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RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDENTE. MULTA. PANFLETOS. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. DISTRIBUIÇÃO A ELEITORES. UTILIZAÇÃO DE FORMA PROSCRITA DURANTE O PERÍODO OFICIAL. DESEMBOLSO DE QUANTIA ELEVADA NA PRÉ-CAMPANHA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. DESPROVIMENTO.

1. Distribuição de panfletos destinados à propaganda intrapartidária – e compartilhados externamente com possíveis eleitores – contendo imagem e menção à pré-candidatura, texto com a trajetória política, bem como propostas de campanha destacando as qualidades pessoais.

2. Demonstrada a divulgação, para além do âmbito intrapartidário, de impressos expressamente identificados como “material de circulação interna do partido”, com publicidade atinente à pré-candidatura ao cargo de prefeito, em desrespeito ao disposto no art. 36, § 1º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 11, inc. I, da Resolução TSE n. 23.624/20, que dispõem ser permitida a propaganda eleitoral somente a partir de 27 de setembro de 2020. Violação também ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que estabelece que a propaganda intrapartidária deve ser destinada exclusivamente aos convencionais e imediatamente retirada após a respectiva convenção.

3. Ainda que a publicidade não tivesse natureza intrapartidária, nos termos do entendimento firmado pelo TSE, seria considerada propaganda eleitoral antecipada pela utilização de meio proscrito no período de campanha eleitoral. A publicidade, embora não contenha pedido expresso de voto, não traz quaisquer informações acerca do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, nem os dados do contratante e a respectiva tiragem, em desacordo com o § 1º do art. 38 da Lei n. 9.504/97.

4. Ademais, considerando-se o tamanho do município em que ocorrido o fato, resta evidenciado, pelo material impugnado, o desembolso de quantia elevada na pré-campanha, configurando prejuízo à isonomia entre os demais pré-candidatos.

5. Ao fixar as diretrizes jurisprudenciais sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu critérios objetivos para a definição da propaganda eleitoral antecipada passível de sancionamento, dentre eles a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda e a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

6. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060032359, ACÓRDÃO de 15/10/2020, Relator RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/10/2020)


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS. PROGRAMA EM RÁDIO. CONTEÚDO OFENSIVO E ELEITORAL. DIVULGAÇÃO ANTES DO PERÍODO PREVISTO EM LEI. ART. 2º, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PROVIMENTO.

1. Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição de panfletos e divulgação em rádio de conteúdo ofensivo e eleitoral antes do período legalmente autorizado. Para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa, a jurisprudência do TSE exige que a divulgação tenha conteúdo ofensivo à honra ou transborde da mera crítica política.

2. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidade pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto, nos termos do disposto no art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97. A tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha por limites de conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto, dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio).

3. Incontroversos os fatos descritos na inicial. Flagrante conteúdo ofensivo e eleitoral extrapolando os limites da liberdade de expressão e incorrendo em propaganda eleitoral antecipada negativa. Reforma da sentença para condenar, individualmente, as partes recorridas, incluindo a agremiação, visto que participou do ilícito, nos termos do art. 96, § 11, da Lei das Eleições, na penalidade prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

4. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060002525, ACÓRDÃO de 13/10/2020, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/10/2020)


RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 3º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. ELEIÇÕES 2020. NÃO CARACTERIZADA PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

Insurgência contra decisão de piso que julgou improcedente a representação por propaganda extemporânea. O material impugnado, consistente em panfleto contendo o nome dos vereadores recorridos e de deputados da agremiação, não pode ser caracterizado como brinde, nos termos do art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97.

O art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19 regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo o teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, e permite que os supostos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configurem propaganda antecipada. Assim, facultadas a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos e a solicitação de apoio político, desde que não haja pedido explícito de votos.

O TSE pacificou entendimento permitindo ao aspirante externar o desejo de ser candidato, demonstrando quais serão os trabalhos desenvolvidos, bem como os que já desenvolveu, se detentor de mandato eletivo.

Na espécie, a veiculação não tem caráter de propaganda eleitoral extemporânea, pois não apresenta pedido explícito de voto e o material sequer faz menção à pretensa candidatura. Também não se verifica qualquer exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, razão pela qual inviável a caracterização como propaganda antecipada vedada. Manutenção da sentença.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060000736, ACÓRDÃO de 04/08/2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)


RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A, INC. V E § 2º, DA LEI N. 9.504/97 E ART. 21, §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/2015. ELEIÇÕES 2016.

1. Detém legitimidade passiva as agremiações as quais filiados os candidatos representados, à luz do art. 241 do Código Eleitoral.

2. Divulgação do slogan "Imbé Merece Mais 4 Anos" na rede social Facebook, em adesivos de veículos e banners. A configuração da extemporaneidade ganhou novos contornos com o advento da Lei n. 13.165/15 (minirreforma eleitoral), que alterou o art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Exigência de pedido expresso de voto para reconhecimento da propaganda antecipada, não possuindo aptidão para caracterizá-la a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, porquanto albergada pela liberdade de expressão. Propaganda que busca promover os candidatos à reeleição ao pleito majoritário, ultrapassando a mera divulgação de candidaturas ou a simples exposição de ideias. Afetada a igualdade de condições entre os concorrentes, pois iniciada a campanha eleitoral antes do período legalmente permitido.

3. Procedência da representação. Aplicação de multa individualizada. Provimento.

(TRE-RS - RE: 10318 IMBÉ - RS, Relator: DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 16/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/09/2016)