INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 11, DE 09 DE MARÇO DE 2009

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA P N. 70/2020

Estabelece os procedimentos a serem adotados para solicitação, concessão e gozo de férias dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, bem como para pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício.
§ 1º As férias poderão ser usufruídas de uma só vez ou parceladamente, em até 3 (três) etapas de, no mínimo, 10 (dez) dias consecutivos, desde que assim requerido pelo servidor, e no interesse da Administração.
§ 2º Na hipótese de parcelamento, exigir-se-ão, no mínimo, 10 (dez) dias efetivamente trabalhados entre os períodos parcelados.

Art. 2º Os períodos de férias serão organizados em escala anual e, com a anuência da chefia imediata do servidor, marcados em sistema informatizado, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, para aprovação.
§ 1º Na organização da escala de férias será levada em conta a necessidade de funcionamento permanente de todas as Unidades deste Tribunal.
§ 2º Os titulares de órgãos superiores deverão efetuar em sistema informatizado, no prazo previsto no caput, a marcação do único ou primeiro período de férias a ser usufruído no exercício.

Art. 3º A alteração dos períodos de férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por imperiosa necessidade de serviço, caracterizada mediante justificativa da chefia imediata do servidor.

Art. 4º Em se tratando do único ou primeiro período de fruição, a alteração, por interesse do servidor e com a anuência da chefia imediata, deverá ser solicitada, em sistema informatizado, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, assim considerada:
I - no caso de adiamento, o prazo será contado antes do início das férias previamente deferidas;
II - no caso de antecipação, contar-se-á o prazo da data de início do novo período pretendido.

Art. 5º Na alteração por necessidade de serviço, desconsideram-se os prazos previstos no artigo 4º, aplicando-se o procedimento previsto no art. 13 desta Instrução Normativa.

Art. 6º Para a aquisição do direito ao primeiro período de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. Para a concessão do período de férias de que trata o caput, será considerado o tempo de serviço prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que o servidor comprove que não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado para esse fim.

Art. 7º Não estarão sujeitos à contagem de novo período de doze meses:
I - o servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que vier a se aposentar e que, não tendo sido indenizado por ocasião da aposentadoria, mantiver ininterruptamente a titularidade do cargo em comissão;
II - o servidor ocupante de cargo em comissão que for nomeado para o provimento de cargo efetivo.

Art. 8º Independentemente da data de início do período aquisitivo de que trata o art. 6º, as primeiras férias serão usufruídas no ano em que se completar a aquisição, e, as demais nos exercícios subseqüentes, considerando-se cada exercício como o ano civil.
Parágrafo único. O servidor não poderá gozar novas férias sem que tenha usufruído todas as etapas relativas ao exercício anterior.

Art. 9º O servidor que se licenciar para tratar de assuntos particulares ou por motivo de afastamento do cônjuge sem percepção da remuneração, ao retornar ao exercício do cargo, terá direito de usufruir férias somente após completar o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício desde o último período de férias usufruído, aproveitando-se o tempo que eventualmente precedeu à concessão da licença.

Art. 10. É vedado compensar qualquer falta ao serviço no período de férias.

Art. 11. As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, justificada pela chefia imediata do servidor e reconhecida pela Secretária de Gestão de Pessoas.

Art. 12. As férias não poderão ser interrompidas, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri ou serviço militar, bem como por imperiosa necessidade de serviço.

Art. 13. O pedido de interrupção de férias por necessidade de serviço deverá ser formalizado pela chefia imediata do servidor mediante requerimento, devidamente motivado, e encaminhado à Secretária de Gestão de Pessoas.

Art. 14. O período remanescente das férias será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional, devendo ser comunicada, quando da interrupção, a data em que se iniciará a respectiva fruição, não se permitindo o parcelamento.
Parágrafo único. Se entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo do período remanescente das férias interrompidas ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga na proporção dos dias a serem usufruídos.

Art. 15. O servidor não poderá gozar novas férias ou etapas sem que tenha usufruído os dias remanescentes de período interrompido.

Art. 16. A licença ou o afastamento concedidos durante o período de férias suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente.

Art. 17. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no art. 4º, nas seguintes hipóteses:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
III - licença à gestante e à adotante;
IV - licença paternidade;
V - licença por acidente em serviço;
VI - ausência ao serviço, por oito dias, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 18. As férias interrompidas, suspensas ou adiadas por imperiosa necessidade de serviço estão dispensadas do período mínimo de intervalo (dez dias) efetivamente trabalhados entre a fruição de períodos, ao qual se refere o § 2º do art. 1º da presente Instrução Normativa.

Art. 19. Por ocasião das férias, o servidor tem direito a receber a remuneração de férias, constituída da remuneração do mês de férias e do adicional de 1/3 (um terço) da respectiva remuneração.

Art. 20. O servidor receberá 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês de férias, a título de antecipação, mediante opção.
§ 1º O desconto da antecipação referida no caput será efetuado nas folhas de pagamento subseqüentes, em duas parcelas iguais e sucessivas;
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o desconto da antecipação se dará em parcela única, no mês imediatamente subseqüente ao da antecipação.

Art. 21. O adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do mês de férias será pago antecipadamente, independentemente de solicitação do servidor.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento de férias, o pagamento será efetuado por ocasião do gozo do primeiro período.

Art. 22. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, referente ao único ou primeiro período de férias, o acerto será efetuado proporcionalmente a partir da data da ocorrência da alteração.

Art. 23. O servidor que estiver em férias não poderá participar de eventos de capacitação promovidos ou patrocinados por este Tribunal.

Art. 24. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos servidores removidos, cedidos, requisitados e em exercício provisório neste Tribunal.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa 2/03, de 20 de outubro de 2003.

Porto Alegre, 09 de março de 2009.

Antônio Augusto Portinho da Cunha,
Diretor-Geral.