Julgamentos em destaque 2

Efeito Suspensivo Automático nos Recursos Ordinários

Recurso Eleitoral n. 0600049-79.2020.6.21.0007

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Julgado em 09/11/2020

1. Considerações introdutórias

A candidatura do atual ocupante do cargo de Prefeito do Município de Bagé foi impugnada, perante o Juízo da 7ª Zona Eleitoral, em razão de ele possuir, contra si, duas condenações, ocorridas ao longo do processo eleitoral de 2018, perante o TRE-RS, que julgou parcialmente procedentes as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) n. 0603609-21.2018.6.21.0000 e n. 0603457-70.2018.6.21.0000, aplicando ao agora candidato pena de multa de R$ 60.000,00 e cominação de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar das Eleições de 2018.

Nas AIJEs, o Plenário do TRE-RS entendeu que o Prefeito de Bagé (2016-2020) fez uso abusivo e indevido da máquina administrativa do município, caracterizando prática de abuso de poder político e econômico e condutas vedadas , na condição de Chefe do Poder Executivo municipal, a fim de favorecer a então candidatura de seu irmão à reeleição ao cargo de Deputado Estadual, o qual, por sua vez, além das mesmas penalidades de multa e inelegibilidade, teve o seu diploma cassado.

Em suas razões recursais, o impugnante, Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), alega questão de cunho processual extremamente interessante: que a decisão de inelegibilidade não consta no rol do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, devendo, pois, ser mantida a regra da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais. Assevera, em suas razões, que a sentença recorrida desconsiderou o art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90, que regula os efeitos de decisão proferida por órgão colegiado que condena à inelegibilidade, sendo que tal norma é especial em relação àquela do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Sustenta que, no recurso contra a decisão das AIJEs, não foi formulado tal requerimento, e que o acórdão condenatório apenas recomendou a aplicação do dispositivo do Código Eleitoral. Entende que a sentença recorrida interpretou extensivamente o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral.

Esta foi a controvérsia objeto de deliberação pelo TRE-RS.

2. O acórdão do RE n. 0600049-79.2020.6.21.0007

O Tribunal Pleno do TRE-RS, por unanimidade, sob a relatoria do Desembargador Eleitoral SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, afastou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento aos recursos interpostos, a fim de confirmar a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura.

O julgado restou assim ementado:

RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÕES AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTES. PREFEITO. MATÉRIA PRELIMINAR.

INDEFERIDO PEDIDO DE VISTA. AFASTADA PREFACIAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MÉRITO. CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO EM AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. MULTA. INELEGIBILIDADE. ART. 1.º, INC. I, ALS. “D” E “J”, DA LC N. 64/90. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO AMPLO E OPE LEGIS . AUSENTE O REQUISITO DA EFICÁCIA DA DECISÃO COLEGIADA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

1. Recursos eleitorais interpostos contra a sentença que julgou improcedentes as impugnações e deferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito, ao fundamento de que, embora exista a condenação por órgão colegiado em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), houve a interposição de recurso ordinário perante o TSE, o qual possui efeito suspensivo em relação à inelegibilidade.

2. Matéria preliminar.

2.1. Apresentada petição pelo novo procurador da parte recorrida, quando já conclusos os autos, pugnando pela abertura de vista eletrônica do feito, bem como pela baixa em diligência para que seja intimado acerca na “nova imputação” referente à causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC n. 64/90, a qual, a seu juízo, constou, de modo inaugural, no parecer lançado pela Procuradoria Regional Eleitoral. O substabelecimento sem reservas de poderes a novo procurador não tem o condão de reabrir o debate dos autos, sob pena de atentar a regular marcha e a celeridade própria do processo de registro de candidatura. Ademais, a atuação do patrono anterior ocorreu de forma diligente e sob o manto do devido processo legal. O novo advogado foi oportunamente cadastrado no sistema de processo eletrônico e nos autos do processo, razão pela qual o seu acesso ao conteúdo independe da abertura de vistas.

