INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 10, DE 10 DE JULHO DE 2008


Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, que tenham entrado em exercício até 14 de dezembro de 2006.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O sistema de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório que tenham entrado em exercício até 14 de dezembro de 2006, incluindo o planejamento de ações, acompanhamento, orientação e avaliação, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, será regulamentado por esta Instrução Normativa.

Art. 2º O servidor nomeado para o provimento de cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, contados do início do efetivo exercício no cargo, quando será avaliado o seu desempenho nas atribuições do cargo.

DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO
Art. 3º A avaliação tem como objetivos:
I - acompanhar o desempenho do servidor durante o período do estágio probatório, fornecendo subsídios ao processo de confirmação do servidor no cargo, ou, quando for o caso, de sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado;
II - promover ações para a adequação do desempenho do servidor às atribuições do seu cargo efetivo, bem como para o alcance dos objetivos organizacionais;
III - desenvolver o potencial do servidor, considerando a formação e a experiência profissional, bem como as aptidões demonstradas;
IV - estimular o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, objetivando produtividade e qualidade nos serviços prestados;
V - subsidiar o Plano de Capacitação da Coordenadoria de Desenvolvimento (CODES) para desenvolvimento e capacitação dos servidores.

DOS FATORES E DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO
Art. 4º O servidor em estágio probatório será avaliado quanto aos seguintes fatores, considerados isoladamente:
I - ASSIDUIDADE, considerando a freqüência ao local de trabalho e a pontualidade na observância dos horários estabelecidos;
II - CAPACIDADE DE INICIATIVA, considerando a capacidade de empreender alternativas inovadoras para a solução de problemas de trabalho, bem como a disposição para ampliar conhecimentos, contribuindo para o cumprimento dos objetivos da unidade;
III - DISCIPLINA, considerando o cumprimento das normas e regulamentos, bem como a observância e o respeito aos níveis hierárquicos, e a aceitação de críticas construtivas;
IV - PRODUTIVIDADE, considerando a qualidade do trabalho, a presteza, a cooperação dispensada às atividades, bem como o interesse demonstrado em conhecer, participar e envolver-se nas tarefas inerentes à sua área de atuação;
V - RESPONSABILIDADE, considerando a atuação demonstrada no cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos estabelecidos, a guarda de valores, documentos e informações e a conservação de equipamentos e materiais.

Art. 5° A avaliação do servidor, durante o estágio probatório, far-se-á em quatro etapas, contada a partir do efetivo exercício no cargo, e com os seguintes pesos:
I - final do 8° (oitavo) mês - peso 1 (um);
II - final do 16° (décimo sexto) mês - peso 2 (dois);
III - final do 24° (vigésimo quarto) mês - peso 2 (dois);
IV - final do 32° (trigésimo segundo) mês - peso 2 (dois).

Art. 6° As avaliações previstas no artigo anterior terão por base entrevistas de avaliação, realizadas no término de cada período, visando:
I - à indicação de tarefas, consideradas as atribuições do cargo;
II - à negociação das expectativas de desempenho do servidor;
III - à discussão e à formalização dos conceitos de avaliação;
IV - à identificação de eventuais problemas de desempenho com propostas de ações para aprimorá-lo.

Art. 7° Os procedimentos para o processo de avaliação de desempenho serão realizados por meio de sistema informatizado, com acesso pela intranet do Tribunal.
§ 1° O acesso ao sistema dar-se-á por meio do usuário e senha do correio eletrônico dos servidores, que funcionarão como assinatura eletrônica para o processo de avaliação, ficando cada servidor responsável por quaisquer atos praticados mediante o seu uso indevido.
§ 2° Avaliador e avaliado serão comunicados, via correspondência eletrônica, da disponibilidade, no sistema, do formulário de avaliação.
§ 3° O formulário será preenchido diretamente no sistema em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da disponibilização.
§ 4° No caso em que o Juiz Eleitoral não possuir usuário e senha para acesso ao sistema, o formulário de avaliação deverá ser impresso, assinado e remetido à Coordenadoria de Desenvolvimento.
§ 5° A pontuação obtida pelo servidor em cada etapa, assim como a final, será calculada automaticamente pelo sistema após a conclusão do processo de avaliação.
§ 6° Ao final de cada avaliação o servidor manifestará, no sistema, concordância ou discordância com o resultado.
§ 7° As informações registradas no sistema ficarão disponíveis para consulta e impressão, a qualquer tempo, pelas partes diretamente envolvidas no processo de avaliação.

