Ato Regimental TRE-RS 10/2012
ATO REGIMENTAL TRE-RS N. 10, DE 12 DE JULHO DE 2012
Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 96, inciso I, letras a e b, da Constituição Federal, pelo artigo 30, inciso I, do Código Eleitoral e pelo artigo 32, inciso I, de seu Regimento Interno e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as disposições regimentais com a ordenação do Tribunal Superior Eleitoral,
CONSIDERANDO a inexistência de normas que versem sobre a distribuição de processos que demandam soluções urgentes,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o andamento da sessão de julgamento,
CONSIDERANDO a possibilidade de empate e a instabilidade gerada pela falta de normas objetivas que tratem da solução do julgamento,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as hipóteses de pedido de vista e do prosseguimento do julgamento,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 2º RENUMERAR os incisos XXX e XXXI do art. 16, que passam a constar, respectivamente, como incisos XXXIII e XXXII.
Art. 3º ACRESCENTAR os incisos XXX e XXXI ao art. 16, suprimindo o inciso XXIII do art. 39, de idêntica redação, passando o artigo a dispor:
"Art. 16. Compete ao Presidente:
[ . . . ]
XXX - relatar e proferir voto nos recursos de decisões administrativas do Corregedor Regional Eleitoral, ficando este sem direito a voto;
XXXI - executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo Tribunal."
Art. 4º ACRESCENTAR ao artigo 35 o § 10, no seguinte teor:
"Art. 35. [ . . . ].
[ . . . ]
§ 10 Os processos que reclamem solução urgente, estando ausente o relator e não havendo substituto convocado, deverão ser encaminhados ao juiz que se seguir ao afastado em ordem decrescente de antiguidade, para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao relator assim que cessar o motivo do encaminhamento."
Art. 5º ACRESCENTAR ao art. 58 o § 5º e ALTERAR a redação do § 3º, suprimindo a expressão "nos recursos regimentais", passando o dispositivo a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 58.
[ . . . ].
§ 3º Não haverá sustentação oral nos agravos, nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência e nas arguições de incompetência ou de suspeição.
§ 4º [ . . . ].
§ 5º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral deverão solicitá-la antes do início da sessão."
Art. 6º ACRESCENTAR ao art. 64 os parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
"Art. 64.
[ . . . ].
§ 1º No julgamento de habeas corpus, de recursos de habeas corpus ou de recurso criminal, proclamar-se-á a decisão mais favorável ao paciente ou ao réu.
§ 2º Nos demais julgamentos, havendo empate e não estando presente o Presidente do Tribunal, suspender-se-á o julgamento para a providência do art. 16, II.
§ 3º Nos casos em que o Presidente do Tribunal declarar impedimento ou suspeição, o voto de desempate será proferido pelo Vice-Presidente do Tribunal."
Art. 7º ALTERAR a redação do art. 118, § 1º, bem como a denominação do Capítulo XIII, que passa a vigorar conforme segue:
"Capítulo XIII - Do Agravo Regimental
Art. 118. [ . . . ].
§ 1º Admitir-se-á agravo regimental tão somente quando, para a hipótese, não haja recurso previsto em lei."
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e doze.
Des. Gaspar Marques Batista,
Presidente.
Desa. Elaine Harzheim Macedo,
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral.
Dr. Jorge Alberto Zugno
Dr. Artur dos Santos e Almeida
Dr. Hamilton Langaro Dipp
Dr. Eduardo Kothe Werlang
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
Dr. Fábio Bento Alves,
Procurador Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 126, p. 6, 16.7.2012)