2.2. Conformidade aos termos da Súmula n. 62 do TSE, pela qual “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”. Perfeitamente demarcados nas exordiais impugnativas o conteúdo da decisão condenatória colegiada a partir da qual adviriam eventuais inelegibilidades, inexistindo inovação no curso do processo quanto ao enquadramento legal daqueles fatos.

3. Incontroverso que o recorrido foi condenado por abuso do poder econômico e político e por condutas vedadas, por decisão colegiada deste Tribunal Regional Eleitoral, que julgou parcialmente procedente as Ações de Investigação Judicial Eleitoral, de modo a aplicar pena de multa e sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar das eleições de 2018. Incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1.º, inc. I, alíneas. “d” e “j”, da LC n. 64/90.

4. No tocante à incidência da inelegibilidade prevista na alínea “d” aludida, inexiste discussão nos autos, pois bem demarcada a condenação proferida por órgão colegiado em razão de abuso do poder econômico e político. Quanto à alínea “j”, cediço que, em matéria de condutas vedadas aos agentes públicos, basta a adequação objetiva dos fatos à moldura legal do tipo definido na lei para o reconhecimento do ilícito, o qual “independe da sua potencialidade lesiva para desequilibrar/alterar o resultado do pleito ou da demonstração concreta do dano às eleições” (TSE - AI: 5197 CATANDUVA - SP, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 22/03/2018). A gravidade da conduta para afetar a higidez e regularidade do pleito, alcançando a própria soberania popular, representa um demarcador da especial gravidade dos fatos e, nesse sentido, é legalmente previsto como atrativo da inelegibilidade insculpida na alínea referida. Tal incidência ocorre ainda que o agente não seja passível de sofrer ele próprio, diretamente, a cassação do registro ou do diploma, mas, desde que a gravidade dos fatos justifique, ainda que em tese, a medida.

5. Interposição de Recurso Ordinário ao TSE em face do acórdão que julgou procedentes ambas as AIJEs. Necessária a análise dos efeitos de tal recurso, ainda pendente de julgamento, sobre a inelegibilidade advinda da decisão recorrida. Em regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, salvaguardada as hipóteses que importem em cassação de registro, afastamento do titular ou perda do mandato, conforme expresso no art. 257, e § 2º, do Código Eleitoral. Entendimento caput dos recorrentes no sentido de que o duplo efeito excepcional do recurso ordinário não alcança outras situações ou partes que não tenham disputado cargos no pleito em questão, eis que destituídos de mandato a ser garantido até a decisão da instância superior. Portanto, havendo condenação em AIJE de candidato eleito e terceiro, tal como na hipótese analisada nestes autos, a interposição de recurso ordinário eleitoral suspenderia automaticamente os efeitos da condenação apenas em relação ao candidato eleito, nos termos do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, e somente a ele.

6. Malgrado tal posicionamento seja também encampado por relevantes vozes doutrinárias, a jurisprudência predominante do TSE é no sentido de que o parágrafo 2°do art. 257 do Código Eleitoral veicula hipótese de efeito suspensivo ope legis e automático, de abrangência ampla e irrestrita em relação a todos os efeitos da decisão, não havendo discricionariedade por parte do julgador ou qualquer pressuposto para a sua concessão (RO n. 1660-93/RR, Relator: Min. Luiz Fux, DJe de 12.12.2017). No entendimento da Corte Superior, o duplo efeito não decorre da hipótese de cassação ou perda do mandato, mas, sim, da própria natureza ordinária do recurso, “empregada pelo Legislador em acepção genérica” (REspe 241-96/PR, Relatora: Min. Luciana Lóssio, DJe de18.10.2016), a permitir ampla revisão das questões fáticas e jurídicas pela instância superior, pondo em prevalência a garantia do duplo grau de jurisdição.

7. Desse modo, a cautelar suspensiva de inelegibilidade, positivada no art. 26-C da LC n. 64/90, não desponta como meio exclusivo para se obstar a plena eficácia do acórdão condenatório, mas deve ser compreendida em harmonia com os demais instrumentos processuais e efeitos legalmente previstos, inclusive com o poder geral de cautela do juiz, nos termos da Súmula n. 44 do TSE: “O disposto no art. 26-C da LC nº 64/1990 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil”.

