TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA N. 06/2024

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, MEDIANTE A ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL MINISTRO PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO, E A ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE IMPRENSA, COM O OBJETIVO DE DESENVOLVER PRÁTICAS QUE PROMOVAM A CONSCIENTIZAÇÃO E O ENVOLVIMENTO NA CAPACITAÇÃO DE FORMADORES EM EDUCAÇÃO MIDIÁTICA E INFORMACIONAL.

PROC. SEI N. 0010843-52.2024.6.21.8000

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL – TRE-RS, órgão inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n. 05.885.797/0001-75, sediado em Porto Alegre-RS, na Rua Sete de Setembro n. 730, Centro Histórico, CEP 90010-190, mediante a ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL MINISTRO PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO – EJERS, sediada em Porto Alegre-RS, na Rua Duque de Caxias n. 350, 6º andar, Centro Histórico, neste ato representados, respectivamente, por seu presidente, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, e pelo Diretor da EJERS, Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, e a ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE IMPRENSA – ARI, órgão inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n. 92.963.081/0001-43, Avenida Borges de Medeiros n. 915, Centro Histórico, Porto Alegre-RS, CEP 90020-025, neste ato representada por seu Presidente, Sr. José Maria Rodrigues Nunes, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo de Cooperação estabelece as bases gerais para a cooperação técnica e científica e o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências entre a EJERS e a ARI, tendo por objetivo promover a divulgação e a organização de eventos educacionais, tais como palestras, workshops e transmissões ao vivo. Estes eventos serão planejados para elevar a consciência do público acerca da crucialidade da alfabetização midiática e informacional. Adicionalmente, o termo abrange a implementação de cursos destinados à capacitação de multiplicadores, inseridos em um programa de formação especializada conduzido pela EJERS, em sinergia com instituições parceiras.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

2.1. As diretrizes de ação estipuladas na Cláusula Primeira deste Termo serão concretizadas e elaboradas por meio de instrumentos jurídicos específicos. Estes documentos, que serão formalizados entre as partes envolvidas, definirão com precisão as responsabilidades técnicas. Eles estarão alinhados com as propostas e necessidades apresentadas, seguindo a legislação pertinente.

2.1.1. A cooperação definida na Cláusula Primeira dar-se-á mediante:

I – atuação e desenvolvimento de ações que visem à realização conjunta de projetos, programas e atividades, mediante intercâmbio de pessoal, troca e cessão de insumos e materiais, além de eventos estruturados de maneira a fornecer uma visão abrangente dos desafios e oportunidades relacionados ao consumo crítico de mídia e à participação informada na sociedade digital;

II – elaboração de calendário complementar de atividades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, tais como palestras, workshopslives e atividades afins, visando sensibilizar o público sobre a importância da alfabetização midiática e informacional.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

Os partícipes se obrigam a:

I – designar uma unidade administrativa responsável para atuar como agente de integração, visando à execução das atividades objeto do presente acordo, bem como para dirimir dúvidas ou prestar informações a elas relativas;

II – receber em suas dependências os servidores indicados pela outra parte para participar de eventos ou visitas, e designar profissional para acompanhá-los no desenvolvimento das atividades pertinentes;

III – levar imediatamente ao conhecimento da outra parte, fato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste termo, para a adoção das medidas cabíveis;

IV – acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente termo, por intermédio de seu representante;

V – fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e fiel cumprimento do presente termo;

VI – notificar, por escrito, imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução deste termo.

CLÁUSULA QUARTA – DA DIVULGAÇÃO

4.1. É imperativo que os participantes submetam, de maneira antecipada e formalizada por escrito, à aprovação recíproca, quaisquer materiais destinados a eventual divulgação em veículos como publicações, relatórios, material publicitário, entre outros similares.

4.1.1. Os partícipes convencionam que a utilização de suas respectivas marcas, representadas por seus títulos ou logotipos, dependerá de prévia autorização do seu detentor, o que deverá constar, expressamente, no instrumento jurídico utilizado.

4.1.2. Fica vedada aos partícipes, no âmbito deste Termo de Cooperação, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

CLÁUSULA QUINTA – DO SIGILO

Os partícipes obrigam-se a manter sob o mais estrito sigilo os dados e informações confidenciais trocadas ou geradas na vigência deste Termo de Cooperação, não podendo delas dar conhecimento a terceiros, seja direta ou indiretamente, ressalvada a incidência da Lei n. 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Esta cooperação não implica transferência de recursos entre os partícipes, devendo as eventuais despesas dela decorrentes onerar os respectivos orçamentos.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

A presente cooperação vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, podendo ser prorrogada por igual prazo, mediante formalização de termos aditivos.

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO

A ASSOCIAÇÃO DE IMPRENSA garantirá a ampla divulgação do resumo deste Termo de Cooperação, utilizando meios de comunicação de grande alcance, enquanto a EJERS se compromete a promover a disseminação por meio de seus canais oficiais.

CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA

9.1. Os participantes têm a liberdade de rescindir este acordo de cooperação quando desejarem, assumindo as responsabilidades oriundas do período em que o acordo esteve em vigor.

9.1.1. A denúncia referida na cláusula anterior será concretizada mediante prévia notificação à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

9.1.2. A notificação de que trata a cláusula 9.1.1 poderá ser feita por correspondência protocolizada, não gerando direito a qualquer ressarcimento ou indenização.

9.1.3. Havendo pendências, as partes definirão, por meio de termo de encerramento da cooperação, as responsabilidades relativas à conclusão ou à extinção de cada um dos trabalhos e demais desdobramentos, respeitadas as atividades em curso.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão solucionados mediante comum acordo entre os partícipes, podendo ser firmados termos aditivos que farão parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

Sempre que houver a necessidade de realizar tratamento de dados pessoais, os partícipes se obrigam a:

I – observar as diretrizes previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) Lei n. 13.709/2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo, resguardando o interesse público e a autencidade dos dados;

II – realizar o tratamento dos dados pessoais conforme os princípios da boa-fé, finalidade, necessidade, transparência, segurança, prevenção, responsabilização e prestação de contas, conforme preconiza o art. 6º, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

III – adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

IV – relatar formalmente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os casos de suspeita ou confirmação de vazamento de dados pessoais, a fim de promover apuração administrativa e comunicação à ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

Fica definido o foro da Subseção da Justiça Federal de Porto Alegre, para dirimir qualquer questão suscitada em decorrência do presente termo, que não seja suscetível à solução prevista na Cláusula Nona deste Termo, bem como via Instrumentos de Resolução Pacífica de Conflitos.

E por estarem assim de acordo, os partícipes firmam o presente instrumento em meio eletrônico, constante no processo administrativo em epígrafe.

Desembargador Voltaire de Lima Moraes,
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol,
Diretor da Escola Judiciária Eleitoral Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto.

Sr. José Maria Rodrigues Nunes,
Presidente da Associação Riograndense de Imprensa – ARI.

   

(Publicação: DJE, n. 142, p. 3, 24.07.2024)