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RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. DIREITO DE RESPOSTA. DIVULGAÇÃO NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. PRELIMINAR DECADENCIAL AFASTADA. MANIFESTAÇÕES DE DISCORDÂNCIA PRÓPRIAS DA DISPUTA ELEITORAL. AUSENTE IRREGULARIDADE A ENSEJAR DIREITO DE RESPOSTA. RESTITUIÇÃO DO TEMPO AO RECORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente o pedido de direito de resposta requerido pela recorrida, com fundamento no art. 32, inc. IV, als. a, e, f, g, da Resolução TSE n. 23.608/19, c/c o art. 58, inc. III, als. a b c d e e f, da Lei n. 9.504/97, em face de propaganda eleitoral veiculada, durante a utilização do seu horário eleitoral.

2. Preliminar. Afastada a preliminar de decadência do direito de resposta porquanto, como consignado pela magistrada de primeiro grau, na mídia apresentada pela recorrida, contendo o material impugnado, consta a data e o horário da veiculação do seu conteúdo, comprovando a observância do prazo previsto no art. 58, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

3. O direito de resposta deve ser motivado pela divulgação de fatos não apenas inverídicos, mas sabidamente ou manifestamente inverídicos, isto é, a falsidade deve ser notória, incontestável e perceptível de plano, não podendo comportar, em sua avaliação, divergência ou discussão política, indissociáveis do pleno exercício do direito de liberdade de pensamento e expressão (art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal).

4. Consolidado na jurisprudência do TSE que as críticas, ainda que veementes ou desabonadoras da atuação administrativa dos administradores públicos, não configuram, necessariamente, ofensa à sua honra ou imagem, consistindo, antes disso, instrumento legítimo de controle social da gestão pública e de formação de juízos críticos por parte do eleitor, sendo, por conseguinte, fundamental à própria conformação do Estado Democrático de Direito.

5. Nítido dissenso político entre as partes, prefeito e vice-prefeita, visto que a recorrida lançou candidatura à chefia do Poder Executivo local, tornando-se adversária do recorrente. Neste contexto, as imputações feitas a vice-prefeita constituem manifestações do direito de expressão da discordância e divergência relativas à atuação político-partidária, acirradas pela própria disputa eleitoral.

6. Não vislumbrada a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, com ofensas pessoais à candidata, capazes de induzir o eleitorado em erro a respeito de dados relevantes à formação da sua vontade política, que demandassem o deferimento do pedido de direito de resposta por esta Justiça Especializada, com o fim de restaurar o equilíbrio da contenda eleitoral.

7. Do mesmo modo, não identificado no conteúdo da mensagem utilizada pela recorrida ao exercer o direito de resposta deferido liminarmente pelo juízo de primeira instância, divulgação de fatos notoriamente inverídicos, que tenham importado ofensa à honra ou à imagem do recorrente.

8. Ausente irregularidade ensejadora do direito de resposta em favor da recorrida, o tempo a ela concedido para o exercício do direito de resposta deve ser integralmente restituído ao recorrente, observando-se os critérios adotados na sentença.

9. Provimento parcial. Improcedência da representação.

(Recurso Eleitoral n 060029081, ACÓRDÃO de 13/11/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/11/2020 ) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDENTE. PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO. PRELIMINAR. REJEITADA. NULIDADE PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEÚDO OFENSIVO EM DESFAVOR DO CANDIDATO. VINCULAÇÃO DIRETA DO CANDIDATO A CRIMES. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXTRAPOLADO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de direito de resposta em programa eleitoral gratuito na televisão, conforme previsto no art. 58, § 3º, inc. III, al. "a" e "c", da Lei nº 9.504/97.

2. Afastada a preliminar de nulidade. Embora o art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/2019 vede a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, o dispositivo se refere a agregação de postulações na mesma demanda, uma vez que cada uma dessas é submetida a rito processual diverso. Como o pedido de multa pela manifestação foi deduzido em outra ação, não cabe reconhecer a nulidade levantada.

3. A manifestação externada no horário eleitoral gratuito associa prefeito a crimes de corrupção, com alegações ofensivas à sua honra e imagem. Demonstrado que a mensagem ultrapassou a crítica de natureza política, ínsitas ao debate eleitoral, ainda que forte e contundente, e adentrou na ofensa ao adversário.

4. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060031804, ACÓRDÃO de 12/11/2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020 ) 



RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.

É de rejeitar-se a preliminar de não conhecimento do recurso, a pretexto de que não impugnados especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, quando o recorrente busca demonstrar, nas razões recursais, aquilo que a decisão teve por inexistente, sendo, em caso assim, dispensável que destaque cada argumento da decisão e rebata separadamente.

DIREITO DE RESPOSTA. AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS. LEI Nº 9.504, DE SABIDAMENTE 1997, ART. 58. NÃO PERCEPÇÃO DE PLANO. NÃO APTIDÃO PARA ATINGIR O CANDIDATO. COERÊNCIA COM O IDEÁRIO POLÍTICO.

É indevida a concessão do direito de resposta, disciplinado pelo artigo 58 da Lei nº 9.504, de 1997, quando as afirmações impugnadas, ainda que se considerem inexatas, não são sabidamente inverídicas, visto que não perceptíveis de plano, nem mostram aptidão para atingir o candidato que se diz ofendido, uma vez que coerentes com seu ideário político.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 0601902-18.2018.621.0000, ACÓRDÃO de 19/09/2018, Relator(a) RÔMULO PIZZOLATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/09/2018)