8. Justamente por perfilhar a compreensão de que o efeito previsto art. 257, § 2º, do Código Eleitoral resulta automaticamente da interposição do recurso ordinário, o TSE tem pronunciado a carência de interesse processual em relação ao recebimento expresso da via recursal no duplo efeito. Nesse sentido, a decisão monocrática proferido pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, que negou seguimento à tutela cautelar antecedente oferecida pelo recorrido perante o TSE, sob o fundamento de ausência de interesse de jurídico, guarnece a pretensão ao registro de candidatura, posto que, a despeito de não conceder expressamente a suspensão pleiteada, reafirma a força normativo do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral como óbice à aplicação das inelegibilidades no caso concreto.

9. Ainda que contra este tenha sido interposto decisum Agravo Interno, ainda pendente de pronunciamento da superior instância, a fim de que seja expressamente indeferido o pedido de efeito suspensivo e confirmados os efeitos imediatos da inelegibilidade, deve ser reconhecido o efeito suspensivo amplo e ope legis do recurso ordinário interposto, advindo do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral.

10. Os efeitos do julgamento colegiado condenatório encontram-se suspensos pela interposição de recurso dotado de efeito suspensivo pleno, razão pela qual está ausente o requisito da eficácia da decisão colegiada para a incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, als. “d” e “j”, da LC n. 64/90, nos termos do art. 11, § 10º, da Lei n. 9.504/97 e da jurisprudência da Corte Superior.

11. Provimento negado a ambos os recursos. Deferido o registro de candidatura.

O acórdão bem explicita o ponto central da discussão: inexiste a exclusividade do art. 26-C da LC n. 64/90 enquanto meio de suspensividade dos efeitos da inelegibilidade, uma vez que o Direito Processual Eleitoral, com apoio do Código de Processo Civil, busca a resolução das questões postas em juízo, utilizando-se arcabouço jurídico disponível para tanto.

Assim, conforme conclusão do julgado, os candidatos podem utilizar-se tanto do efeito suspensivo automático ( ope legis ) conferido aos recursos ordinários (art. 257, § 2º, do Código Eleitoral), quanto da medida cautelar de suspensão da inelegibilidade (art. 26-C da LC n. 64/90) e, ainda, do poder geral de cautela do magistrado competente (Súmula n. 44 do TSE).

3. Do efeito suspensivo ope legis (art. 257, § 2º, do Código Eleitoral)

A suspensividade automática como efeito recursal representa empecilho legalmente estabelecido à imediata produção dos efei­tos da decisão sobre a qual se apresenta a insurgência, assim perdurando até que haja o julgamento do recurso. Portanto, o efeito suspensivo do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral enseja a inexigibilidade imediata da sentença ou do acórdão.

O acórdão do TRE-RS assim sinalizou em relação às AIJEs n. 0603609-21.2018.6.21.0000 e n. 0603457-70.2018.6.21.0000, cujos recursos ordinários ainda não foram apreciados pelo TSE e, desse modo, seguiriam sem produzir seus efeitos em relação à inelegibilidade dos envolvidos.

JOSÉ JAIRO GOMES ( Recursos Eleitorais . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 41) destaca que a inovação da Lei n. 13.165/2015 revela-se compatível com a sistemática estabelecida pela Lei de Inelegibilidades:

Cumpre salientar que o § 2º, art. 257, do Código Eleitoral é compatível com o disposto no art. 15 da LC no 64/1990. Reza esse último dispositivo:

Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

A ratio desse preceito é no sentido de que a sentença judicial de primeiro grau – que declarar a inelegibilidade do candidato e indeferir seu pedido de registro – só gere efeitos práticos após ser confirmada por órgão colegiado ou transitar em julgado. Esses efeitos práticos decorrerão do ato do órgão colegiado do TRE que confirme a sentença.

Por outro lado, nas hipóteses de competência originária do TRE (eleições federais e estaduais), a decisão do órgão colegiado que declarar inelegibilidade e negar o pedido de registro produz efeitos práticos imediatos.

