Bem de uso comum

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PLEITO MAJORITÁRIO. CANDIDATOS ELEITOS. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA COMPRA DE VOTO NÃO PREENCHIDOS. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. NÃO EVIDENCIADA ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS. ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADO. DIVULGAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO DENTRO DO PERMISSIVO LEGAL. COMPROVADA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. USO DE IMAGENS DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO POR AGENTE PÚBLICO. VANTAGEM INERENTE AO CARGO, INACESSÍVEL AOS DEMAIS CANDIDATOS. DESRESPEITO À PARIDADE DE ARMAS NO PLEITO. AUSENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MULTA APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. REMESSA DE CÓPIA À AUTORIDADE POLICIAL PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, por abuso de poder político, cumulada com representações por prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, proposta em desfavor dos recorridos, reeleitos no pleito majoritário.

2. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. Demonstradas as razões do inconformismo com a sentença hostilizada.

3. A captação ilícita de votos disposta no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 necessita, para ser caracterizada, a verificação de uma das condutas previstas no tipo, o fim de obter voto e a participação ou anuência do candidato beneficiário. O acervo probatório não apresenta a robustez necessária para a comprovação do ilícito, visto não demonstrar a concordância dos candidatos pretensamente beneficiários, sua participação, datas, contextos e identidade dos interlocutores.

4. No mesmo sentido, não demonstrada a prática do abuso de poder previsto no art. 22 da LC n. 64/90. A vedação ao abuso de poder objetiva preservar a legitimidade do pleito e, para sua configuração, considera-se precipuamente a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi influenciado. A divulgação de atos de gestão, visando à reeleição, é legítima e não desborda do comportamento típico das candidaturas em campanha para continuidade do mandato.

5. Conduta vedada. Utilização de imagens de interior de escola pública e centros de saúde em material de propaganda eleitoral, cujas fotografias vêm acompanhadas de notícias de implementação de turnos integrais, reformas, cercamentos e ampliações de prédios públicos. Desobediência ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, dispositivo que proíbe a cedência ou o uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública para campanhas eleitorais, exceto para realização de convenção partidária. Documentação suficiente a demonstrar a concessão de acesso privilegiado aos recorridos e a intervenção no cotidiano do atendimento ao público, vantagens somente ao alcance de agentes da administração e que ferem o princípio da igualdade e paridade de armas no pleito.

6. Sancionamento. Irregularidade restrita ao uso de imagens de bens públicos em circunstâncias privilegiadas, sem prejuízo objetivo ao erário, situação que não comporta a aplicação de penas mais severas, mas que autoriza a imposição de multa, definida em seu patamar mínimo, de forma individual, nos termos do art. 73 da Lei das Eleições. Remessa de cópia do feito à autoridade policial para fins de investigação de condutas supostamente tipificadas como crime e alegadamente praticadas pelos recorridos.

7. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060045137, ACÓRDÃO de 10/08/2021, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE BEM DE USO COMUM PARA FINS ELEITORAIS. EVENTO PARTICULAR. SEM ACESSO DA POPULAÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 4º DO ART. 37 DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, ao fundamento de que o ato, dito ilícito pelo Parquet, ainda que realizado em local público, tinha o caráter de evento particular, inacessível à população, afastando a hipótese de utilização de bem de uso comum para efeito do disposto no art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, passando a configurar bem particular de uso restrito.

2. O regramento sobre a realização de propaganda eleitoral em “bem de uso comum” é estabelecido nos §§ 1º e 4º do art. 37 da Lei das Eleições. Reunião promovida em salão anexo à igreja, cedido para encontro de cunho político entre pessoas convidadas. Evento de caráter privado, sem livre acesso à população, o que desnatura a característica de bem de uso comum, não ocorrendo a incidência do referido dispositivo.

3. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060038906, ACÓRDÃO de 06/05/2021, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TEMPLO RELIGIOSO. BEM DE USO COMUM. CANDIDATO A PREFEITO. INTERNET. FACEBOOK. ART. 37, §§ 1º E 4º, DA LEI N. 9.504/97. MULTA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.

Realização de propaganda em templo religioso e divulgação do fato em rede social na internet. Reconhecida a dupla irregularidade, diante da ocorrência de propaganda eleitoral em bem de uso comum e pela divulgação do fato no Facebook. Fato ocorrido um mês antes das eleições, de pouca repercussão, autorizando a redução da multa aplicada. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 3724 GRAVATAÍ - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 18/12/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 10, Data 24/01/2018, Página 12)