteração da referida ordem mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas situações ali discriminadas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Resolução CNJ nº 347/2020 e da Nota Técnica TSE nº 2/2021;

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, observará a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

§ 3º O TRE-RS disponibilizará mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - processo administrativo de liquidação e pagamento: processo eletrônico administrativo – SEI, composto pelos documentos e informações inerentes aos atos de liquidação e pagamento de despesas assumidas junto a fornecedores;

II - liquidação da despesa: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme art. 63 da Lei 4.320/64. Essa verificação tem o objetivo de apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se pagar a importância, para extinguir a obrigação;

III - pagamento da despesa: emissão, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo - SIAFI, pela Seção de Execução Financeira – SEFIN/COFIN/SOF, da Ordem Bancária (OB) e dos documentos relativos às retenções de tributos, quando for o caso, em favor do credor, após a regular liquidação da despesa;

IV - autorização de pagamento de despesa: despacho por meio do qual a autoridade competente autoriza ou ordena o pagamento da despesa.

Art. 3º Para efeito de inclusão do crédito na ordem cronológica de pagamentos, no âmbito deste Tribunal, fica definida como marco inicial a data de encaminhamento à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) da Autorização do Pagamento emitida pela autoridade competente.

Art. 4º Para as finalidades desta norma, considera-se Data do Pagamento a data de emissão da ordem de pagamento no SIAFI, ainda que seja outra a data da respectiva ordem bancária, que observará o calendário, os prazos e os horários de funcionamento do sistema bancário.

Art. 5º A contagem dos prazos relativos à ordem cronológica de pagamentos levará em consideração o dia dos respectivos eventos, Autorização de Pagamento e Data do Pagamento.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,
DIRETORA-GERAL.

(Publicação: DJE, n. 222, p. 7, 06.12.2023)