LC n. 64/90, art 1º, inciso I, b

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. B, DA LC N. 64/90. CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR POR QUEBRA DE DECORO. COMPROVADA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente a impugnação ao registro motivada por inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "b", da Lei Complementar n. 64/90, deferiu o registro do candidato a vereador,visto que o impugnado obteve concessão de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, em decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. O posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao afastamento da inelegibilidade é no sentido de que, ao ser comprovada a obtenção de provimento judicial, embora em caráter provisório, se suspendem os efeitos daquele ato,o que restou demonstrado nos autos. Jurisprudência.

3. A incidência do art. 26-C da LC n. 64/90, ventilada pelo Parquet na origem, aplica-se estritamente às hipóteses de inelegibilidade nele arroladas, sendo o caso de emprego do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97.

4. Desprovimento. Deferido o registro.

(Recurso Eleitoral nº060037430, Acórdão, Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09/11/2020)

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÕES. CARGO DE PREFEITO. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedentes as impugnações e deferiu a candidatura ao cargo de prefeito, em razão da não incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "d", c/c art. 4º, inc. IV, da LC n. 64/90.

Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não configurado. Constitui ônus do impugnante juntar a prova da inelegibilidade.

Decisão do Tribunal de Contas da União desaprovando as contas de gestão do exercício financeiro de 2007, enquanto exercia o cargo de prefeito municipal. É da competência exclusiva da Câmara Municipal julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos. Cabe ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo. Precedente da Suprema Corte. Inviável a declaração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que a Câmara Municipal aprovou as contas do recorrido não sendo suficiente o pronunciamento do Tribunal de Contas, o qual é meramente opinativo.

Sentença condenatória pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos artigos 10, incisos I, IX, XI e XII, e 11, caput, todos da Lei 8.249/92. Determinada, pelo juízo da vara federal, a suspensão de direitos políticos por oito anos, entre outras sanções.

Sentença não transitada em julgado, encontrando-se pendente de análise pelo TRF4. Motivo que afastada a incidência da inelegibilidade.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 15978, ACÓRDÃO de 30/09/2016, Relator(aqwe) DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2016)

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÕES. CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.

Irresignação contra sentença que julgou procedente as impugnações e indeferiu o pedido de registro de candidatura, por considerá-lo inelegível em virtude de ter seu mandato de vereador cassado pela Câmara Municipal, por quebra de decoro parlamentar.

Os dispositivos sobre perda de mandato dos cargos dos vereadores, em regra, são os previstos pela própria Lei Orgânica do Município, em face da autonomia do ente municipal. Entretanto, para que resultem na incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "b", da LC n. 64/90, devem apresentar equivalência com os incisos do art. 55 da Constituição Federal. Prática de ato de improbidade administrativa, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar. Inelegível o candidato para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura, ou seja, até 31.12.2024.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 52816, ACÓRDÃO de 05/10/2016, Relator(aqwe) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)