Instrução Normativa TRE-RS DG 26/2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 26/2021
Regulamenta o Programa de Estágio nas Unidades no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O Programa de Estágio nas Unidades é o conjunto de ações executadas por servidor da Justiça Eleitoral em Unidade diversa da sua lotação originária, presencial ou remotamente mediante supervisão, e por um período de tempo determinado.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa são consideradas como Unidades:
I - as seções, os gabinetes, as coordenadorias e as assessorias da Secretaria do Tribunal;
II - os Cartórios Eleitorais e Central de Atendimento ao Eleitor da Capital.
Art. 2º São objetivos do Programa de Estágio nas Unidades:
I - promover a visão sistêmica e dinâmica da organização junto aos servidores do TRE-RS, por meio da aprendizagem dos processos das diferentes Unidades;
II - utilizar os recursos internos como parceria para a otimização dos processos nas diversas Unidades do TRE-RS;
III - fomentar o desenvolvimento de habilidades e aprendizagem de informação factuais no contexto onde serão utilizadas;
IV - desenvolver a habilidade de colaboração e a capacidade de resolução de tarefas em ambientes diversos à lotação original;
V - viabilizar a realização do Programa por meio do teletrabalho.
Art. 3º O Programa de Estágio nas Unidades ocorrerá sob as seguintes demandas:
I - pela Unidade: vagas anuais;
II - pela Unidade: vagas extraordinárias;
III - por servidor interessado.
Art. 4º Em se tratando de demanda prevista no inciso I do art. 3º, deverá haver preparação prévia da Unidade mediante:
I - definição dos processos de trabalho para a vaga de estágio;
II - Plano de Trabalho pré-definido para a vaga, em que conste:
a) disponibilização de material com as informações ou passos básicos para desenvolvimento das atividades de estágio;
b) estabelecimento de metas a serem atingidas no estágio;
c) previsão de avaliação do cumprimento destas metas;
d) indicação de habilidades e conhecimentos a serem desenvolvidos no estágio;
e) definição de habilidades e conhecimentos mínimos requeridos para o estágio.
III - informação das vagas até 30 de novembro do ano anterior.
Art. 5º Em se tratando da demanda prevista no inciso II do art. 3º, deverá haver preparação prévia da Unidade mediante:
I - definição dos processos de trabalho para a vaga de estágio;
II - Plano de Trabalho pré-definido para a vaga, em que conste:
a) disponibilização de material com as informações ou passos básicos para desenvolvimento das atividades de estágio;
b) estabelecimento de metas a serem atingidas no estágio;
c) previsão de avaliação do cumprimento destas metas;
d) indicação de habilidades e conhecimentos a serem desenvolvidos no estágio;
e) definição de habilidades e conhecimentos mínimos requeridos para o estágio.
III - oferecimento de vaga de estágio com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 6º Em se tratando de demanda por servidor prevista no inciso III do art. 3º, deverá ser realizado requerimento de vaga mediante:
I - definição dos processos de trabalho para a vaga de estágio;
II - Plano de Trabalho pré-definido para a vaga, em que conste:
a) estabelecimento de metas a serem atingidas no estágio;
b) previsão de avaliação do cumprimento destas metas;
c) indicação de habilidades oferecidas pelo servidor-estagiário;
d) anuência das chefias de sua lotação de origem e do gestor(a) da unidade de estágio;
e) indicação do nome do supervisor de estágio; f) período de estágio proposto.
III - requerimento de vaga de estágio com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 7º A organização da disponibilização de vagas deverá estabelecer o nível de estágio, de acordo com o Plano de Trabalho específico, conforme segue:
I - Nível 1 - tarefas básicas da unidade;
II - Nível 2 - tarefas mais complexas para servidores com experiência prévia nas atividades de nível 1;
III - Nível 3 - Plano de Trabalho para projetos específicos.
Parágrafo único. Um mesmo servidor poderá realizar estágio na mesma unidade, desde que sejam estágios em diferentes níveis.
Art. 8º A Administração pode delimitar o acesso a vagas oferecidas para cargos e/ou áreas de formação específicos, conforme conveniência e necessidade.
Parágrafo único. Será vedada a realização de estágio por servidores lotados nos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor (CAEs):
I - nos meses de abril e maio dos anos pares;
II - nos meses de julho a outubro do ano de eleições municipais;
III - no período em que houver revisão biométrica.
Art. 9º As vagas de estágio serão ofertadas aos servidores por meio de Edital.
§ 1º O Edital descreverá as atividades a serem desempenhadas nas Unidades e as condições gerais para participação dos servidores.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º poderá constar no respectivo Edital critérios específicos para seleção dos servidores de modo a atender às necessidades da Unidade requerente.
Art. 10. As atividades a serem desempenhadas pelos selecionados para estágio serão supervisionadas por servidor lotado na Unidade em questão.
Art. 11. A coordenação do Programa de Estágio nas Unidades é atribuição da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por meio de indicação de Unidade específica responsável pela condução do Programa de Estágio nas Unidades em suas diferentes etapas.
Art. 12. O estágio ficará condicionado à autorização do Titular da Unidade de lotação do servidor ou, se lotado em Zona Eleitoral, do Juiz Eleitoral.
Art. 13. Não haverá pagamento de diárias correspondente ao período de estágio, devendo os gastos serem arcados pelo próprio servidor, exceto ressarcimento com passagens referentes ao primeiro deslocamento de vinda e ao último de retorno à lotação de origem.
Art. 14. Durante o período de estágio, o servidor será lotado, em caráter provisório, na Unidade para a qual obteve classificação.
Parágrafo único. O período de estágio igual ou superior a 30 (trinta) dias será considerado para fins de avaliação de desempenho, sendo o servidor avaliado pelo supervisor de Estágio.
Art. 15. Ao final do estágio, o supervisor deverá preencher os seguintes documentos:
I - relatório de cumprimento de metas;
II - relatório final de avaliação do estágio.
Parágrafo único. O servidor-estagiário deverá preencher o relatório final de avaliação do estágio.
Art. 16. O Estágio poderá ser finalizado antes da data prevista, por decisão da Unidade e/ou do servidor, mediante justificativa formal da parte interessada em interromper o estágio.
Art. 17. Compete às Unidades informarem à Unidade Responsável pelo Programa de Estágio nas Unidades até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, o quantitativo de vagas a serem disponibilizadas no ano seguinte, bem como os respectivos períodos de realização do estágio.
Parágrafo único. Será disponibilizado, até o final de cada exercício, calendário de estágio, com base no disposto no caput.
Art. 18. Revoga-se a Instrução Normativa DG n. 19/2015.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,
DIRETORA-GERAL.
(Publicação: DJE, n. 224, p. 03, 09.12.2021)