INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 30/2023

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei n. 14.133/2021, e a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 112, VIII, do Regulamento Interno da Secretaria,

Considerando o disposto no artigo 6º, V, da Resolução TRE-RS n. 322, de 21 de janeiro de 2019, que instituiu a Política de Contratações no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul,

Considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.702, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a Política de Governança nas contratações na Justiça Eleitoral;

Considerando o disposto na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública;

Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 97, de 27 de janeiro de 2023, que dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados no planejamento das contratações e na seleção do fornecedor, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em conformidade com
a Lei n. 14.133/2021;

Considerado a Instrução Normativa DG n. 28, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei n. 14.133/202;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para os procedimentos de dispensa de licitação, na forma eletrônica, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei n. 14.133/2021, e a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal.

§ 1º Para operacionalização do Sistema, serão observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal.

§ 2º O TRE-RS utilizará o Sistema de Dispensa Eletrônica por meio do Termo celebrado no âmbito do Sistema de Gestão de Acesso, o qual tem por objeto a permissão de acesso e utilização das ferramentas do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

Art. 2º O TRE-RS utilizará a dispensa de licitação eletrônica, de forma preferencial, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei n. 14.133/2021.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se ramo de atividade o nicho econômico do mercado composto pelo universo de fornecedores aptos a atender ao objeto contratual.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do TRE-RS, incluído o fornecimento de peças, que não ultrapassem o valor estabelecido pelo § 7º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.

§ 4º Os valores concernentes às dispensas de licitação fundamentadas no art. 75 da Lei n. 14.133/2021 serão atualizados, anualmente, mediante Decreto do Governo Federal.

§ 5º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma não eletrônica da dispensa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para o TRE-RS na realização da forma eletrônica, situação em que a solicitação de cotações para fornecedores ocorrerá em conformidade com o disposto na IN DG 28/2022.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os mesmos documentos elencados na Instrução Normativa TRE-RS n. 97/2022, que trata do planejamento das contratações.

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º A instrução do procedimento será realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais.

Art. 4º O TRE-RS deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar n. 123/2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, estabelecido no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 2º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 5º O procedimento será divulgado no Sistema de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Art. 6º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos
para abertura do procedimento, devendo, ainda, efetivar todas as declarações constantes no âmbito do Sistema.

Art. 7º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 6º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o TRE-RS, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 8º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

Art. 9º A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º A etapa de lances deve ocorrer em dia útil, e a hora do início deve ser estabelecida de forma que o término ocorra no mesmo dia.

§ 2º Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Art. 10. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 11. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 12. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 13. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 10, haverá a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 14. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, poderá haver negociação para obtenção de condições mais vantajosas.

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 15. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço
máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14.

Art. 16. Definida a proposta vencedora, haverá solicitação, por meio do sistema, para envio da proposta adequada ao último lance ofertado pelo vencedor e, se necessário, dos documentos complementares.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 17. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei n. 14.133/2021.

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no SICAF, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema.

§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§ 3º Por ocasião da habilitação, deverão ser consultados o SICAF, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), juntando-se ao processo as respectivas certidões negativas de inidoneidade e de impedimento de contratar.

§ 4º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do SICAF, será solicitado ao vencedor, no prazo definido no aviso, que proceda ao envio desses por meio do sistema.

Art. 18. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 17, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, ocorrerá o exame da proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

"Art. 19. No caso do procedimento restar fracassado, o TRE-RS poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas;
IV - adotar o procedimento não eletrônico.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I, III e IV do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto."

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS DG 34/2023.

CAPÍTULO V

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 20. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à Diretoria-Geral para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei n. 14.133/2021.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 21. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n. 14.133/2021, no termo de referência ou projeto básico e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão de instrumento contratual.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília - DF, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 23. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao TRE-RS a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.

ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,
DIRETORA-GERAL.

(Publicação: DJE, n. 35, p. 05, 28.02.2023)