ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 03/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL – TRE-RS, DE UM LADO, E, DE OUTRO, A ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO ELEITORAL – ABRADEP.
PROC. SEI N. 0002481-32.2022.6.21.8000
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na Rua Sete de Setembro n. 730, Edifício Assis Brasil, em Porto Alegre-RS, CEP 90010-190, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o n. 05.885.797/0001-75, doravante denominado TRE-RS, neste ato representado pelo seu Presidente, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, e pelo Diretor da Escola Judiciária Eleitoral Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto, Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol, e, de outro lado, a ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO ELEITORAL – ABRADEP, Associação Civil sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n. 23.083.172/0001-71, com sede no SHIS, Quadra 04, Conjunto 01, Casa 2, Lago Sul, CEP 71.610-215, em Brasília-DF, neste ato representado pela sua Coordenadora-Geral, Sra. Vânia Siciliano Aieta, e pelo seu Secretário-Geral, Sr. Luiz Gustavo de Andrade, ambas neste documento denominadas INSTITUIÇÕES, consideram do maior interesse para a persecução dos objetivos destes organismos, a colaboração nos domínios específicos de ambas as partes, pelo que estabelecem de comum interesse, o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira – As Instituições subscritas concordam em cooperar com suas experiências técnico-científicas e de conhecimentos e recursos nos campos da pesquisa e ensino, especificamente na área de Direito Eleitoral.
Cláusula Segunda – Para o cumprimento da cláusula anterior, as partes acordam o desenvolvimento de programas e projetos que compreenderão:
2.1. desenvolvimento conjunto de projetos de pesquisa e extensão sobre Jurisdição, Cidadania e Direito Eleitoral;
2.2. intercâmbio de pesquisadores e estudiosos, visando à investigação científica e a partilha de experiências;
2.3. desenvolvimento conjunto de programas acadêmicos, de formação e de qualificação, tais como a realização de cursos, seminários, simpósios e congressos, observado obrigatoriamente:
(i) o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de cada gênero entre palestrantes e expositores, conforme critérios do Selo ABRADEP que segue em anexo;
(ii) o incentivo à participação de pessoas com deficiência e pessoas negras;
(iii) o respeito às normas de acessibilidade de eventos e comunicações;
2.4. intercâmbio de material bibliográfico e de publicações, respeitando-se as eventuais normas internas de cada entidade, as normas de acessibilidades, e adequada difusão através dos canais estabelecidos conjuntamente;
2.5. produção conjunta de documentos, nomeadamente de artigos científicos e técnicos para revistas e reuniões científicas decorrentes das atividades do presente acordo;
2.6. desenvolvimento de outras atividades que apresentem manifesto interesse comum no âmbito do Direito Eleitoral, correlacionados com os propósitos deste acordo.
Cláusula Terceira – Os projetos e ações previstas na cláusula anterior serão definidos em Planos de Trabalho que serão parte integrante deste Acordo, com a indicação de: objetivos; sistematização das atividades em cronogramas, com previsão de entregas específicas; atribuições de cada instituição para o cumprimento do plano; representantes institucionais responsáveis pela gerência do plano.
Cláusula Quarta – A publicação de trabalhos realizados e de resultados obtidos em comum deverá preservar os direitos de seus autores e das partes, respeitando as leis que versam sobre a matéria de publicações e proteção intelectual.
Cláusula Quinta - O presente instrumento apresenta natureza eminentemente voluntária e graciosa, sem previsão de disponibilidade financeira direta entre as instituições.
Cláusula Sexta – Toda a divulgação, produção ou publicação que se faça de atividade no âmbito do presente acordo deverá incluir, de forma expressa, referência às instituições, utilizando os seus logotipos, mencionando, explicitamente, com igual destaque, a natureza e proveniência da cooperação, assim como as normas de acessibilidade.
Cláusula Sétima – A fim de viabilizar a execução do presente acordo, qualquer alteração, modificação, complementação, ajuste ou outros fatores atinentes ao presente acordo somente produzirão efeitos legais se incorporados, através de aditamentos, a este instrumento, por escrito, e antecipadamente ajustados e devidamente assinados pelas partes convenentes, entrando em vigor a partir da data acordada por ambas as instituições, ficando impedida qualquer alteração do objetivo e das metas.
Cláusula Oitava – O presente acordo terá a duração de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser denunciado, por qualquer das partes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo as duas partes tomar as medidas necessárias para evitar qualquer prejuízo para si ou para terceiros, entendendo-se que as ações em desenvolvimento deverão ser continuadas até a sua conclusão.
Cláusula Nona – Os casos omissos e as dúvidas provenientes deste acordo serão resolvidos de comum acordo pelas instituições signatárias.
Cláusula Décima – Fica eleito o foro da Subseção da Justiça Federal de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no processo administrativo em epígrafe, no Sistema Eletrônico de Informações do TRE-RS.
Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
Desembargador JORGE LUÍS DALL'AGNOL
Diretor da Escola Judiciária Eleitoral ministro Paulo Brossard de Souza Pinto
Sra. VÂNIA SICILIANO AIETA
Coordenadora-Geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral – ABRADEP
Sr. LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE
Secretário-Geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral – ABRADEP
(Publicação: DJE, n. 138, p. 11, 18.07.2024)