Captação Ilícita de Sufrágio

ART. 41-A - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA



Acórdão do TRE-RS

RE 0600739-75

Procedência: Condor

Recorrente: Coligação Somos Todos Condor, Jocelino dos Santos Biron e Ministério Público Eleitoral

Recorrida: Valmir Land, Rômulo Teixeira Carvalho, Jocelino dos Santos Biron e Coligação Somos Todos Condor

Relator: Caetano Cuervo lo Pumo

Data: 08/08/2023

Trata-se de recursos contra decisão do Juízo da 115ª Zona Eleitoral-Panambi/RS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados em ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio em face de candidato reeleito ao cargo de prefeito, candidato eleito a vice-prefeito e vereador reeleito. Os fatos imputados aos réus estão relacionados à promessa de doação de terrenos em troca de votos e suporte político; veiculação de propaganda enaltecendo a política de moradias populares e promessa da sua continuidade; e a personalização de veículos mediante pagamento em dinheiro, também em troca de votos e suporte político.

O Tribunal enfrentou preliminar pertinente à ilegalidade das gravações ambientais utilizadas como prova. A decisão de primeira instância foi confirmada no sentido da ilicitude das gravações clandestinas captadas sem autorização judicial prévia, em ambiente privado e sem o conhecimento dos demais interlocutores.

No mérito, o colegiado entendeu como comprovado que a entrega de dinheiro pelo candidato Jocelino em troca da colocação de adesivos e fornecimento de combustível constituiu uma forma de controle e de conclusão de negociação de votos.

Considerou insuficientes as provas da participação dos candidatos majoritários nos ilícitos, a partir das provas não contaminadas pela invalidade das gravações.

Os recursos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação foram parcialmente providos, enquanto que ao recurso do candidato Jocelino dos Santos Biron foi negado provimento, mantendo-se a cassação de seu mandato eletivo e a multa aplicada, de acordo com o estabelecido no artigo 41-A, caput, da Lei 9.504/97. Em embargos de declaração, o candidato alegou a desconsideração do depoimento do eleitor supostamente cooptado e a supervalorização do depoimento de sua irmã, que apresentou versão oposta sobre os acontecimentos. Os embargos foram rejeitados.

O candidato e a Coligação interpuseram recursos especiais eleitorais, sendo que o recurso da Coligação restou inadmitido pelo Presidente do Tribunal, ao que se seguiu a interposição de agravo.


Decisão monocrática do TSE

REspe e AI no REspe 0600739-75

Relator: Ministro André Ramos Tavares

Agravante: Coligação Somos Todos Condor

Recorrente: Jocelino dos Santos Biron

Agravado: Valmir Land, Rômulo Teixeira Carvalho, Jocelino dos Santos Biron

Recorrida: Coligação Somos Todos Condor

Recorrido: Ministério Público Eleitoral

Data: 24/09/2024

Na Corte Superior, o relator negou provimento ao agravo e proveu o recurso especial eleitoral interposto por Jocelino dos Santos Biron.

Acolheu o argumento do candidato de que houve violação de dispositivos legais, pois o tribunal não considerou o depoimento do eleitor, que negou qualquer irregularidade, enquanto que enfatizou a versão aduzida pela sua irmã em sentido contrário. Considerou ser possível a revaloração jurídica da controvérsia sem a necessidade de se reexaminar o conjunto probatório dos autos. Mencionou que o TRE se amparou em ata notarial produzida pela testemunha, a qual, entretanto, desmentiu as acusações contra o réu, tornando necessária a reavaliação jurídica adequada aos pressupostos de validade e utilidade da prova, dada a seriedade das penas aplicadas nos casos de ilícitos eleitorais. Citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ata notarial não tem valor absoluto, pois “não retira do juiz a necessidade de verificar outras provas existentes nos autos.” No caso, a prova remanescente é o depoimento da testemunha Geneci de Oliveira, o qual apresenta dúvidas acerca de sua credibilidade.

