TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA N. 08/2024

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, MEDIANTE A ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL MINISTRO PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO, E A AGERT – ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, COM O OBJETIVO DE DESENVOLVER PRÁTICAS QUE PROMOVAM A CONSCIENTIZAÇÃO E O ENVOLVIMENTO NA CAPACITAÇÃO DE FORMADORES EM EDUCAÇÃO MIDIÁTICA E INFORMACIONAL

PROC. SEI N. 0011908-82.2024.6.21.8000

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL – TRE-RS, órgão inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Juridícas sob o n. 05.885.797/0001-75, sediado em Porto Alegre-RS, na Rua Sete de Setembro n. 730, Centro Histórico, CEP 90010-190, mediante a ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL MINISTRO PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO – EJERS, sediada em Porto Alegre-RS, na Rua Duque de Caxias n. 350, 6º andar, Centro Histórico, neste ato representados, respectivamente, por seu Presidente, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, e pelo Diretor da EJERS, Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, e a ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – AGERT, órgão inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n. 92.964.337/0001-37, Rua Riachuelo n. 1098, sala 204, em Porto Alegre-RS, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Roberto Cervo Melão, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo de Cooperação estabelece as bases gerais para a cooperação técnica e científica e o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências entre a EJERS e a AGERT, tendo por objetivo promover a divulgação e a organização de eventos educacionais, tais como palestras, workshopse transmissões ao vivo. Estes eventos serão planejados para elevar a consciência do público acerca da crucialidade da alfabetização midiática e informacional. Adicionalmente, o termo abrange a implementação de cursos destinados à capacitação de multiplicadores, inseridos em um programa de formação especializada conduzido pela EJERS, em sinergia com instituições parceiras.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

2.1. As diretrizes de ação estipuladas na Cláusula Primeira deste Termo serão concretizadas e elaboradas por meio de instrumentos jurídicos específicos. Estes documentos, que serão formalizados entre as partes envolvidas, definirão com precisão as responsabilidades técnicas. Eles estarão alinhados com as propostas e necessidades apresentadas, seguindo a legislação pertinente.

2.1.1. A cooperação definida na Cláusula Primeira dar-se-á mediante:

I – atuação e desenvolvimento de ações que visem à realização conjunta de projetos, programas e atividades, mediante intercâmbio de pessoal, troca e cessão de insumos e materiais, além de eventos estruturados de maneira a fornecer uma visão abrangente dos desafios e oportunidades relacionados ao consumo crítico de mídia e à participação informada na sociedade digital;

II – elaboração de calendário complementar de atividades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, tais como palestras,workshops,lives e atividades afins, visando sensibilizar o público sobre a importância da alfabetização midiática e informacional.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

Os partícipes se obrigam a:

I – designar uma unidade administrativa responsável para atuar como agente de integração, visando à execução das atividades objeto do presente acordo, bem como para dirimir dúvidas ou prestar informações a elas relativas;

II – receber em suas dependências os servidores indicados pela outra parte para participar de eventos ou visitas, e designar profissional para acompanhá-los no desenvolvimento das atividades pertinentes;

III – levar imediatamente ao conhecimento da outra parte, fato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste termo, para a adoção das medidas cabíveis;

IV – acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente termo, por intermédio de seu representante;

V – fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e fiel cumprimento do presente termo;

VI – notificar, por escrito, imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução deste termo.

CLÁUSULA QUARTA – DA DIVULGAÇÃO

4.1. É imperativo que os participantes submetam, de maneira antecipada e formalizada por escrito, à aprovação recíproca, quaisquer materiais destinados à eventual divulgação em veículos como publicações, relatórios, material publicitário, entre outros similares.

4.1.1. Os partícipes convencionam que a utilização de suas respectivas marcas, representadas por seus títulos ou logotipos, dependerá de prévia autorização do seu detentor, o que deverá constar, expressamente, no instrumento jurídico utilizado.

4.1.2. Fica vedada aos partícipes, no âmbito deste Termo de Cooperação, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

CLÁUSULA QUINTA – DO SIGILO

Os partícipes obrigam-se a manter sob o mais estrito sigilo os dados e informações confidenciais trocadas ou geradas na vigência deste Termo de Cooperação, não podendo delas dar conhecimento a terceiros, seja direta ou indiretamente, ressalvada a incidência da Lei n. 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Esta cooperação não implica transferência de recursos entre os partícipes, devendo as eventuais despesas dela decorrentes onerar os respectivos orçamentos.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

O presente termo de cooperação vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante formalização de termos aditivos.

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO

A AGERT garantirá a ampla divulgação do resumo deste Termo de Cooperação, utilizando meios de comunicação de grande alcance, enquanto a EJERS se compromete a promover a disseminação por meio de seus canais oficiais.

CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA

9.1. Os participantes têm a liberdade de rescindir este acordo de cooperação quando desejarem, assumindo as responsabilidades oriundas do período em que o acordo esteve em vigor.

9.1.1. A denúncia referida na cláusula anterior será concretizada mediante prévia notificação à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

9.1.2. A notificação de que trata a cláusula 9.1.1 poderá ser feita por correspondência protocolizada, não gerando direito a qualquer ressarcimento ou indenização.

9.1.3. Havendo pendências, as partes definirão, por meio de termo de encerramento da cooperação, as responsabilidades relativas à conclusão ou à extinção de cada um dos trabalhos e demais desdobramentos, respeitadas as atividades em curso.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

Sempre que houver a necessidade de realizar tratamento de dados pessoais, os partícipes se obrigam a:

I - observar as diretrizes previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) Lei n. 13.709/2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo, resguardando o interesse público e a autenticidade dos dados;

II - realizar o tratamento dos dados pessoais conforme os princípios da boa-fé, finalidade, necessidade, transparência, segurança, prevenção, responsabilização e prestação de contas, conforme preconiza o art. 6º, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

III - adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

IV - relatar formalmente no prazo de 24 horas, os casos de suspeita ou confirmação de vazamento de dados pessoais, a fim de promover apuração administrativa e comunicação à ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão solucionados mediante comum acordo entre os partícipes, podendo ser firmados termos aditivos que farão parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

Fica definido o foro da Subseção da Justiça Federal de Porto Alegre, para dirimir qualquer questão suscitada em decorrência do presente termo, que não seja suscetível à solução prevista na Cláusula Nona deste Termo, bem como via Instrumentos de Resolução Pacífica de Conflitos.

E por estarem assim de acordo, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que após lido e achado conforme, vai assinado pelas partes.

Porto Alegre, 19 de julho de 2024.

Desembargador Voltaire de Lima Moraes,
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE-RS.

Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol,
Diretor da Escola Judiciária Eleitoral Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto – EJERS.

Roberto Cervo Melão,
Presidente da Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão – AGERT.

   

(Publicação: DJE, n. 142, p. 6, 24.07.2024)