TERMO DE COOPERAÇÃO N. 10/2024

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E A FUCS/UCS, VISANDO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE FORMAÇÃO E DE CAPACITAÇÃO EM DIREITO ELEITORAL.

PROC. SEI N. 0007932-67.2024.6.21.8000

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL – TRE-RS, órgão inscrito no CNPJ sob o n. 05.885.797/0001-75, sediado em Porto Alegre-RS, na Rua Sete de Setembro n. 730, Centro Histórico, mediante a Escola Judiciária Eleitoral Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto – EJERS, localizada em Porto Alegre-RS, na Rua Duque de Caxias n. 350, 6º andar, Centro Histórico, neste ato representados, respectivamente, pelo seu Presidente, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, e pelo Diretor da EJERS, Desembargador Jorge Luís Dall’agnol, e, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Francisco Getúlio Vargas n. 1130, em Caxias do Sul-RS, inscrita no CNPJ sob n. 88.648.761/0001-03, representada por seu Presidente, Sr. José Gislon, com a interveniência da Universidade de Caxias do Sul, instituição de ensino superior mantida pela Fundação Universidade de Caxias do Sul, autorizada pelo Decreto n. 60.200 de 10 de fevereiro de 1967, representada por seu Reitor, Professor Doutor Gelson Leonardo Rech, daqui por diante denominada FUCS/UCS, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo de Cooperação estabelece bases gerais para a cooperação técnica e científica e o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências entre a EJERS e a UCS, visando à formação e à capacitação jurídica por meio de realização de programas de pós-graduação, cursos, programas de extensão, e eventos de interesse comum aos partícipes relacionados ao Direito Eleitoral.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

As linhas básicas de ação descritas na Cláusula Primeira do presente Termo serão definidas e detalhadas mediante instrumentos jurídicos específicos a serem posteriormente firmados entre os partícipes, onde serão estabelecidas as responsabilidades técnicas e em consonância com as propostas e demandas apresentadas, na forma de legislação específica.

2.1. A cooperação definida na Cláusula Primeira dar-se-á mediante:

I – realização de cursos, programas e eventos de interesse comum aos partícipes, o oferecimento de vagas, bem como a liberação de técnicos ou servidores para ministrar ou participar de atividades, situação na qual cada instituição arcará com as despesas decorrentes da execução das atividades sob sua responsabilidade;

II – atuação e desenvolvimento de ações que visem ao desenvolvimento conjunto de projetos, programas e atividades, mediante intercâmbio de pessoal, troca e cessão de insumos e material destinados às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III – elaboração de calendário complementar de atividades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, tais como cursos, seminários, congressos, palestras, exposições, mostras e atividades afins, visando ao intercâmbio efetivo de experiências, conhecimentos e informações em Direito Eleitoral.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

Os partícipes se obrigam a:

I – designar uma unidade administrativa responsável para atuar como agente de integração, visando à execução das atividades objeto do presente acordo, bem como para dirimir dúvidas ou prestar informações a elas relativas;

II – receber em suas dependências os servidores indicados pela outra parte para participar de eventos ou visitas, e designar profissional para acompanhá-los no desenvolvimento das atividades pertinentes;

III – levar imediatamente ao conhecimento da outra parte, fato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste termo, para a adoção das medidas cabíveis;

IV – acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente termo, por intermédio de seu representante;

V – fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e fiel cumprimento do presente termo;

VI – notificar, por escrito, imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução deste termo.

CLÁUSULA QUARTA – DA DIVULGAÇÃO

Os partícipes obrigam-se a submeter previamente, por escrito à aprovação um do outro, qualquer matéria, técnica ou científica, decorrente da execução deste termo, a ser eventualmente divulgada em publicações, relatórios, propagandas, concursos e outros.

4.1. Os partícipes convencionam que a utilização de suas respectivas marcas, representadas por seus títulos ou logotipos, dependerá de prévia autorização do seu detentor, o que deverá constar, expressamente, no instrumento jurídico utilizado.

4.2. Fica vedada aos partícipes, no âmbito deste Termo de Cooperação, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

CLÁUSULA QUINTA – DO SIGILO

Os partícipes obrigam-se a manter sob o mais estrito sigilo os dados e informações confidenciais trocadas ou geradas na vigência deste Termo de Cooperação, não podendo delas dar conhecimento a terceiros, seja direta ou indiretamente, ressalvada a incidência da Lei n. 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Esta cooperação não implica transferência de recursos entre os partícipes, devendo as eventuais despesas dela decorrentes onerar os respectivos orçamentos.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

A presente cooperação vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (DJE/TRE-RS), podendo ser prorrogada por igual prazo, mediante formalização de termos aditivos.

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO

A UCS e o TRE-RS providenciarão a publicação do extrato deste Termo de Cooperação em seus respectivos Diários Eletrônicos, como condição de eficácia do ajuste, nos termos da Lei n. 14.133/2021.

CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA

É facultado aos partícipes denunciar a presente cooperação, a qualquer tempo, sendo-lhes imputadas as responsabilidades decorrentes do prazo em que o instrumento tenha vigorado.

9.1. A denúncia referida na presente cláusula será concretizada mediante prévia notificação à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

9.2. A notificação de que trata o item anterior poderá ser feita por correspondência protocolizada, não gerando direito a qualquer ressarcimento ou indenização.

9.3. Havendo pendências, as partes definirão, por meio de termo de encerramento da cooperação, as responsabilidades relativas à conclusão ou à extinção de cada um dos trabalhos e demais desdobramentos, respeitadas as atividades em curso.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão solucionados mediante comum acordo entre os partícipes, podendo ser firmados termos aditivos que farão parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

Fica definido o foro da Subseção da Justiça Federal de Porto Alegre, para dirimir qualquer questão suscitada em decorrência do presente termo, que não seja suscetível à solução prevista na Cláusula Décima deste Termo, bem como via Instrumentos de Resolução Pacífica de Conflitos.

E por estarem assim de acordo, os partícipes firmam o presente instrumento em meio eletrônico, constante no processo administrativo em epígrafe.

Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Desembargador JORGE LUÍS DALL’AGNOL,
Diretor da Escola Judiciária Eleitoral Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto.

Sr. JOSÉ GISLON,
Presidente da Fundação Universidade de Caxias do Sul.

Doutor GELSON LEONARDO RECH,
Reitor da Universidade de Caxias do Sul.

            

(Publicação: DJE, n. 182, p. 3, 29.08.2024)