INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS DG N. 18, DE 27 DE ABRIL DE 2015

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

DISCIPLINAR os procedimentos de movimentação interna e de lotação de servidores no âmbito da Secretaria do Tribunal, dos Cartórios Eleitorais da Capital e da Central de Atendimento ao Eleitor da Capital.

Art. 1º A movimentação interna e a lotação de servidores na Secretaria do Tribunal, nos Cartórios Eleitorais da Capital e na Central de Atendimento ao Eleitor da Capital far-se-ão de acordo com as necessidades das unidades administrativas e disponibilidade de vagas.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, no que couber, aos casos de lotação de servidor oriundo do interior do Estado em decorrência de classificação em Concurso de Remoção.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa serão adotadas as seguintes denominações:

I – movimentação interna: é o processo de mudança de lotação de servidor de uma unidade administrativa para outra, no âmbito da Secretaria do Tribunal, dos Cartórios Eleitorais da Capital e da Central de Atendimento ao Eleitor da Capital;

II – lotação: é a inserção de servidor em uma determinada unidade administrativa.

III – claro de lotação: é a vaga de lotação não preenchida existente em determinada unidade administrativa.

Parágrafo único. São consideradas unidades administrativas de lotação de servidores as Assessorias, as Coordenadorias, os Gabinetes, as Seções, os Cartórios Eleitorais da Capital e a Central de Atendimento ao Eleitor da Capital.

Art. 3º A movimentação interna e a lotação serão processadas por iniciativa da Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, no interesse da Administração, no caso de haver claro de lotação.

§ 1º A movimentação interna poderá ocorrer ainda nas seguintes situações, a critério da Administração:

I – por solicitação de gestor para liberar servidor que não atenda o perfil de competências da unidade administrativa;

II – por solicitação do servidor.

§ 2º As solicitações previstas no parágrafo anterior deverão ser fundamentadas, e a movimentação interna somente será autorizada após o prazo de 12 (doze) meses de exercício do servidor na unidade administrativa em que estiver lotado, salvo se autorizado, excepcionalmente, pelo Diretor-Geral.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso em que o servidor for nomeado para a ocupação de cargo em comissão ou designado para o exercício de função comissionada.

Art. 4º Os processos de movimentação interna e de lotação serão conduzidos pela Coordenadoria de Desenvolvimento – CODES, tendo em vista o interesse da Administração.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à movimentação entre unidades administrativas de um mesmo Órgão Superior, devendo apenas o Titular comunicá-la formalmente à SGP.

§ 2º A movimentação interna entre unidades administrativas de um mesmo Órgão Superior não gera claro de lotação na unidade administrativa que ceder o servidor.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso em que o servidor for nomeado para a ocupação de cargo em comissão ou designado para o exercício de função comissionada.

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º A unidade administrativa participante do processo seletivo deverá informar, previamente à disponibilização do edital de abertura de movimentação interna, as atribuições gerais referentes às vagas de lotação, o perfil de competências requerido do candidato a partir do instrumento de Avaliação de Desempenho por Competências, bem como o quantitativo de vagas de lotação disponíveis.

Parágrafo único. As vagas de lotação serão estabelecidas por meio da Tabela de Lotação de Cargos – TLC.

Art. 6º Caberá à SGP publicar o edital de abertura de movimentação interna, com prazo de até cinco dias úteis para inscrição dos interessados.

Art. 7º A inscrição no processo de movimentação interna far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio disponível na Intranet, com indicação, por ordem de preferência, das unidades administrativas pretendidas, e deverá conter a ciência da chefia imediata do servidor.

§ 1º As informações constantes do formulário de inscrição serão de responsabilidade do interessado, e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de movimentação interna, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração.

§ 2º A pedido do interessado, a inscrição poderá ser alterada ou desconsiderada, desde que o respectivo requerimento seja formulado por escrito e enviado até o último dia do prazo para inscrições previsto no edital de abertura do processo seletivo.

Art. 8º Encerrado o prazo de inscrição, a Seção de Recrutamento e Gestão de Desempenho – SERDE analisará os pedidos, observando:

I – a correlação entre as atribuições do cargo efetivo do servidor e as atividades da unidade administrativa interessada, conforme disposto no art. 5º;

II – a formação acadêmica do servidor;

III – o currículo profissional do servidor.

Art. 9º Após a análise a que se refere o artigo anterior, a SERDE consultará as unidades administrativas interessadas e encaminhará os servidores inscritos para entrevistas.

Art. 10. Caberá ao gestor da unidade administrativa com claro de lotação – entrevistador – enviar parecer conclusivo do processo seletivo, indicando o servidor selecionado à SERDE.

Art. 11. A manifestação da SERDE e o parecer conclusivo serão submetidos ao Diretor-Geral pela Secretária de Gestão de Pessoas.

§ 1º Caberá à SERDE divulgar os resultados finais, na forma determinada pelo edital, no prazo de até quinze dias, contados do dia seguinte ao término das inscrições.

§ 2º Os Titulares dos Órgãos Superiores de destino e de origem do servidor selecionado no processo de movimentação interna serão cientificados pela SERDE do resultado do certame.

Art. 12. Não sendo selecionado servidor para o claro de lotação, a vaga será oportunamente preenchida por servidor classificado em Concurso de Remoção para a Capital.

Art. 13. Os procedimentos relativos ao processo de movimentação interna serão formalizados e autuados em processo administrativo eletrônico próprio.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O servidor deverá aguardar na unidade administrativa em que estiver lotado até que a movimentação seja efetivada, apresentando-se na unidade administrativa de destino na data determinada pela SGP.

Art. 15. Serão consideradas faltas injustificadas as ausências ao serviço decorrentes do descumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 16. Os prazos a que se refere esta Instrução Normativa serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 27 de abril de 2015.

ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA,

Diretor-Geral. 


(Publicação: DEJERS, n. 73, p. 11, 29.5.2015)