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Pensou-se que o processo poderia existir sem qualquer compromisso com o direito material e com a realidade social. Porém, como não é difícil constatar, houve uma lamentável confusão entre autonomia científica, instrumentalidade do processo e neutralidade do processo em relação ao direito material. Se o direito processual é cientificamente autônomo e o processo possui natureza instrumental, isto está muito longe de significar que ele possa ser neutro em relação ao direito material e à realidade da vida. Aliás, justamente por ser instrumento é que o processo deve estar atento às necessidades dos direitos. 

O mais grave é que a pretendida indiferença do processo em relação ao direito material faz com que o sistema jurídico, que obviamente depende do processo para que as normas sejam atuadas e os direitos sejam efetivados, não tenha a possibilidade de atender às necessidades reveladas pelo direito material. Ora, os institutos do processo dependem da estrutura não apenas das normas que instituem direitos, mas também das formas de proteção ou de tutela que o próprio direito substancial lhes confere. 

No Estado constitucional, pretender que o processo seja neutro em relação ao direito material é o mesmo que lhe negar qualquer valor. Isso porque ser indiferente ao que ocorre no plano do direito material é ser incapaz de atender às necessidades de proteção ou de tutela reveladas pelos novos direitos e, especialmente, pelos direitos fundamentais.

 

Acesse a obra completa:

MARINONI,  Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela de evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. E-book. Baseado na 3. ed. impressa de 2019. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/119230263/v3. Acesso em: 24 maio 2021.

 

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O art. 497, parágrafo único, consagra a necessidade de tutela jurisdicional contra o ato contrário ao direito, ou melhor, de tutela jurisdicional contra o ilícito. A norma elenca duas formas de tutela jurisdicional: (i) a tutela inibitória, que pode se voltar contra a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito; e (ii) a tutela de remoção do ilícito, direcionada à remoção dos efeitos concretos da conduta ilícita. 

Mais do que isso, a norma afirma a dissociação entre ato contrário ao direito e fato danoso, deixando claro que tais tutelas não têm como pressuposto o dano e os critérios para a imputação da sanção ressarcitória, ou seja, a culpa e o dolo. Tais elementos não podem ser invocados e discutidos na ação em que se pede tutela contra o ilícito. 

As particularidades destas novas formas de tutela jurisdicional do direito recaem, além de em outros relevantes pontos, sobre a compreensão da prova e da tutela antecipada. Se na ação inibitória a prova recai sobre um fato apenas provável, no caso de tutela inibitória antecipada basta a probabilidade da ameaça de ato contrário ao direito e, na hipótese de tutela de remoção antecipada, é suficiente a probabilidade de que um ilícito já tenha sido praticado. Assim, de um lado a prova não pode ser pensada como meio de reconstrução de um fato já ocorrido; de outro não se requer probabilidade de dano – mas de ilícito. 

As tutelas inibitória e de remoção, claramente inseridas no contexto do direito material, exigem a diferenciação entre sentença, vista como técnica processual, e tutela, compreendida como proteção devida aos direitos. Nessa dimensão, impõe-se não apenas uma nova classificação das sentenças, mas também uma classificação das tutelas.

 

Acesse a obra completa:

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. E-book. Baseado na 7. ed. impressa. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/101686454/v7. Acesso em: 24 maio 2021.

 

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A obra contém 5 Livros (Livro I – Tutela de Evidência; Livro II – Tutela Cautelar; Livro III – Tutela Antecipada; Livros IV e V – Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente). Cada Livro contém grupos de questões sobre o assunto em referência. 

Tais questões são abordadas em dois formatos pelos autores: (i) na Parte I de cada Livro, por meio de respostas diretas às questões formuladas; (ii) e, na Parte II desse Livro, por meio de artigos doutrinários que enfrentam as mesmas questões. As Partes I e II se dividem, por sua vez, em capítulos específicos, os quais contêm as respostas diretas e os textos doutrinários de cada autor. 

Trata-se, como se vê, de obra híbrida, que pretende alcançar todos os públicos e, na medida do possível, contribuir para o debate em torno das inúmeras polêmicas que permeiam a Tutela Provisória.

 

 Acesse a obra completa:

ALVIM, Teresa Arruda; LAMY, Eduardo de Avelar ; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva (coord.). Tutela provisória: direto ao ponto. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/259451723/v1. Acesso em: 24 maio 2021.

 

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Observações:

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Boa Leitura!

 

Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico - SEPGE

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