INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS DG N. 21, DE 24 DE MAIO DE 2016

REVOGADA PELO PROCESSO SEI - N. 0002829-21.2020.6.21.8000

Regulamenta o Programa de Instrução e Ambientação (PIA) para os servidores que ingressarem na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Instrução e Ambientação (PIA), de participação obrigatória, visa à formação de competências para os servidores que ingressarem nos cargos do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A critério da Administração, em razão de número reduzido de participantes, o PIA poderá ser oferecido na forma de oficina, com carga horária diferenciada.

Art. 2º São objetivos do PIA:

I – oferecer aos servidores noções básicas da estrutura e do funcionamento da Justiça Eleitoral;

II – promover a ambientação dos novos servidores, propiciando condições favoráveis à sua integração;

III – oportunizar o acesso a conhecimentos, técnicas, métodos e habilidades específicas necessárias ao exercício das atividades.

Art. 3º A estrutura do PIA contemplará:

I – Aspectos Organizacionais: eventos que propiciem uma visão geral da história, estrutura, missão, valores, objetivos e funcionamento da Justiça Eleitoral, procurando sensibilizar os servidores para a importância do trabalho e dos relacionamentos que virão a desenvolver;

II – Aspectos Técnico-profissionais: temas relativos às atividades típicas da Justiça Eleitoral, ministrados por meio de treinamentos sobre as ferramentas básicas e indispensáveis à realização do trabalho;

III – Aspectos Funcionais: atividades destinadas a propiciar aos participantes do programa esclarecimentos acerca de seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como a fornecer-lhes uma visão interdisciplinar da ação administrativa a ser desenvolvida;

IV – Integração: atividades que envolvam relacionamento interpessoal.

Art. 4º O PIA será organizado, preferencialmente, sob a forma de palestras, painéis, leituras orientadas, debates, estudos de casos, simulações, exercícios e trabalhos práticos, individuais ou em grupo, visitas, aplicação de avaliações de aprendizagem e tarefas adicionais de pesquisa e de leitura, assim como outras atividades similares.

Parágrafo único. O conteúdo e a carga horária das atividades do PIA serão aprovados pelo Diretor-Geral.

Art. 5º As atividades do PIA serão avaliadas periodicamente, visando à melhoria contínua e ao aperfeiçoamento do programa.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º A coordenação do PIA caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento (CODES).

Parágrafo único. No planejamento e condução do PIA, a CODES convidará outras unidades da Secretaria, Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor, para elaborarem e ministrarem atividades de acordo com suas respectivas atribuições e responsabilidades.

Art. 7º São atribuições do servidor designado instrutor do PIA:

I – atuar de acordo com os objetivos definidos no art. 2º desta Instrução Normativa;

II – observar os horários de suas atividades com rigor, comunicando à CODES, com antecedência, casos de absoluta impossibilidade de comparecimento;

III – cumprir a programação prevista, sugerindo à CODES, por escrito, eventuais ajustes;

IV – comunicar à CODES quaisquer problemas envolvendo os servidores participantes.

CAPÍTULO III – DOS DEVERES DOS SERVIDORES

Art. 8º São deveres do servidor participante do PIA, além daqueles arrolados no art. 116 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990 :

I – apresentar-se para início do programa no local, data e horário indicados;

II – ser pontual e assíduo a todas as atividades;

III – observar os preceitos desta Instrução Normativa e demais normas em vigor no âmbito do Tribunal;

IV – manter comportamento, apresentação e postura compatíveis com as atividades programadas;

V – proceder à avaliação das atividades.

Parágrafo único. A ausência do servidor, por motivo não arrolado nos arts. 97 e 102 da Lei n. 8.112/90 , configurará falta não justificada.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As despesas relativas à hospedagem durante o período de participação no Programa de Instrução e Ambientação serão de responsabilidade dos servidores participantes.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa DG N. 17/2013 .

Porto Alegre, 24 de maio de 2016.

ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA,

Diretor-Geral.


(Publicação: DEJERS, n. 92, p. 6, 25.5.2016)