Ato Regimental TRE-RS 11/2016

ATO REGIMENTAL TRE-RS N. 11, DE 28 DE JULHO DE 2016

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, letras a e b, da Constituição Federal, o art. 30, inciso I, do Código Eleitoral e os artigos 32, inciso I, e 138 de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE n. 23.478/2016, estabelecendo diretrizes gerais para a aplicação do novo Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as disposições regimentais à novel legislação e às rotinas internas da Corte, aprimoradas em razão da crescente evolução tecnológica,
RESOLVE:

Art. 1º Alterar dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Revogar o inciso V do art. 18, e a este acrescentar o inciso VIII:
"Art. 18. [...].
[...].
V - (Revogado).
[...].
VIII - exercer as funções de Ouvidor do Tribunal, com as atribuições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça."

Art. 3º Alterar a redação dos incisos III e VII do art. 20, e revogar seu inciso XI:
"Art. 20. [...].
[...].
III - receber reclamações contra chefes de cartório eleitoral e demais servidores lotados nas zonas eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do interior do Estado e determinar a respectiva instauração de sindicância;
[...].
VII - aplicar ao chefe de cartório eleitoral e aos demais servidores lotados nas zonas eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do interior do Estado a pena disciplinar de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias, conforme a gravidade da falta;
[...].
XI - (Revogado)."

Art. 4º Alterar a redação do inciso II do art. 34:
"Art. 34. [...].
[...].
II - assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;
[...]."

Art. 5º Alterar a redação dos parágrafos 3º e 7º do art. 35, e revogar seus parágrafos 5º e 6º:
"Art. 35. [...].
[...].
§ 3º Ocorrendo afastamento definitivo do juiz, os processos que lhe haviam sido distribuídos passarão automaticamente a seu sucessor ou, enquanto não entrar em exercício o Juiz Efetivo que o sucederá, a seu substituto.
[...].
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º Os recursos serão distribuídos imediatamente, segundo a ordem rigorosa de antiguidade dos membros do Tribunal.
[...]."

Art. 6º Acrescentar os parágrafos 1º ao 5º ao art. 37:
"Art. 37. [...].
§ 1º Terão prioridade de tramitação os recursos e as ações originárias em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo ao relator do feito, que determinará à secretaria as providências a serem cumpridas.
§ 3º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 4º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 5º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo relator e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário."

Art. 7º Alterar a redação do caput do art. 38, e a este acrescentar os parágrafos 1º ao 6º:
"Art. 38. Após autuados e classificados, os processos serão distribuídos mediante sorteio efetuado por sistema informatizado.
§ 1º A distribuição será por prevenção:
I - no caso de restauração de autos;
II - nos casos de conexão ou continência, reconhecidos por autoridade judiciária;
III - quando ocorrer julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, exceto quando o relator não mais compuser o Tribunal;
IV - nas ações de competência originária do Tribunal, quando, tendo sido indeferida a petição inicial ou extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
V - nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolverem as mesmas partes;
VI - ao Relator do inquérito policial, nas ações penais ou em qualquer diligência anterior à denúncia;
VII - dos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;
VIII - das ações ou recursos posteriores a habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar, agravo de instrumento, exceções, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, ainda que com variação parcial em alguns dos polos da demanda, quando ainda não houver trânsito em julgado;
IX - nos recursos parciais interpostos contra a apuração e a votação, na forma do art. 260 do Código Eleitoral;
X - na reiteração de pedido de habeas.
§ 2º Inexiste prevenção entre feitos de natureza criminal e cível.
§ 3º A decisão que deixar de julgar o mérito do recurso também previne a competência.
§ 4º Quando da autuação e distribuição, a Secretaria Judiciária expedirá relatório, nos termos do apontado pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos ou de funcionalidade que o substitua, mencionando evento que possa levar à prevenção, fazendo o feito concluso ao relator, se já designado, ou ao Presidente.
§ 5º Havendo decisão pela alteração da competência, o feito será imediatamente redistribuído, com cópia do despacho.
§ 6º Havendo conflito de competência entre os membros do Pleno, os autos devem ser conclusos ao Presidente, que o decidirá ou os encaminhará ao Tribunal."