Já WALBER DE MOURA AGRA ( O recurso ordinário e seu efeito suspensivo na seara eleitoral. Revista de Estudos Eleitorais , Recife, n. 1, p. 176-192, 2017, pp. 14-17) exalta que, com o estabelecimento do efeito suspensivo ope legis aos recursos ordinários relativos à primeira e à segunda instâncias da Justiça Eleitoral, há a preponderância do princípio da segurança jurídica e a preservação do princípio da soberania popular:

Mas, indubitavelmente, a grande modificação foi a inclusão da obrigatorie­dade do efeito suspensivo ao recurso ordinário constitucional. A Lei n. 13.165/15, ao incluir o §2º no art. 257 do CE/65 determinou que o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que acarrete a cassação de registro, o afastamento do titular ou a perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo, demostrando preocupação de que decisões de primeira instância pudessem rever o resultado da manifestação popular, preferindo assegurar a segurança jurídica para que esses posicionamentos apenas tivessem efeito depois do julgamento definitivo do segundo grau.

[...]

Despiciendo dizer a necessidade de celeridade aos feitos eleitorais, em razão do deadline instransponível, que é o dia das eleições; e da premência de se evitar in­segurança jurídica quanto a possibilidade de mudança do resultado do pleito. Todavia, ao esperar-se pela concretização do duplo grau de jurisdição, procura-se uma maior estabilidade das decisões, pois parte-se do pressuposto que uma decisão ratificada por duas instâncias seja mais difícil de ser modificada. Essa é a tendência da teorética eleitoralista, no que possibilita que o efeito suspensivo perdure até a segunda instância para impedir-se abruptas mudanças de comando do Executivo.

[...]

Portanto, a inovação trazida pela minirreforma eleitoral que consagra a via­bilidade de ajuizamento de recurso ordinário no primeiro grau com efeito suspensivo, garante a manutenção da decisão exarada pela soberania popular, engrandecendo ainda mais a democracia brasileira, por evidenciar a necessidade de concretização do princípio do duplo grau de jurisdição para ensejar a modificação do resultado do pleito eleitoral. Já que, o que está em jogo no direito eleitoral não são interesses individuais, mas sim, interesses indisponíveis e resguardá-los é o fim precípuo do processo eleitoral.

A conclusão a que se chega é que com mais essa exceção ao princípio da eficácia imediata das decisões eleitorais, dentre as várias outras mencionadas ante­riormente, principalmente a possibilidade de obtenção de medidas cautelares, o efeito imediato das decisões, deixa de ser regra e passa a ser exceção, de forma que deci­sões que afrontem o resultado apurado nas urnas necessitam ser ratificados para que possam produzir o seu efeito, no que consagra o princípio da soberania popular.

O que se percebe, pois, é que o posicionamento externado pelo colegiado do TRE-RS encontra amparo na melhor doutrina, bem como espelhou, à época de sua prolação, precedentes do TSE em relação ao tema.

4. Sobre a impossibilidade prática de utilização do art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90

Por certo, o objetivo do legislador, ao instituir a medida cautelar de suspensão de inelegibilidade na LC n. 64/90, não foi o de limitar direitos políticos, mas sim de fornecer nova ferramenta a candidatos e a possíveis partícipes de processos eleitorais vindouros, cujas condutas tivessem enquadramento nas hipóteses do art. 1º da Lei da Ficha Limpa.

CIRO DE ALENCAR SOUZA ( A suspensão de causa de inelegibilidade e a aplicabilidade do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 . Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-154/a-suspensao-de-causa-de-inelegibilidade-e-a-aplicabilidade-do-art-26-c-da-lei-complementar-n-64-1990 ) refere uma brevíssima síntese acerca da origem do art. 26-C da LC n. 64/90:

A grande inovação oriunda da Lei da Ficha Limpa diz respeito à possibilidade de configuração de causas de inelegibilidade a partir de condenações cíveis, eleitorais e criminais realizadas por órgãos colegiados, sem a necessidade do trânsito em julgado da decisão.

E tal modificação deve-se, sem dúvida, à constatação de que a miríade de recursos posta à disposição das partes do processo acaba por prolongar por anos, às vezes décadas, ações que podem ensejar causas de inelegibilidade, de modo que a aceitação de decisões proferidas por órgãos colegiados (de Tribunais) como aptas à configuração de inelegibilidades mostra-se razoável e consentânea com o interesse público na lisura do pleito.

