Registro de Candidatura
ELEIÇÕES 2024 – REGISTRO DE CANDIDATO – CONSELHEIRO TITULAR DE CONSELHO REPRESENTATIVO DE PROFISSÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 1º, II, “G”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90
Acórdão do TRE-RS
Procedência: Porto Alegre
Recorrente: Claudio Renato Costa Franzen
Recorrida: Débora Rios Garcia
Relator: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data do Julgamento: 17/09/2024
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a decisão do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, de Porto Alegre, que deferiu o registro de candidatura de Débora Rios Garcia para o cargo de vereadora. O recorrente argumentou que a candidata não se desincompatibilizou de sua função como Conselheira Titular do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) no prazo legal exigido pela Lei Complementar nº 64/90, o que a tornaria inelegível.
O TRE-RS considerou que a candidata, na qualidade de Conselheira Titular do Plenário do CONFEF, órgão máximo da entidade, possui poderes decisórios, e que sua permanência no cargo de conselheira configura inelegibilidade, nos termos do art. 1º, II, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, que exige a desincompatibilização, quatro meses antes do pleito, de indivíduos que ocupam "cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público". O relator destacou que o CONFEF é mantido por contribuições parafiscais, como anuidades e taxas, sendo que a natureza tributária das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais já foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Analisou as provas e a legislação pertinente, concluindo que a candidata não se afastou de fato do cargo no prazo exigido.
A corte, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura de Débora Rios Garcia.
Decisão do TSE
Recorrente: Débora Rios Garcia
Recorrido: Claudio Renato Costa Franzen
Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira
Data da Decisão:04/10/2024
A candidata recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral que, em decisão monocrática, reformou o acórdão do TRE-RS, deferindo o registro de candidatura.
O Ministro Relator entendeu que a simples participação da candidata como membro do Plenário do CONFEF, sem ocupar cargo de liderança, não configura a necessidade de desincompatibilização. Citando precedente da Corte, apontou a exigência do exercício de função de direção, administração ou representação na entidade de classepara a incidência da regra prevista no art. 1º, II, “g”, da LC nº 64/1990, “interpretação restritiva que melhor garante o jus honorum do cidadão, em prestígio ao princípio democrático”.
Destacou que a norma visa a restringir a elegibilidade de indivíduos que ocupam cargos de liderança em entidades de classe, e que a interpretação da lei deve ser restritiva para garantir o direito à elegibilidade.
Recurso especial eleitoral provido para deferir o registro de candidatura de Débora Rios Garcia ao cargo de vereador pelo Município de Porto Alegre/RS, nas eleições de 2024.
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ELEIÇÕES 2024 – CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – FALTA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA PELO PARTIDO E DO RRCI PELO CANDIDATO – REQUERIMENTO DE REGISTRO NAS VAGAS REMANESCENTES
Acórdão do TRE-RS
Procedência: Guarani das Missões
Recorrente:Paulo Cegelka
Relator: Des. EleitoralFrancisco Thomaz Telles
Data do Julgamento:23/09/2024
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Paulo Cegelka contra a decisão de indeferimento de seu registro de candidatura a vereador no Município de Guarani das Missões. A decisão, prolatada pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral, de Cerro Largo/RS, considerou o pedido de registro intempestivo, pois, apesar de ter sido escolhido em convenção partidária, o candidato não apresentou o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) dentro do prazo de dois dias após a publicação do edital do partido, conforme previsto pela legislação eleitoral. O recorrente alegou que, logo após a realização da convenção partidária, desistiu de sua candidatura, não apresentando os documentos necessários para o seu registro. Contudo, em 24 de agosto de 2024, expressou ao Presidente da Comissão Provisória do União Brasil novo interesse em ser candidato. A Comissão Executiva Provisória, então, reuniu-se e aprovou o seu nome para concorrer ao cargo de vereador em vaga remanescente.
O TRE-RS, ao analisar o recurso, corroborou a decisão do juiz eleitoral, indeferindo o registro de candidatura. Entendeu que o candidato não havia respeitado o prazo legal para apresentar o RRCI, e que, de acordo com a jurisprudência, não cabe a tentativa de candidatura em uma vaga remanescente, pois esta modalidade se destinaria exclusivamente a candidatos não escolhidos em convenção.
Decisão do TSE
Recorrente:Paulo Cegelka
Relator: Ministro Nunes Marques
Data do Julgamento:21/10/2024
O Tribunal Superior Eleitoral, analisando o recurso especial interposto pelo candidato, reformou a decisão do TRE-RS, deferindo o registro de candidatura.
Conforme orelator, a Corte Superior entende que “o partido político pode preencher vaga remanescente com a indicação de candidato escolhido em convenção cujo registro não tenha sido requerido anteriormente na oportunidade própria, desde que existam vagas disponíveis e seja observado o prazo máximo previsto em lei”. Assim, embora Cegelka não tenha formalizado o registro individual, poderia se candidatar a uma vaga remanescente.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para deferir o registro de candidatura de Paulo Cegelka ao cargo de vereador.