Art. 8º Alterar a redação do art. 42, e a este acrescentar parágrafo único:
"Art. 42. Os julgamentos das ações originárias e dos recursos nos tribunais eleitorais, inclusive os agravos e embargos de declaração na hipótese do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, somente poderão ser realizados vinte e quatro (24) horas após a publicação da pauta.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - ao julgamento de habeas corpus; recurso em habeas corpus; tutela provisória; liminar em mandado de segurança; e arguição de impedimento ou suspeição;
II - durante o período eleitoral, aos processos atinentes ao respectivo pleito;
III - às questões de ordem;
IV - à continuidade de julgamento de processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;
V - aos feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;
VI - aos embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;
VII - aos feitos administrativos, com exceção do pedido de partido político;
VIII - às outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral."

Art. 9º Revogar o art. 43.

Art. 10. Alterar a redação do art. 44:
"Art. 44. Os feitos serão julgados na sessão indicada na pauta, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte."

Art. 11. Revogar o art. 46.

Art. 12. Alterar a redação do art. 47, e a este acrescentar parágrafo único:
"Art. 47. As ementas dos acórdãos serão publicadas integralmente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica aos processos que tramitem durante o período previsto no calendário eleitoral para os quais seja admitida a publicação em sessão ou a utilização de edital eletrônico (LC n. 64/90, arts. 8º, 9º e 11, § 2º; Lei n. 9.504/97, art. 94, § 5º)."

Art. 13. Acrescentar os parágrafos 1º e 2º ao art. 48:
"Art. 48. [...].
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Havendo nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, esses deverão constar na publicação."

Art. 14. Acrescentar os parágrafos 6º ao 9º ao art. 51:
"Art. 51. [...].
[...].
§ 6º As decisões sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
§ 7º No caso do § 6º, se ocorrer impedimento ou suspeição de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.
§ 8º Na impossibilidade, material ou jurídica, de convocação de juiz substituto, o julgamento prosseguirá com o quorum possível.
§ 9º Nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento."

Art. 15. Alterar a redação do art. 55, e a este acrescentar os incisos I a IV:
"Art. 55. A discussão e a decisão dos processos judiciais constantes da pauta processar-se-ão na ordem a que se refere o art. 36 e, ressalvada a conveniência dos trabalhos, a critério da Presidência, serão julgados conforme a seguinte disposição:
I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observadas as preferências do art. 58, § 6º, e a ordem dos requerimentos;
II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;
IV - os demais casos."

Art. 16. Alterar a redação do caput e dos parágrafos 1º e 3º do art. 58, e a este acrescentar o § 6º:
"Art. 58. Feito o pregão e concluído o relatório, poderão as partes produzir sustentação oral durante dez (10) minutos, exceto nos feitos originários, cujo prazo será de quinze (15) minutos.
§ 1º Quando se tratar de recurso contra expedição de diploma, terá cada parte vinte (20) minutos para sustentação oral.
[...].
§ 3º Não haverá sustentação oral nas consultas, nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência, nas arguições de incompetência ou de suspeição e nos agravos, salvo, neste último caso, quando interpostos contra decisão de relator que extinga mandado de segurança ou reclamação.
[...].
§ 6º Terão preferência para a sustentação oral as pessoas referidas na Lei n. 10.048, de 08 de novembro de 2000, caso assim requeiram ao solicitá-la."

Art. 17. Acrescentar o § 2º ao art. 62, alterando-se a denominação do parágrafo único para § 1º:
"Art. 62. [...].
§ 1º Se, iniciado o julgamento, for suscitada alguma preliminar, será facultado ao Procurador Regional Eleitoral sobre ela pronunciar-se.
§ 2º Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar."

