TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 01, DE 04 DE MAIO DE 2016
Cooperação técnica celebrada para o fim de viabilizar o voto dos presos provisórios e dos adolescentes internados sob medida socioeducativa, no âmbito da Capital do Estado do Rio Grande do Sul, nas Eleições de 2016.
DO OBJETO
Art. 1º Este Termo de Cooperação Técnica é celebrado com o intuito de possibilitar o voto de pessoas que estejam detidas provisoriamente, no âmbito da Capital do Estado do Rio Grande do Sul, nas Eleições de 2016, observadas a Constituição Federal, a legislação eleitoral, a Resolução TSE n. 23.461, de 15 de dezembro de 2015, e as regras a seguir pactuadas.
Parágrafo único: As pessoas referidas no caput são os presos provisórios recolhidos em estabelecimentos prisionais sem condenação criminal transitada em julgado e os adolescentes internados maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos sob medida socioeducativa de internação ou internação provisória, nos termos da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
DAS PREMISSAS
Art. 2º Serão instaladas seções especiais eleitorais nos estabelecimentos penais e nas unidades de atendimento de adolescentes em que se verifiquem as devidas condições de infraestrutura e segurança, conforme a indicação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio do Grande do Sul, a partir das listagens apresentadas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE/RS), Brigada Militar (BM/RS) e pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE/RS).
§ 1º Diante de indícios de risco à segurança das pessoas envolvidas na movimentação cadastral de eleitores ou na votação, o Tribunal Regional Eleitoral, ouvido o Juiz Eleitoral, poderá suspender a realização do ato.
§ 2º Em caso de urgência, a medida indicada no parágrafo anterior poderá ser tomada imediatamente pelo Juiz Eleitoral.
§ 3° Na hipótese de não ser instalada a seção especial ou havendo suspensão ou interrupção da votação, a ausência dos eleitores que não puderam votar será considerada justificada, devendo o Juiz Eleitoral determinar as devidas anotações junto ao cadastro eleitoral.
DAS PARTES
Art. 3º São partes no presente Termo de Cooperação Técnica:
I – Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;
II – Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
III – Justiça Federal da 4ª Região;
IV – Ministério Público Eleitoral no Estado do Rio Grande do Sul;
V – Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
VI – Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul;
VII – Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
VIII – Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
IX – Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul;
X – Brigada Militar do Rio Grande do Sul;
XI – Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul;
XII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODAS AS PARTES
Art. 4º Compete aos subscritores deste Termo de Cooperação Técnica:
I – indicar representantes para a interlocução entre as instituições partícipes, em âmbito estadual e local;
II – prestar informações aos veículos de comunicação e demais interessados, no que diz respeito às obrigações aqui assumidas, relativas à sua área de atuação;
III – selecionar, preferencialmente por voluntariado, os servidores e os agentes que participarão das atividades de que trata o presente Termo de Cooperação Técnica.
Parágrafo único: A coordenação e a execução das atividades que competem a cada uma das partes ficará a cargo de representante indicado para tal fim.
DAS ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 5º Compete à Justiça Eleitoral:
I – indicar os estabelecimentos penais e unidades de atendimento de adolescentes onde deverão ser instaladas seções eleitorais especiais, a partir das informações encaminhadas pela SUSEPE/RS, pela Brigada Militar/RS e pela FASE/RS;
II – suspender a movimentação cadastral, a instalação de seções eleitorais ou o processo de votação, quando houver risco à segurança das pessoas envolvidas nestes atos, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º do presente instrumento;
III – executar as atribuições definidas pela Resolução TSE n. 23.461/2015, observadas as peculiaridades de caráter local.
DAS ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Art. 6º Compete à Justiça Estadual e à Justiça Federal da 4ª Região, no que couber:
I – informar à Justiça Eleitoral os dados que lhes forem solicitados, em especial os constantes nos autos de processos judiciais que auxiliem na identificação e qualificação dos presos provisórios ou adolescentes sob sua jurisdição, para fins de movimentação cadastral, bem como informar acerca da existência ou inexistência de condenação que afete os direitos políticos, respeitados o sigilo e o direito à privacidade;
II – alertar a Justiça Eleitoral, por meio dos Juizados Criminais, de Execução Criminal e da Infância e Juventude, sobre as condições de segurança das casas prisionais e unidades de atendimento de adolescentes, quando delas tiver conhecimento, bem como sobre quaisquer outras circunstâncias que possam facilitar ou dificultar a movimentação cadastral e a votação dos eleitores.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Art. 7º Compete ao Ministério Público Eleitoral fiscalizar todos os procedimentos relativos à movimentação de cadastro, votação e propaganda eleitoral realizados nos locais indicados no art. 2º, bem como auxiliar o Ministério Público Estadual nas atribuições de sua competência.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Art. 8º Compete ao Ministério Público Estadual:
I – indicar os servidores que comporão as mesas receptoras de votos para nomeação pela Justiça Eleitoral;
II – obter junto aos administradores dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação a relação atualizada dos eleitores que manifestarem interesse ao voto, acompanhada da cópia do documento de identificação com foto, remetendo-as aos cartórios eleitorais competentes;
III – após a verificação pela Justiça Eleitoral, distribuir aos administradores dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação, os formulários simplificados de transferência para as seções especiais nos presídios e nas unidades de medidas socioeducativas, bem como promover o retorno desses formulários com a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura aos cartórios eleitorais competentes.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
Art. 9º Compete às Defensorias Públicas da União e do Estado do Rio Grande do Sul:
I – promover ações de esclarecimento aos presos provisórios e aos adolescentes internados a respeito das atividades a serem realizadas em função deste Termo de Cooperação Técnica, bem como orientá-los quanto à obtenção de documentos de identificação, à opção de voto nas seções especiais e ao preenchimento do formulário simplificado de movimentação cadastral;
II – auxiliar o Ministério Público Estadual na obtenção da documentação necessária para movimentação eleitoral dos indivíduos detidos.