Art. 8° O desempenho do servidor será de responsabilidade compartilhada entre avaliador e avaliado e, além das entrevistas previstas no artigo 6°, deverão ser realizadas:
I - entrevista de planejamento e orientação objetivando dar conhecimento ao avaliado do sistema de avaliação de desempenho do estágio probatório, a indicação de tarefas de acordo com as atribuições do cargo, e a negociação das expectativas de desempenho do servidor, a ser realizada durante o primeiro mês de efetivo exercício do servidor;
II - avaliações de desempenho por competências, a serem realizadas anualmente, composta de auto-avaliação do servidor e de avaliação da chefia imediata, por meio de sistema informatizado.
§ 1 ° As avaliações de desempenho previstas no inciso II deste artigo visam somente à observância das seguintes finalidades:
a) detectar necessidades de capacitação e desenvolvimento;
b) identificar possíveis necessidades de adequação na lotação do servidor;
c) estimular o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, objetivando produtividade e qualidade nos serviços prestados.
§ 2° Durante o período de estágio probatório haverá observação permanente do desempenho do avaliado.

DOS AVALIADORES
Art. 9° Para os servidores lotados na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais, a avaliação de desempenho do estágio probatório será de responsabilidade da chefia imediata.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo e investido na função comissionada de Chefe de Cartório será avaliado pelo Juiz responsável pela jurisdição da respectiva Zona Eleitoral, na data da avaliação.

Art. 10 O servidor removido, cedido ou com lotação provisória será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 11 O servidor que houver trabalhado sob mais de uma chefia no período correspondente a uma etapa, será avaliado pela chefia do momento da avaliação, obedecido o disposto nos artigos 9° e 10.
Parágrafo Único. É facultado ao avaliador consultar a chefia anterior do servidor.

Art. 12 No caso de afastamentos e impedimentos, legais ou regulamentares, do avaliador, aguardar-se-á o término do afastamento ou do impedimento por 30 (trinta) dias.
§ 1° No caso do avaliador não retomar ao efetivo desempenho do cargo no prazo previsto no caput, o seu substituto ficará responsável pela avaliação e pelo acompanhamento do desempenho do servidor.
§ 2° Caso o avaliado esteja substituindo o seu avaliador no exercício da chefia, o responsável pela avaliação e pelo acompanhamento do estágio probatório do servidor será o superior imediato da chefia, no caso de servidor lotado na Secretaria do Tribunal, ou o Juiz eleitoral, no caso de servidor lotado em Cartório Eleitoral.

DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 13 Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento:
I - acompanhar o estágio probatório dos servidores e os prazos respectivos;
II - instaurar, instruir e acompanhar o processo administrativo de avaliação de desempenho em todas as suas fases, contendo todos os documentos e ocorrências relativas aos procedimentos de avaliação;
III - disponibilizar os instrumentos de avaliação ao avaliador e ao avaliado por meio de sistema informatizado;
IV - prestar auxílio quanto aos procedimentos e critérios de avaliação;
V - promover a mediação entre avaliador e avaliado, se houver discordância em qualquer etapa da avaliação;
VI - proceder à apuração dos resultados parciais e finais da avaliação, encaminhando-os à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, após a última etapa de avaliação;
VII - dar ciência, ao avaliador e avaliado, das decisões proferidas pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e pelo Diretor-Geral, dos recursos interpostos;
VIII- cientificar o avaliado por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio idôneo, dos resultados parciais e final da avaliação quando o servidor se encontrar afastado de suas atividades por período superior a 30 (trinta) dias;
IX - receber o recurso interposto pelo avaliado contra o resultado de alguma etapa de avaliação e encaminhá-Io para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ou ao Diretor-Geral.

DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 14 Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, composta por 3 (três) membros da Secretaria de Gestão de Pessoas, a serem designados pela Diretoria-Geral.

Art. 15 Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho:
I - apreciar o resultado final da avaliação do servidor;
II - apreciar os recursos interpostos pelos servidores avaliados, emitindo parecer conclusivo;
III - encaminhar ao Diretor-Geral, para homologação, avaliação de desempenho para fim de aprovação no estágio probatório, após a última etapa de avaliação, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 4°;
IV - encaminhar ao Diretor-Geral, para homologação, avaliação especial de desempenho, com emissão de parecer conclusivo, para fim de aquisição de estabilidade.

Art. 16 A Comissão poderá solicitar informações ao avaliador e ao avaliado a fim de obter esclarecimentos pertinentes às avaliações de desempenho e aos recursos interpostos.

DA APURAÇÃO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO

Art. 17 O resultado de cada etapa da avaliação de desempenho será obtido pelo somatório dos pontos atribuídos aos subfatores avaliados, multiplicado pelo peso da referida etapa.

Art. 18 Concluída a última etapa de avaliação, atribuir-se-á pontuação final ao servidor avaliado.
§ 1° A pontuação máxima possível ao final da última etapa da avaliação será de 140 (cento e quarenta) pontos em cada um dos fatores descritos no art. 4° desta Resolução.
§ 2° A pontuação final será o somatório dos resultados de cada fator nas 4 (quatro) etapas de avaliação, obedecidos os respectivos pesos.

Art. 19 Será considerado aprovado no estágio probatório, o servidor que obtiver resultado final em cada fator de no mínimo 91 pontos, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima possível.

Art. 20 Recusando-se o servidor a tomar ciência do resultado de qualquer etapa da avaliação, será o fato certificado pelo avaliador e encaminhado à CODES.

Art. 21 O servidor permanecerá sendo avaliado até o 36° (trigésimo sexto) mês, prazo final do estágio probatório.
Parágrafo Único. Se no período compreendido entre a homologação do resultado final e o término do último mês do estágio probatório, o servidor vier a cometer ato que comprometa seu desempenho, o avaliador relatará o fato à Comissão Especial de Desempenho, para as providências cabíveis.

Art. 22 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

DOS RECURSOS
Art. 23 O avaliado que discordar do resultado de qualquer etapa da avaliação poderá recorrer à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, em 5 (cinco) dias úteis, contados da manifestação de discordância.
§ 1º A informação relativa à discordância do avaliado, para fins de contagem do prazo, será extraída do sistema informatizado.
§ 2º O recurso poderá ser instruído com documentos.
§ 3° A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso.
§ 4° Caberá recurso da decisão da Comissão Especial ao Diretor-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que o servidor tomar ciência;
§ 5° O Diretor-Geral proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso.

Art. 24 O recurso deverá ser remetido à Coordenadoria de Desenvolvimento, que o encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ou ao Diretor-Geral, para apreciação.

Art. 25 Decidido o recurso, a Coordenadoria de Desenvolvimento cientificará o avaliador e o avaliado.

DA SUSPENSÃO DO PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 26 O período do estágio probatório será suspenso em virtude de:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
III - licença para atividade política;
IV - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
V - participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal;
VI - falta injustificada.
Parágrafo único. O período do estágio probatório será retomado a partir do término do impedimento.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente.

Art. 28 O ato de homologação do resultado final de avaliação de desempenho no estágio probatório será publicado no Boletim Interno e lançado nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 29 ( Revogado pela Portaria 076/08 de 25.08.08 )

Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral

Art. 31 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa 8/06 , de 6 de julho de 2006, ratificando-se os atos praticados a partir do dia 25 de junho de 2008.

Porto Alegre, 10 de julho de 2008

ANTONIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA,
Diretor-Geral.