Propaganda Eleitoral Antecipada Outdoor
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recursos eleitorais. Propaganda eleitoral antecipada. Grafite em bem particular. Manifestação artística protegida pela liberdade de expressão. Desprovimento de um recurso e provimento parcial de outro.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral antecipada irregular.
1.2. A sentença aplicou multa aos representados, considerando a pintura de um grafite com a caricatura do prefeito como propaganda irregular, equiparada a outdoor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se o grafite em questão configura propaganda eleitoral antecipada, caracterizando-se como meio vedado (outdoor), ou se está protegido pela liberdade de expressão como manifestação artística.
2.2. A adequação da multa aplicada e a possibilidade de seu aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O grafite, no caso, deve ser reputado como mera manifestação artística, contendo manifestação de opinião que não tem o condão de caracterizar propaganda negativa. Deve ser analisado sob a ótica do direito fundamental à liberdade de expressão artística, conforme assegura a Constituição Federal, vedando qualquer forma de censura.
3.2. A referida expressão artística não caracteriza propaganda eleitoral irregular, uma vez que não há pedido explícito de voto ou de não voto, estando dentro do contexto de liberdade de criação e crítica, não contendo mensagens eleitorais diretas. Presença de crítica subliminar ao gestor diante da calamidade pública recente que afetou sobremaneira a cidade de Porto Alegre.
3.3. O TSE tem entendimento firmado no sentido de que "as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre pontos "fracos" das administrações públicas e levam à reflexão da população, para que procure entre os possíveis competidores a melhor proposta para a comunidade ".
3.4. A aplicação do art. 37 da Lei n. 9.504/97 não se amolda ao presente caso, uma vez que a fachada onde realizada a pintura não se enquadra nos bens de uso comum do povo. A legislação eleitoral não deve ser utilizada para restringir a liberdade de manifestação crítica, especialmente em períodos eleitorais, quando o debate público deve ser inclusive incentivado.
3.5. Incabível punição por equiparação do grafite a outdoor, pois o trabalho de arte realizado, além de não possuir caráter comercial, não se destina a fins eleitorais explícitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso dos representados provido, para julgar improcedente a representação.
4.2. Recurso dos representantes desprovido.
Tese de julgamento: "A pintura de grafite em propriedade particular, sem evidência de propaganda eleitoral explícita, caracteriza manifestação artística protegida pela liberdade de expressão e não se enquadra nas vedações previstas no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REsp n. 1503-83/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/08/2019.
(RECURSO ELEITORAL nº060001975, Acórdão, Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 24/09/2024)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. ELEIÇÕES 2018. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MULTA. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUXILIARES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ART. 96, INC. II E § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO.
A decisão que deferiu a inicial da representação para apurar propaganda eleitoral antecipada foi proferida no âmbito do exercício do poder de polícia, nos termos do previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e possui natureza administrativa. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte, a via adequada para atacar decisão de natureza administrativa seria o mandado de segurança, e não o recurso eleitoral inominado. Ademais, o art. 96, incs. II e III c/c § 3º, da Lei n. 9.504/97 confere aos Tribunais Regionais Eleitorais, por meio da atuação dos juízes eleitorais auxiliares, a competência para apreciar as representações nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral ao tratar-se de eleição presidencial. Anulação da sentença e, de ofício, anulada a imposição da multa em razão da incompetência absoluta do Juízo.
Manutenção, entretanto, da decisão que determinou a retirada dos outdoors, exercida dentro dos limites da competência conferida pelo art. 41 da Lei n. 9.504/97 e não impugnada pela via própria do Mandado de Segurança.
Não conhecimento do recurso.
(Recurso Eleitoral n 866, ACÓRDÃO de 05/09/2018, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data 11/09/2018, Página 6)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A ORDEM DE RETIRADA DE ARTEFATO PUBLICITÁRIO. DEFERIDO. OUTDOOR. CONTEÚDO ELEITORAL. ALTO POTENCIAL DE ALCANCE DA PUBLICIDADE. CONFIGURADA A PROPAGANDA ANTECIPADA. REVOGADA A LIMINAR. DENEGADA A ORDEM.
Insurgência contra decisão que determinou a retirada de outdoor ao fundamento de configurar propaganda eleitoral antecipada de pré-candidato à Presidência da República. Pedido liminar deferido para suspender a ordem de retirada da peça publicitária.
Legítimo e regular exercício do poder de polícia conferido ao Juízo da Zona Eleitoral. Flagrante a pretensão eleitoreira da peça impugnada. Aparato expressamente vedado pela legislação eleitoral devido aos altos custos de sua utilização e ao seu elevado impacto publicitário, com capacidade de vulnerar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Apesar de ausente o pedido expresso de voto, o conteúdo eleitoreiro da mensagem é capaz de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais em benefício a determinado candidato, antecipando o período permitido para a propaganda eleitoral. Demonstrada a replicação em massa do outdoor, em pelo menos 33 municípios, distribuídos em 13 estados, com padrões e mensagens semelhantes.
Artefato com potencial alcance dos eleitores e relevante expressividade econômica, extrapolando os limites permissivos estabelecidos pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Configurada a propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor, em descumprimento aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições.
Revogada a liminar concedida. Determinada a notificação dos responsáveis para a retirada da propaganda irregular.
Denegação da segurança.
(TRE-RS - Mandado de Segurança n. 600292-15.2018.621.0000, ACÓRDÃO de 04/07/2018, Relator(a) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 18/07/2018, Página 6)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A ORDEM DE RETIRADA DE ARTEFATO PUBLICITÁRIO. DEFERIDO. OUTDOOR.CONTEÚDO ELEITORAL. ALTO POTENCIAL DE ALCANCE DA PUBLICIDADE. CONFIGURADA A PROPAGANDA ANTECIPADA. REVOGADA A LIMINAR. DENEGADA A ORDEM.
Insurgência contra decisão que determinou a retirada de outdoor ao fundamento de configurar propaganda eleitoral antecipada de pré-candidato à Presidência da República. Pedido liminar deferido para suspender a ordem de retirada da peça publicitária.
Legítimo e regular exercício do poder de polícia conferido ao Juízo da Zona Eleitoral. Flagrante a pretensão eleitoreira da peça impugnada. Aparato expressamente vedado pela legislação eleitoral devido aos altos custos de sua utilização e ao seu elevado impacto publicitário, com capacidade de vulnerar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Apesar de ausente o pedido expresso de voto, o conteúdo eleitoreiro da mensagem é capaz de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais em benefício a determinado candidato, antecipando o período permitido para a propaganda eleitoral. Demonstrada a replicação em massa do outdoor, em pelo menos 33 municípios, distribuídos em 13 estados, com padrões e mensagens semelhantes.
Artefato com potencial alcance dos eleitores e relevante expressividade econômica, extrapolando os limites permissivos estabelecidos pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Configurada a propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor, em descumprimento aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições.
Revogada a liminar concedida. Determinada a notificação dos responsáveis para a retirada da propaganda irregular.
Denegação da segurança.