INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 24, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre os critérios e procedimentos administrativos para emissão de atestados de capacidade técnica pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 112, do Regulamento Interno da Secretaria,
CONSIDERANDO o teor do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados para emissão de atestado de capacidade técnica;
RESOLVE:
Art. 1º A emissão de atestados de capacidade técnica pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul observará os critérios e procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Compete à Coordenadoria de Material e Patrimônio processar os requerimentos e expedir os atestados de capacidade técnica, com subsídio nas informações prestadas pelo gestor do contrato.
Art. 3º As solicitações devem ser encaminhadas à Coordenadoria de Material e Patrimônio por meio do endereço eletrônico protocolosei@tre-rs.jus.br, devendo constar a razão social da contratada, o CNPJ/CPF, o número do contrato ou nota de empenho.
Parágrafo único. O atestado de capacidade técnica será emitido em nome da contratada, podendo integrar o acervo da empresa e também do profissional que presta serviços em seu nome.
Art. 4º O atestado, conforme modelo padrão do TRE-RS, conterá número de ordem em série anual, a suficiente identificação da contratada, o processo administrativo, edital, contrato e/ou nota de empenho e a sucinta descrição do objeto.
§ 1º Por solicitação do requerente, poderá constar, no que couber, especificações técnicas, quantitativos, prazos, executores e responsáveis técnicos.
§ 2º Eventuais dados específicos que se façam necessários para registro do atestado perante órgão de fiscalização profissional deverão ser informados pelo próprio interessado, a partir dos quais o gestor do contrato elaborará documento técnico, o qual constará como anexo referido no corpo do atestado.
§ 3º Em caso de aplicação de penalidades na vigência do contrato, tais ocorrências deverão constar no atestado.
Art. 5º Nos contratos de prestação continuada o atestado somente será emitido após o sexto mês de execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.
Art. 6º Nos contratos que não sejam de duração continuada o atestado somente será emitido após o recebimento definitivo do objeto.
Art. 7º O atestado será emitido em meio eletrônico, com assinatura digital, cuja autenticidade poderá ser verificada no endereço e chave informadas no próprio documento.
Parágrafo único. Caso a empresa necessite cópia física deverá imprimir o documento e agendar horário para assinatura junto à Coordenadoria de Material e Patrimônio.
Art. 8º A solicitação, a manifestação do gestor do contrato e o atestado emitido serão juntados pela Coordenadoria de Material e Patrimônio ao processo administrativo da contratação.
Art. 9º As dúvidas eventualmente suscitadas na execução desta Instrução Normativa, bem como os casos omissos, serão dirimidos pelo Diretor-Geral.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
JOSEMAR DOS SANTOS RIESGO,
DIRETOR-GERAL.
(Publicação: DEJERS, n. 204, p. 12, 30.10.2019)