Art. 18. Revogar o parágrafo único do art. 63, e a este acrescentar os parágrafos 1º ao 4º:
"Art. 63. [...].
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º O juiz que pedir vista restituirá os autos, no máximo, dentro de dez (10) dias, podendo solicitar ao Presidente a prorrogação do prazo por no máximo dez (10) dias, mediante pedido devidamente justificado, dispensada a observância da mesma composição do Pleno, em qualquer hipótese, independentemente de o membro ter ou não proferido voto.
§ 2º Considera-se automaticamente deferida pelo Presidente a prorrogação do prazo, pelo máximo de dez (10) dias, se quem pediu vista não submeter o processo a julgamento no período previsto no § 1º.
§ 3º Se o processo não for devolvido após a fluência dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, o Presidente fará requisição para julgamento na sessão subsequente. Em qualquer caso, não ocorrendo o julgamento na sessão subsequente aos dez (10) dias do pedido de vista, a inclusão do processo em pauta dependerá de publicação.
§ 4º Realizada a requisição, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto, na forma do art. 8º deste Regimento."

Art. 19. Revogar os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 64, e a este acrescentar parágrafo único:
"Art. 64. [...].
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
Parágrafo único. No caso de haver empate na votação, deve ser adotada a providência estabelecida no art. 16, II, ou na sua impossibilidade, será observado o seguinte:
I - No julgamento de habeas corpus, de recursos de habeas corpus e de recurso criminal, proclamar-se-á a decisão mais favorável ao paciente ou ao réu;
II - No julgamento dos demais feitos, deixando de votar algum membro, por motivo de ausência ou licença que não deva durar por mais de dez (10) dias, aguardar-se-á o seu voto;
III - presentes todos os membros do Tribunal, prevalecerá o ato impugnado."

Art. 20. Alterar a denominação do Capítulo VI do Título V:
"CAPÍTULO VI - DAS DECISÕES"

Art. 21. Alterar a redação do caput e dos parágrafos 1º ao 5º do art. 65, e a este acrescentar os parágrafos 6º e 7º:
"Art. 65. As decisões do Pleno do Tribunal constarão de acórdãos, exceto as de caráter normativo, que serão lavradas sob a forma de resoluções.
§ 1º Os acórdãos serão redigidos e assinados pelo relator, que poderá aproveitar os registros de áudio da sessão. Não se encontrando o relator em exercício, o Presidente designará o juiz que lavrará o acórdão.
§ 2º Vencido nas preliminares ou parcialmente no mérito, o relator continuará responsável pela lavratura do acórdão.
§ 3º Vencido o relator no mérito, será redator do acórdão o juiz prolator do primeiro voto vencedor, ou o juiz designado pelo Presidente, nos termos do § 1º.
§ 4º Os acórdãos conterão: ementa, dispositivo, relatório, fundamentação e extrato da ata.
§ 5º O extrato da ata refletirá a síntese do julgamento, contendo a decisão proclamada pelo Presidente, a identificação das partes e representantes legais, bem como a composição do Pleno e a data do julgamento.
§ 6º Poderá constar do acórdão, a pedido de membro do Pleno, a declaração de voto proferida na sessão de julgamento.
§ 7º O voto vencido será necessariamente declarado e integrará o acórdão."

Art. 22. Alterar a redação do parágrafo único do art. 105:
"Art. 105. [...].
Parágrafo único. Não serão respondidas consultas que tenham sido distribuídas:
I - após a data em que a legislação permite a realização das convenções partidárias, quando se considera iniciado o período eleitoral;
II - quando já iniciado o período de incidência da norma a que se refiram."

Art. 23. Alterar a redação do art. 117:
"Art. 117. São admissíveis embargos de declaração para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de três (3) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa, excetuando-se aqueles referentes a representações previstas no art. 96 da Lei 9.504/97, nas quais o prazo é de vinte e quatro (24) horas.
§ 2º O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.
§ 3º Os embargos serão incluídos em pauta caso não sejam julgados no prazo estabelecido no § 2º.
§ 4º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois (2) salários-mínimos.
§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez (10) salários-mínimos."

Art. 24. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos 28 dias do mês de julho do ano dois mil e dezesseis.

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Presidente.
Des. Carlos Cini Marchionatti,
Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Dr. Rafael da Cás Maffini


(Publicação: DEJERS. n. 141, p. 10, 04.8.2016)