INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 25, DE 07 JULHO DE 2020

Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 112, VIII, do Regulamento Interno da Secretaria ,

Considerando o disposto no artigo 6º, V, da Resolução TRE-RS n. 322 , de 21 de janeiro de 2019;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para os procedimentos de pesquisas de preços no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A pesquisa de preços visando à aquisição de bens e à contratação de serviços pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul observará os critérios e procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Pesquisa de preços: procedimento obrigatório e prévio à realização de contratações pela Administração, necessário para a verificação da existência de recursos orçamentários e apuração do preço de mercado do objeto a ser contratado, com vistas à formação de preços de referência;

II – Pesquisa de mercado: procedimento para verificação das exigências e condições do mercado fornecedor ou prestador do objeto a ser contratado, tais como especificações, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução e garantia;

III – Preço de referência: parâmetro balizador para o julgamento de propostas, o qual deve refletir o preço de mercado de determinado bem ou serviço, levando em consideração todos os fatores que influenciam na formação dos custos.

Art. 3º O procedimento de pesquisa de preços e obtenção de propostas comerciais será realizado com base no Termo de Referência ou Projeto Básico que instrui o processo administrativo, contendo as definições necessárias e suficientes para a avaliação do custo e os elementos técnicos com nível de precisão adequado para caracterizar o material a ser adquirido ou o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual.

CAPÍTULO II

DA PESQUISA PARA FORMAÇÃO DE PREÇOS DE REFERÊNCIA

Art. 4º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização das seguintes bases de consulta:

I – Portal de Compras Governamentais, diretamente ou por intermédio de ferramentas de acesso especializadas;

II – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

III – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou

IV – pesquisa com os fornecedores, desde que as datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias da realização da pesquisa.

§1º As bases de consulta previstas nos incisos deste artigo poderão ser utilizadas de forma combinada ou não, devendo ser priorizadas as referidas nos incisos I e II e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

§2º Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, admitida, mediante justificativa registrada nos autos, a utilização da mediana ou do menor valor apurado na pesquisa.

§3º Quando obtido o mínimo de 5 (cinco) preços, serão desconsiderados os excessivamente elevados, assim entendidos os que ultrapassarem em mais de 30% a média dos demais valores e depois os inexequíveis, assim entendidos os que restarem 70% inferiores a media dos remanescentes.

§4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, com apoio da unidade demandante, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§5º A aplicação dos regramentos constantes neste artigo não veda a utilização, de forma justificada, de outros critérios que evitem a formação de preços de referência excessivos ou inexequíveis.

§6º Na hipótese do inciso IV poderão ser considerados preços obtidos na internet, por telefone ou aplicativos de redes sociais, desde que o servidor responsável pela pesquisa, devidamente identificado, registre nos autos os necessários elementos comprobatórios, tais como impressões de tela, números de telefone, endereços eletrônicos, data e horário, bem como dados do proponente, com identificação da(s) pessoa(s) que forneceu(ceram) o orçamento, quando for o caso.

Art. 5º Os preços de referência de serviços de engenharia serão obtidos a partir dos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), quando disponíveis, inclusive nos aditivos contratuais, em conformidade com o disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013 .

Parágrafo único. Em caso de inviabilidade da definição dos custos na forma deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado, sendo que em qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, o responsável pela elaboração da planilha deverá assiná-la, indicar as fontes utilizadas na pesquisa.

Art. 6º Os preços de referência de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sempre que possível, serão estimados por meio de planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, considerando os parâmetros da norma coletiva de trabalho vigente para a respectiva categoria profissional, bem como a adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.

Parágrafo único. Quando for o caso, deverão ser previstas regras claras quanto à depreciação de equipamentos a serem utilizados na execução dos serviços, que impactem no valor global das futuras propostas.

CAPÍTULO III

DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR

Art. 7º Nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 , serão enviadas solicitações de propostas comerciais aos interessados dos respectivos segmentos de mercado, por meio de consulta direta via sistemas informatizados ou por publicidade no portal de transparência do TRE-RS.

§1º As solicitações serão realizadas com prazo certo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, podendo, conforme a complexidade do objeto, ser estendido por até 20 (vinte) dias corridos.