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 10. Compete à Superintendência dos Serviços Penitenciários:
I – indicar os locais de instalação das seções eleitorais com o nome do estabelecimento, endereço, telefone e contatos do administrador;
II – consultar sobre o interesse da população carcerária em exercer o direito do voto nos estabelecimentos prisionais e de internação;
III – entregar os formulários simplificados de opção de movimentação cadastral aos presos provisórios, orientá-los acerca de seu respectivo preenchimento, bem como promover o encaminhamento ao Ministério Público Estadual;
IV – garantir a segurança de todas as pessoas envolvidas no processo eleitoral;
V – possibilitar o retorno daqueles que estejam em liberdade no dia da votação ao estabelecimento onde estavam detidos para que possam votar;
VI – alertar a Justiça Eleitoral sobre as condições de segurança das casas prisionais, assim como sobre quaisquer outras circunstâncias que possam facilitar ou dificultar a movimentação cadastral e a votação dos eleitores;
VII – indicar os servidores que comporão as mesas receptoras de votos, ressalvada a impossibilidade indicada no art. 120, § 1º, III, do Código Eleitoral e no art. 6º, § 3º da Resolução TSE n. 23.461/2015;
VIII – evitar, salvo por força maior ou deliberação da autoridade judicial competente, o deslocamento para outros estabelecimentos de presos provisórios e de adolescentes internados cadastrados para votar nas seções especiais;
IX – comunicar à Justiça Eleitoral, para fins de justificativa de ausência à votação, o nome completo do preso provisório e de sua genitora, sem abreviaturas, que se encontrava nos estabelecimentos prisionais em 1º e, se houver, 2º turnos, das Eleições 2016.
Art. 11. Compete à Brigada Militar as mesmas atribuições indicadas no art. 10 deste Termo de Cooperação Técnica, no que tange à sua área de competência, bem como proporcionar segurança externa aos prédios onde forem realizados os atos eleitorais de que trata este documento.
DAS ATRIBUIÇÕES DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 12. Competem à Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS) as mesmas atribuições indicadas no art. 10 deste Termo de Cooperação Técnica, no que tange à sua área de competência, relativa às unidades de internação.
DAS ATRIBUIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Art. 13. Compete ao Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul – indicar os componentes das mesas receptoras de votos para nomeação pela Justiça Eleitoral.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os atos e os prazos definidos tanto na Resolução TSE n. 23.461/2015 quanto no cronograma anexo poderão ser adaptados pela Justiça Eleitoral, desde que as alterações propostas ampliem as possibilidades de exercício dos direitos políticos dos cidadãos indicados no parágrafo único do art. 1º.
Art. 15. O presente Termo de Cooperação poderá ser modificado de comum acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo, desde que não implique mudanças no objeto do mesmo, bem como poderá ser rescindido de pleno direito, por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, mediante aviso, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para os partícipes.
Art. 16. Para as questões divergentes que surjam do presente Termo, não resolvidas na esfera administrativa, fica eleito o foro de Porto Alegre, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Art. 17. Este Termo de Cooperação Técnica entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e seus efeitos cessarão após a conclusão das atividades relativas às Eleições 2016.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Des. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO,
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN,
Procurador Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Dr. MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Dr. DANIEL MOURGES COGOY,
Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União no Rio Grande Sul.
Dr. CRISTIANO VIEIRA HEERDT,
Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
Dr. WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI,
Secretário da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Ten. Cel. MARCELO GAYER BARBOZA,
Tenente-coronel da Brigada Militar do Rio Grande do Sul.
Dra. MARLI ANE STOCK,
Superintendente dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul.
Dr. ROBSON LUIS ZINN,
Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul.
Dr. RICARDO FERREIRA BREIER,
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul.
ANEXO
14 de abril
Reunião da Justiça Eleitoral com as instituições interessadas para definição e esclarecimento dos trabalhos a serem realizados.
04 de maio
Assinatura do Termo de Cooperação Técnica entre TRE-RS e demais Instituições partícipes.
Até 11 de maio
A FASE, SUSEPE e Brigada Militar informarão quais os locais que possuem condições técnicas e de segurança para realização da votação.
Até 16 de maio
Publicação pelo TRE-RS da lista dos locais onde serão criadas as seções eleitorais especiais no Estado.
Até 10 de junho
Entrega da lista com as indicações de mesários aos respectivos cartórios eleitorais pelas instituições partícipes do Termo.
Até 20 de junho
Nomeação pelo Juiz Eleitoral dos membros das receptoras de votos nas casas prisionais e unidades de internação.
Até 10 de julho
Os administradores dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação encaminharão aos cartórios eleitorais, por intermédio do MPRS, relação atualizada dos eleitores que manifestarem interesse na transferência, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia de documento de identificação com foto.
Até 29 de julho
O TRE-RS lançará os dados recebidos por meio dos formulários no sistema do Cadastro Eleitoral para que sejam implementadas as seções especiais de voto tratadas no presente Termo de Cooperação Técnica.
Até 05 de agosto
O TRE-RS informará ao TSE o número de seções que serão instaladas em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes no Estado.
(Publicação: DEJERS, n. 88, p. 8, 19.5.2016)