Contudo, a fim de obstar arbitrariedades, a própria Lei de Inelegibilidades, com as alterações da Lei da Ficha Limpa, dispõe que o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Resta evidente que a mens legis visou a positivar um benefício aos atores do processo eleitoral, servindo como meio corretivo de eventuais impropriedades na aplicação da própria lei, em sua parte que prevê as hipóteses restritivas de direitos participação política passiva (ser candidato). E assim também o STF e o TSE entenderam o art. 26-C, sendo descabido cogitar que ele seja único e restrito instrumento para que o candidato possa obter a suspensão de sua inelegibilidade (declarada ou decorrente) perante os tribunais eleitorais.

Outrossim, a fim de confirmar esta linha raciocínio, colhe-se importante e muito bem observado argumento, trazido por THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER ( Suspensão de inelegibilidade: uma análise do artigo 26-C da Lei Complementar 64/90 . Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mar-08/thiago-ferrer-suspensao-inelegibilidade-artigo-26-lc-6490 . Acesso em: 04 dez. 2020.), que confere absoluta inviabilidade, no caso concreto, à utilização da tutela do art. 26-C: a questão da temporalidade das condenações, por órgão colegiado, firmadas (ou confirmadas) em anos ímpares.

Veja-se o que diz o autor:

Mas há uma questão processual introduzida pela Lei da Ficha Limpa que merece uma atenção mais apurada quanto à sua constitucionalidade, que é a previsão no artigo 26-C da Lei Complementar 64/90, de obtenção de uma tutela liminar suspendendo a inelegibilidade:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[...]

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

Analisando o dispositivo em destaque, é possível extrair duas inconsistências de ordem processual. A primeira diz respeito à previsão de preclusão, caso o pedido cautelar não seja feito no momento da interposição do recurso contra a decisão colegiada.

O novo Código de Processo Civil unificou no campo da tutela de urgência tanto as tutelas antecipatórias quanto as tutelas cautelares, exigindo em ambos os casos a demonstração dos requisitos para a sua concessão, qual seja: a probabilidade no direito alegado e o risco à utilidade do processo, em decorrência da demora no provimento final.

A condenação pelo órgão colegiado não necessariamente ocorre nos anos “pares”, ou seja, naqueles em que há eleições no Brasil. De forma que, na prática, a regra não observou essa nuance básica do processo eleitoral, visto que não é possível interpor um recurso contra decisão colegiada com mais de um ano de antecedência para o registro de candidatura e, desde já, exigir que se requeira a suspensão de inelegibilidade do recorrente.

É impossível imaginar que, faltando um ano para o registro, quando até mesmo as discussões internas nos partidos são incipientes, seja exigido a demonstração dos requisitos para uma tutela cautelar de suspensão de inelegibilidade. Não há urgência alguma.

Ademais, eventuais condenados que somente decidiram pela candidatura após a interposição do respectivo recurso poderiam alegar que a tutela prevista no artigo 26-C decorre do poder geral de cautela, tendo como corolário o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que permitiria a formulação do requerimento de suspensão da inelegibilidade, mesmo quando feito após a interposição do recurso.

Portanto, não é possível, pois materialmente incabível (inexistindo processo eleitoral iminente ou em curso), nem processualmente adequado (por ausência de interesse de agir), que seja exigida, sempre, a manifestação do interessado, nos autos do respectivo recurso, acerca da suspensão da inelegibilidade. Tal hipótese, por certo, restaria caracterizada como irrazoável.

5. Do posicionamento do TSE sobre a aplicação do efeito suspensivo automático ao caso concreto

O caso ora em análise foi levado ao conhecimento do TSE, revelando, inicialmente, posicionamento alinhado ao acórdão proferido pelo TRE-RS.

O Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Relator, negou seguimento à Tutela Cautelar Antecedente n. 0601450-22.2020.6.00.0000, manejada pelo candidato impugnado, sob o fundamento de que se trata de caso de ausência de interesse de jurídico. Sua decisão restou lançada nos seguintes termos:

Trata-se de Tutela de Urgência formulada por Divaldo Vieira Lara, Prefeito de Bagé/RS e candidato à reeleição no pleito de 2020, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário 0603609-21.2018.6.21.0000.

Em suas razões (ID 42803688), com amparo nos arts. 257, § 2º, do Código Eleitoral; 26-C da Lei Complementar 64/1990 e 300 do Código de Processo Civil, o Requerente sustenta, em síntese, que a) pretende “ver declarado expressamente o recebimento do Recurso Ordinário nº 0603609-21.2018.6.21.0000 com efeito suspensivo”; e b) a condenação colegiada em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) é circunstância que evidencia prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à pretensão de se reeleger.

Defende o efeito suspensivo automático do Recurso Ordinário como incurso no art. 257, §2º, do Código Eleitoral com o seu consequente reconhecimento por esta CORTE SUPERIOR. Afirma presente o perigo da demora diante das eleições que se avizinham e do curto período para a realização de campanha. Invoca a plausibilidade do direito em razão de nulidades, cerceamento de defesa, ilicitude probatória e, por fim, a ausência de gravidade e/ou relevância jurídica suficiente a respaldar a procedência da ação eleitoral.

É breve relato.

O art. 257, § 2º, do Código Eleitoral confere efeito suspensivo ao "recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo".

Trata-se de hipótese de efeito suspensivo recursal ope legis, sem discricionariedade por parte do julgador ou qualquer pressuposto para a sua concessão (MS 060016931, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 20/5/2020). No caso, portanto, não subsiste interesse jurídico do Requerente quanto ao pedido formulado em face do efeito automático decorrente da referida previsão normativa. Ante o exposto, nego seguimento à presente Ação Cautelar, prejudicado, por consequência, o exame da liminar pleiteada.

Portanto, a despeito de não haver concedido, expressamente, a suspensão pleiteada, o Ministro Relator afirmou a normatividade do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral como óbice à produção de efeitos da inelegibilidade no caso concreto.

6. Embargos de declaração e novas perspectivas para o caso

Entretanto, ao acórdão do julgamento de segunda instância do caso ora analisado, foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria Regional Eleitoral. Em suas razões, o órgão ministerial alegou omissão no julgado, no tocante à incidência do art. 15 da LC n. 64/90, bem como acerca do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, os quais não foram citados, nem ao menos para efeitos de prequestionamento. Sustenta a necessidade de que sejam conferidos efeitos modificativos ao decisum , para que o julgamento regional se harmonize com o recente entendimento do TSE de que o efeito suspensivo automático referido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade.

O julgamento da nova e importante questão arguida restou assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. NOVO ELEMENTO JURISPRUDENCIAL. TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO.

1. O acórdão analisou de forma detida os diversos posicionamentos em relação aos efeitos da interposição do recurso ordinário eleitoral, à luz do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, e a compatibilidade desses entendimentos com a previsão constante no art. 26-C da LC n. 64/90. Embora sem menção explícita ao art. 15 da LC n. 64/90, sua vigência e eficácia são reconhecidas no aresto, posto que se trata de premissa essencial para a correta compreensão da sistemática das hipóteses legais de suspensão das inelegibilidades.

2. Suficiente o exame dos dispositivos legais pertinentes à solução do caso, especialmente aqueles previstos na Lei Complementar n. 64/90, aos quais remete o teor do art. 14, § 9º, da CF/88, adotando-se a linha de entendimento acolhida pela jurisprudência então reconhecida como predominante no TSE quanto à conjugação do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral com o art. 26-C da LC n. 64/90, suficiente para afastar tese interpretativa diversa, ainda que baseada em dispositivo ou princípio constitucional.

3. Os embargos de declaração são considerados pela doutrina como recurso de fundamentação vinculada, porquanto os casos previstos para sua oposição são específicos, isso é, serão admissíveis somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto controvertido sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal, necessariamente, ter se pronunciado, ou, ainda, a presença de erro material a ser corrigido.