§2º Não sendo obtido o número mínimo de 3 (três) propostas válidas, o prazo poderá ser renovado por, ao menos, 5 (cinco) dias úteis.

§3º Persistindo a situação a contratação prosseguirá com a(s) proposta(s) obtida(s), devidamente justificado, ou, se for o caso, o processo será devolvido para a unidade demandante para a realização de nova pesquisa de mercado e/ou adequação do Termo de Referência ou Projeto Básico.

§4º Excepcionalmente, quando a urgência da contratação assim determinar e desde que resguardada a competitividade e a isonomia entre os interessados, poderão ser adotados prazos inferiores aos mínimos fixados neste artigo, registrando-se as razões no processo.

Art. 8º As solicitações de propostas comerciais deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – descrição e especificações dos itens a serem contratados, com as respectivas quantidades;

II – condições e prazos para apresentação das propostas comerciais;

III – local de entrega dos bens ou de prestação dos serviços;

IV – prazos de execução ou entrega do objeto contratual;

V – critérios de julgamento das propostas e de habilitação;

VI – condições para assinatura do contrato ou instrumento equivalente;

VII – condições de recebimento do objeto contratual e pagamento, inclusive quanto ao prazo;

VIII – campos específicos para informações relativas à proposta, como:

a) preços ofertados;

b) prazo de validade da proposta;

c) dados cadastrais do proponente, incluindo informações bancárias.

IX – forma de obtenção de esclarecimentos; e

X – menção de que o envio da proposta importa na concordância com as estipulações do Termo de Referência ou Projeto Básico, da minuta de contrato, se houver, e quaisquer outros anexos porventura necessários à completa especificação do objeto contratual.

Parágrafo único. Os elementos referidos neste artigo serão considerados supridos quando constantes no Termo de Referência ou Projeto Básico, ou na minuta de contrato enviada aos proponentes.

Art. 9º As propostas serão classificadas de acordo com o preço ofertado para fins de aferição da sua validade.

§1º Consideram-se válidas as propostas que atendam a todas as estipulações do Termo de Referência ou Projeto Básico e contemplem os critérios de exequibilidade e de seleção do fornecedor, incluindo a qualificação técnica, a regularidade fiscal e trabalhista, além da inexistência de fatos impeditivos à contratação.

§2º Em caso de empate no preço entre propostas válidas, será aberto prazo concomitante de 24 (vinte e quatro) horas para que os proponentes, querendo, apresentem novas ofertas.

§3º Persistindo o empate será realizado sorteio, mediante prévio aviso aos interessados, com designação de horário, facultando o acompanhamento presencial ou virtual.

Art. 10. O disposto neste Capítulo aplicar-se-á, no que couber, às solicitações de propostas comerciais relativas a contratações diretas fundadas nos incisos IV, V ou XI do art. 24 da Lei n. 8.666 , de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO IV

DA JUSTIFICATIVA DE PREÇOS

Art. 11. Para fins de justificativa do preço, nas hipóteses de contratação direta previstas no art. 24, VIII e XIII, e no art. 25, caput, da Lei n. 8.666 , de 21 de junho de 1993, serão considerados os valores praticados em contratos similares quanto ao conteúdo ou equivalentes.

Parágrafo único. Para as hipóteses previstas no art. 25, I e II, da Lei n. 8.666 , de 21 de junho de 1993, serão considerados preços referenciais aqueles praticados pelo proponente em relação a outros contratantes, tanto da esfera pública quanto privada.

CAPÍTULO V

DA COMPROVAÇÃO DA VANTAJOSIDADE DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 12. A comprovação da vantajosidade dos valores constantes em Ata de Registro de Preços vigente de que trata o art. 9º, XI, do Decreto n. 7.892 , de 23 de janeiro de 2013, será realizada na forma do art. 4º desta Instrução Normativa, observando a periodicidade de 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura da licitação ou da última verificação de preços.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.

JOSEMAR DOS SANTOS RIESGO,
DIRETOR-GERAL.

(Publicação: DJE, n. 118, p. 2, 09.07.2020)