Restou assentada, assim, a ausência do necessário juízo de certeza sobre o ilícito de compra de votos supostamente praticado pelo recorrente, tornando inviável a severa sanção de cassação de mandato.

Negado provimento ao agravo da Coligação Somos Todos Condor e acolhido o recurso especial de Jocelino dos Santos Biron, julgando improcedentes os pedidos apresentados na ação de investigação judicial eleitoral, e revogando as sanções impostas.

  

   
******************************************************************************

   

Acórdãodo TRE-RS

RE 0600036-32

Procedência:Capão do Cipó

Recorrente: Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso

Recorrido:Ministério Público Eleitoral

Relator: Luis Alberto d’ Azevedo Aurvalle

Sessão de 11 de Outubro de 2022.



Trata-se de julgamento conjunto de recursos interpostos pelos candidatos eleitos no pleito majoritário do Município de Capão do Cipó, nas Eleições 2020, contra sentenças proferidas em ação de investigação judicial eleitoral e representações lastreadas nos arts. 41-A e 30-A da Lei 9.504/1997. Os ilícitos apontados consistem em abuso do poder econômico e compra de votos mediante entrega de material de construção, combustível e dinheiro, além de oferta de cargo em comissão a eleitora em troca do seu voto e de seus familiares.

O juízo de primeira instância entendeu como caracterizada a captação ilícita de sufrágio em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos, afastando a ocorrência dos ilícitos em relação aos demais fatos. Parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral, os mandatos dos investigados foram cassados, com aplicação de multa. Julgou procedente a representação com base no art. 30-A, pela ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios, resultando também na cassação dos mandatos eletivos, determinando-se a realização de nova eleição. E julgou improcedente a representação que alegava oferta de cargo em comissão em troca de votos.

Na segunda instância, o relator votou por desprover os recursos interpostos e manter o que decidido na sentença: condenação do prefeito Osvaldo Froner e do Vice-Prefeito Anselmo Fracaro Cardoso, com base nos artigos 30-A e 41-A da Lei das Eleições, devido à obtenção de recursos de forma irregular para a campanha eleitoral e captação ilícita de sufrágio.

A Corte, por maioria, reconheceu a distribuição de combustível em troca de votos, além da omissão de despesas e simulação de doações na prestação de contas, confirmando a gravidade dos ilícitos cometidos. Determinada a cassação dos diplomas dos candidatos e a aplicação de multa no valor de cinco mil UFIR's, conforme o artigo 41-A da Lei 9.504/97, e a realização de novas eleições municipais majoritárias.

Ficou vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que apontou insuficiência do conjunto probatório para fazer incidir os artigos 30-A e 41-A da Lei 9.504/97 e ensejar a cassação dos diplomas.

Os réus interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados.

O Presidente do TRE negou seguimento aos recursos especiais eleitorais interpostos, ao que se seguiu a apresentação de agravos de instrumento.



Acórdão do TSE

REspe 0600036-32

Agravante: Osvaldo Froner

Agravado: Ministério Público Eleitoral

Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques

Data: 22 de agosto de 2024.



A Corte Superior entendeu pela ausência de provas robustas a respeito da prática de captação ilícita de sufrágio, o que é exigido pela jurisprudência, considerando a gravidade das penalidades previstas para esse tipo de ilícito.

Aduziu que a distribuição de combustível não configura automaticamente captação ilícita de sufrágio, pois, para que tal prática seja considerada ilegal, é necessário que a distribuição tenha sido feita explicitamente em troca de votos. No caso específico mencionado, não foi encontrado nenhum elemento que comprovasse a troca de votos pela distribuição de combustível, tampouco a participação ou anuência do candidato beneficiado.

O relator considerou relevantes os argumentos contidos no voto do Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, que apontou inconsistências na prova testemunhal e demais elementos indiciários carreados aos autos.

Provido o agravo e o recurso especial eleitoral interpostos nos autos da AIJE 0600501-75, fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97, tornando insubsistentes as sanções aplicadas.

Mantida, no entanto, a cassação do mandato do recorrente, em razão da prática do ilícito previsto no art. 30-A da Lei 9.504/97.