Edital P SGP 001/2016
EDITAL P SGP N. 01, DE 28 DE ABRIL DE 2016
CHAMAMENTO DE CANDIDATOS. INSPEÇÃO DE SAÚDE.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o item 3.8, do Capítulo 3 - Dos Requisitos Básicos para Investidura no Cargo, do Edital n. 01/2015 de Abertura de Inscrições para o provimento de cargos pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, publicado no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2015,
RESOLVE:
I - Somente serão empossados os candidatos considerados aptos em inspeção de saúde de caráter eliminatório, a ser realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
II - Para a inspeção de saúde, o candidato nomeado deverá apresentar os seguintes exames:
a) Raio X de tórax (frente e perfil);
b) Eletrocardiograma;
c) Hemograma com plaquetas;
d) Transaminases (TGO e TGP);
e) Gama – GT;
f) Creatinina;
g) Exame comum de urina (EQU);
h) Atestado de saúde mental emitido por médico psiquiatra;
i) Citologia oncótica (Papanicolau) para os candidatos do sexo feminino;
j) Mamografia para os candidatos do sexo feminino com mais de 50 (cinquenta) anos;
k) Dosagem do PSA (antígeno prostático específico) para os candidatos do sexo masculino com mais de 50 (cinquenta) anos.
III - Os exames apresentados devem ter sido realizados a menos de 30 (trinta) dias da data da apresentação.
IV - O candidato deverá providenciar, às suas expensas, os exames laboratoriais e complementares necessários.
V - Em todos os exames laboratoriais e complementares, além do nome do candidato, deverá constar, obrigatoriamente, a assinatura e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável, bem como o número de documento de identidade do candidato, sendo motivo de inautenticidade desses a inobservância ou a omissão do referido número.
VI - Os exames laboratoriais e complementares apresentados serão avaliados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, durante a inspeção de saúde, em complementação ao exame clínico.
VII - A partir do exame clínico e da avaliação dos exames laboratoriais e complementares, o candidato será considerado apto ou inapto para o exercício do Cargo/Área/Especialidade.
VIII - O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por meio de sua Junta Médica, após a análise do exame clínico e dos exames laboratoriais e complementares dos candidatos, emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada um.
IX - Não será empossado o candidato considerado inapto nos exames médicos.
X - Dado o seu caráter eliminatório, o não comparecimento para a realização do Exame Médico na data e horário agendado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, e comunicado previamente ao candidato, implicará sua eliminação do Concurso.
XI - Não serão admitidos, em nenhuma hipótese, pedidos de reconsideração ou recurso do julgamento obtido na inspeção de saúde.
Porto Alegre, 28 de abril de 2016.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos,
Presidente.
(Publicação: DEJERS, n. 75, p. 5, 02.5.2016)