Instrução Normativa TRE-RS DG 02/2003

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 2, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003 

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 11/09 


ALTERADA PELA PORTARIA DG N. 1.067/05 


O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, 

RESOLVE: 

ESTABELECER os procedimentos a serem adotados para solicitação, concessão e gozo de férias dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, bem como para pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício. 
§ 1º As férias poderão ser usufruídas de uma só vez ou parceladamente, em até 3 (três) etapas de, no mínimo, 10 (dez) dias consecutivos, desde que assim requerido pelo servidor, e no interesse da Administração. 
§ 2º Na hipótese de parcelamento, exigir-se-ão, no mínimo, 10 (dez) dias efetivamente trabalhados entre os períodos parcelados. 

DA MARCAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 2º Os períodos de férias serão organizados em escala anual e, com a anuência do titular do órgão superior de lotação do servidor, marcados em formulário próprio, o qual será enviado à Secretaria de Recursos Humanos até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, para posterior remessa ao Diretor-Geral, a quem incumbe sua aprovação. 
§ 1º Na organização da escala de férias para a subseqüente marcação no formulário próprio, será levada em conta a necessidade de funcionamento permanente de todos os órgãos da Secretaria deste Tribunal. 
§ 2º Não estão obrigados à marcação de férias, no prazo previsto no caput, os titulares de órgãos superiores. 

Art. 3º A alteração dos períodos de férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por imperiosa necessidade de serviço, caracterizada mediante justificativa do titular do órgão superior de lotação do servidor. 

Art. 4º Em se tratando do único ou primeiro período de fruição, a alteração, por interesse do servidor, deverá ser solicitada mediante formulário próprio, com a anuência do titular do órgão superior de lotação do servidor, e remetida à Secretaria de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, assim considerada (Redação dada pela Portaria DG 1.067/05, de 02.12.05): 
I - no caso de adiamento, o prazo será contado antes do início das férias previamente deferidas; 
II - no caso de antecipação, contar-se-á o prazo da data de início do novo período pretendido. 

Art. 5º Em se tratando do segundo e/ou terceiro período de fruição, os prazos referidos no artigo anterior serão de 5 (cinco) dias. 

Art. 6º Na alteração por necessidade de serviço, desconsideram-se os prazos previstos nos artigos 4º e 5º, aplicando-se o procedimento previsto no art. 12 desta Instrução Normativa. 

DO PERÍODO AQUISITIVO 
Art. 7º Para a aquisição do direito ao primeiro período de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. 
Parágrafo único. Para a concessão do período de férias de que trata o caput, será considerado o tempo de serviço prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que o servidor comprove que não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado para esse fim. 

DO GOZO 
Art. 8º Independentemente da data de início do período aquisitivo de que trata o artigo anterior, as primeiras férias serão usufruídas no ano em que se completar a aquisição, e, as demais nos exercícios subseqüentes, considerando-se cada exercício como o ano civil. 
Parágrafo único. O servidor não poderá gozar novas férias sem que tenha usufruído todas as etapas relativas ao exercício anterior. 

Art. 9º É vedado compensar qualquer falta ao serviço no período de férias. 

DA ACUMULAÇÃO 
Art. 10 As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, justificada pelo titular do órgão superior de lotação do servidor e reconhecida pelo Diretor-Geral. 

DA INTERRUPÇÃO 
Art. 11 As férias não poderão ser interrompidas, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri ou serviço militar, bem como por imperiosa necessidade de serviço. 

Art. 12 O pedido de interrupção de férias por necessidade de serviço deverá ser formalizado pelo titular do órgão superior de lotação do servidor mediante requerimento, devidamente motivado, e encaminhado ao Diretor-Geral. 

Art. 13 O período remanescente das férias será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional, devendo ser comunicada, quando da interrupção, a data em que se iniciará a respectiva fruição, não se permitindo o parcelamento. 
Parágrafo único. Se entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo do período remanescente das férias interrompidas ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga na proporção dos dias a serem usufruídos. 

Art. 14 O servidor não poderá gozar novas férias ou etapas sem que tenha usufruído os dias remanescentes de período interrompido. 

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Art. 15 Por ocasião das férias, o servidor tem direito a receber a remuneração de férias, constituída da remuneração do mês de férias e do adicional de 1/3 (um terço) da respectiva remuneração. 

Art. 16 O servidor receberá 100% (cem por cento) da remuneração do mês de férias, a título de antecipação, salvo se optar pelo seu não-recebimento quando da marcação das férias, em caráter irretratável. 
Parágrafo único. O desconto da antecipação referida no caput será efetuado nas folhas de pagamento subseqüentes, em duas parcelas iguais e sucessivas. 

Art. 17 O adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do mês de férias será pago antecipadamente, independentemente de solicitação do servidor. 

Art. 18 O pagamento da remuneração de férias referida no artigo 16 ou, se for o caso, o pagamento do adicional de férias referido no art. 17, será efetuado até 2 (dois) dias antes da data de início do período de fruição. 
Parágrafo único. Em caso de parcelamento de férias, o pagamento será efetuado por ocasião do gozo do primeiro período. 

Art. 19 Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, referente ao único ou primeiro período de férias, o acerto será efetuado proporcionalmente a partir da data da ocorrência da alteração. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20 As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos servidores cedidos, requisitados e em exercício provisório neste Tribunal. 

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. 

Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data. 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço TRE n. 03/97, a Ordem de Serviço n. 2/81 e o art. 3º, alínea "a" , da Ordem de Serviço n. 05/95. 

Porto Alegre, 20 de outubro de 2003. 

ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA, 
Diretor-Geral