EDITAL CRE N. 022/2024

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARIO CRESPO BRUM, Corregedor Regional Eleitoral do TRE-RS, no uso de suas atribuições legais,

FAZ PÚBLICO, para conhecimento das(os) magistradas(os) interessadas(os), que, em conformidade com o disposto no art. 32, caput e parágrafo único do Código Eleitoral, arts. 1º e 3º, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, encontrar-se-ão vagas as jurisdições das Zonas Eleitorais abaixo elencadas para preenchimento:

1) 002ª Zona Eleitoral de Porto Alegre: a partir de 1º/01/2025;

2) 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre: a partir de 1º/01/2025;

3) 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre: a partir de 1º/01/2025.

Ficam as(os) magistradas(os) interessadas(os) cientificadas(os) de que a 002ª e a 160ª Zonas Eleitorais de Porto Alegre, além das competências comuns à jurisdição eleitoral, são designadas para processar e julgar, de forma especializada, os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ n. 4435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais (art. 1º, caput, da Resolução TRE-RS n. 326/2019).

Também são de competência da 002ª e 160ª Zonas Eleitorais de Porto Alegre os crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput do art. 1º da Resolução TRE-RS n. 326/2019, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais (art. 1º, §1º, da Resolução TRE-RS n. 326/2019).

As 002ª e 160ª Zonas Eleitorais de Porto Alegre são consideradas especializadas em razão da matéria e têm competência sobre toda a jurisdição eleitoral do Rio Grande do Sul, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos eventuais delitos, abrangendo, a designação específica, o processamento e o julgamento de feitos que envolvem os delitos referidos no art. 1º, caput, da Resolução TRE-RS n. 326-2019, tais como inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, com ou sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros expedientes (arts. 1º, §2º, e 2º, caput, da Resolução TRE-RS n. 326/2019).

Ainda, ficam as(os) magistradas(os) interessadas(os) cientificadas(os) de que os juízos das 002ª, 158ª e 160ª Zonas Eleitorais de Porto Alegre integram Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, com competência sobre as respectivas Zonas Eleitorais, conforme o Anexo Único da Resolução TRE-RS n. 424/2024, alterada pela Resolução TRE-RS n. 429/2024, desempenhando as funções de controle da legalidade e de salvaguarda dos direitos individuais das(os) investigadas(os), em todos os inquéritos policiais, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação, que envolvem infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo.

O prazo para apresentação de inscrições é de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação deste edital (art. 5º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

A inscrição deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral do TRE-RS e enviada ao endereço de correio eletrônico da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (cre@tre-rs.jus.br), por meio do correio eletrônico pessoal funcional do Tribunal de Justiça deste Estado, respeitando-se os impedimentos previstos no art. 14, § 3º, do Código Eleitoral.

As(Os) magistradas(os) interessadas(os) deverão indicar expressamente a(s) Zona(s) Eleitoral(ais) para a(as) qual(ais) pretendem se habilitar, observando-se que a jurisdição em cada uma delas deverá ser exercida por juíza(juiz) de direito em efetivo exercício na comarca de Porto Alegre (art. 32, caput, do Código Eleitoral).

A inscrição deverá estar acompanhada de termo de compromisso de comparecimento regular à sede do Cartório Eleitoral (Anexo), nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução TRE-RS n. 268/2015.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre/RS, 04 de novembro de 2024.

Desembargador  MARIO CRESPO BRUM,
Corregedor Regional Eleitoral.

   

ANEXO

HABILITAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO

Senhor Desembargador Corregedor Regional Eleitoral:

Venho, por intermédio deste, em atenção ao Edital CRE n. (número)/(ano), habilitar-me à vaga perante a (número)ª Zona Eleitoral de (Município).

Declaro, para os devidos fins, o compromisso de comparecer regularmente à sede do respectivo Cartório Eleitoral, em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução TRE-RS n. 268/2015.

(nome)

Juiz(íza) de Direito.

Telefone para contato:

   

(Publicação: DJE, n. 292, p. 3, 05.11.2024)