4. Na hipótese, inexiste omissão a ser sanada, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aptas a elidir as teses deduzidas pelo embargante, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência entende pela desnecessidade de manifestação expressa a respeito de teses e dispositivos legais aventados pelas partes em suas razões quando não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.

5. Os aclaratórios manejados introduzem elemento jurisprudencial novo, que deve ser especialmente analisado. No acórdão, após reconhecer as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema e os judiciosos fundamentos para ambos os posicionamentos, esta Corte acolheu a compreensão de que o efeito previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral resulta automaticamente da interposição do recurso ordinário de forma ampla, inclusive sobre a inelegibilidade aplicada ao terceiro não candidato, conforme pronunciado na fundamentação da decisão monocrática proferida pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, que negou seguimento à tutela cautelar antecedente n. 0601450-22.2020.6.00.0000, ajuizada pelo embargado perante o TSE, em razão da ausência de interesse jurídico. Naquela ocasião, a despeito de não conceder expressamente a suspensão pleiteada, a decisão da Corte Superior realçou, por via oblíqua, a força normativa do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral como óbice à aplicação das inelegibilidades no caso concreto, razão pela qual adotado o posicionamento para privilegiar o direito à elegibilidade do candidato. Entretanto, julgado o feito no dia 09.10.2020, o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão do dia posterior (10.10.2020), pôs fim às divergências internas e, no julgamento do RO n. 0608809-63, fixou a orientação plenária no sentido de que "o efeito suspensivo automático referido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade".

6. Ainda pendente de publicação, o julgado representa, no contexto em que prolatado, clara diretriz para uniformizar a jurisprudência, posto que, não só solucionou o caso concreto, mas pretendeu elidir o dissídio de entendimentos no próprio TSE, expressamente fixando a orientação do Órgão Pleno sobre a matéria. Contudo, a tese jurisprudencial restou formada apenas posteriormente ao julgamento de mérito da demanda e, por consequência, foi trazida ao feito apenas por ocasião da oposição dos aclaratórios, em flagrante inovação recursal. Ademais, não consiste a hipótese em decisão com eficácia vinculante em sentido próprio, ainda que produzida com o intento de orientação plenária da Corte Superior.

7. Nessa linha de distinção, a jurisprudência formou a compreensão de que a superveniência de julgado sem eficácia vinculante não representa “fato novo” apto a ser conhecido originariamente em embargos de declaração. Os vícios aduzidos demonstram inconformismo com o juízo veiculado no aresto e propósito de promover novo julgamento da causa, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios, devendo o recorrente levar as suas razões para a reforma do julgado à avaliação da instância superior, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

8. Rejeição.

O fato novo, colacionado aos autos pelo fiscal da lei, que foi a mudança de orientação do TSE acerca de a inelegibilidade não ser alcançada pelo efeito suspensivo ope legis do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, concretizou-se exatamente no dia posterior ao julgamento deste TRE-RS, ou seja, em 10/11/2020. Os Embargos de Declaração no Recurso Ordinário n. 0608809-63.2018.6.19.0000 tiveram a seguinte tira de julgamento:

DECISÃO

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno, e, por maioria, negou provimento ao recurso, para manter o indeferimento do pedido liminar de suspensão da inelegibilidade, nos termos do voto do Relator. Ainda, por maioria, fixou orientação plenária no sentido de que o efeito suspensivo automático referido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade, nos termos propostos pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido o Ministro Sérgio Banhos. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Por ser verdade, firmo a presente.

Desse modo, ao julgar caso análogo com a assertiva de que seu colegiado fixou orientação plenária no sentido de que o efeito suspensivo automático referido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade” , a Corte Superior emanou entendimento a ser aplicado, smj, a todos os demais casos, servindo como paradigma a ser seguido pela Justiça Eleitoral para o processo eleitoral de 2020.

7. Decisão liminar na ADPF n. 776

Ocorre que, após todos estes desdobramentos da questão jurídica posta, foi deferida medida cautelar, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 776, ajuizada perante o STF, proferida pelo Ministro GILMAR MENDES em 17/12/2020, suspendendo os efeitos do novo entendimento do TSE no sentido de que o efeito suspensivo do recurso ordinário incide automaticamente apenas quanto à parte da decisão judicial que declara a cassação de registro, o afastamento de titular ou a perda de mandato eletivo.

Segundo a petição inicial, até a data da adoção dessa orientação, em 10/11/2020, o entendimento da Corte Superior era de que o recurso ordinário, na forma do artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral tinha efeito suspensivo amplo quando a decisão questionada representasse cassação de registro, afastamento de titular ou perda de mandato eletivo. Desse modo, bastava a interposição do recurso para interromper a eficácia de toda a decisão questionada, alcançando, também a inelegibilidade. Para o partido subscritor da ação, o Progressistas (PP), a nova interpretação conduz à violação dos princípios da separação dos Poderes, da reserva legal e da anterioridade em matéria eleitoral, pois a regra está em plena eficácia nas eleições municipais de 2020.

Em sua decisão, o Ministro GILMAR MENDES salientou o peculiar caráter normativo dos atos judiciais do TSE, que regem todo o processo eleitoral, afirmando que as mudanças na jurisprudência daquele tribunal, com efeitos diretos sobre os pleitos eleitorais, têm sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e dos partidos políticos. Afirmou ele:

Consigno que sequer adentro a questão de fundo. Desinfluente é saber se a melhor interpretação do dispositivo era aquela até então empreendida pelo TSE ou a que passou a ser adotada na “orientação plenária” constante do acórdão acostado no eDOC 5 destes autos. Revela-se suficiente perceber que (i) há, sim, uma modificação na jurisprudência eleitoral, pela via da nova interpretação conferida ao art. 257, § 2º do Código Eleitoral; e que (ii) essa nova “orientação plenária” passou a ser aplicada em clara inobservância ao quanto firmado por este Tribunal no Tema 564 da repercussão geral (RE 637.485): “as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior .” (grifos no original)

Ao final, assim constou do dispositivo do decisum :

Ante o exposto, com base no art. 5º, §1º, da Lei 9.882/99, e art. 21, V, do RISTF, defiro parcialmente a medida cautelar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da nova orientação plenária fixada pelo TSE, no julgamento do AgR-RO-EI n. 0608809-63.2018.6.19.0000/RJ, impedindo-se sua aplicação imediata aos processos referentes às eleições de 2020.

A medida cautelar permanece vigente até que seja referendada, ou não, pelo Plenário da Suprema Corte.

8. Considerações finais

Ao final do presente estudo, observa-se que doutrina e jurisprudência obtiveram bom êxito em firmar as bases para aplicação do efeito suspensivo aos recursos eleitorais, seja sob a modalidade ope legis (art. 257, § 2º, do Código Eleitoral), seja sob as formas ope judice (art. 26-C da LC n. 64/90 e Súmula n. 44 do TSE), diferenciando situações e aplicando a legislação adequada a cada situação posta nos autos.

Assim, para o caso concreto, analisado pelo TRE-RS nos autos do RE n. 0600049-79.2020.6.21.0007, não seria possível cogitar da necessidade de utilização, pelo interessado, da medida cautelar de suspensão de inelegibilidade, por não ser temporalmente adequada a julgamentos realizados no ano de 2019, isto é, em ocasião bem anterior ao processo eleitoral de 2020.

Todavia, ao contrário do que foi externado pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES em seu decisum monocrático, a jurisprudência do TSE pareceu haver se firmado em sentido contrário ao julgamento deste TRE-RS, entendendo pela insuficiência do efeito suspensivo automático para que a inelegibilidade discutida nos autos deixe de surtir seus efeitos, mesmo que ainda não julgados, pela Corte Superior, os recursos ordinários respectivos.

No entanto, com a decisão liminar do STF, o que era uma tendência de reforma do acórdão deste TRE-RS, revertendo-se o quadro eleitoral do Município de Bagé até então posto (e, possivelmente, encaminhando-se para a renovação do pleito na localidade), permanece, até segunda ordem (decisão colegiada do Pretório Excelso nos autos da ADPF ou julgamento dos recursos ordinários pelo TSE), exatamente como hoje se encontra.