Outdoor
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FAIXAS. AUSENTE IMPACTO VISUAL COM EFEITO DE OUTDOOR. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO À NORMA DE REGÊNCIA. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, na forma de faixa com efeito visual de outdoor. Aplicada multa.
2. A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio ou com efeito visual de outdoor encontra previsão no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que remete ao art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97. A legislação limitou a propaganda eleitoral em bens particulares a 0,5m² e restringiu a forma a “adesivo ou papel”.
3. Na espécie, as fotos revelam que as faixas têm dimensão inferior a 4m², não repousam sobre estrutura típica de outdoor e tampouco detêm caráter permanente, uma vez que foram utilizadas em carreata e nas ruas, restando evidenciada a natureza transitória da propaganda, não ostentando impacto visual semelhante ao de outdoor.
4. Em decorrência da redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa, em virtude da ausência de previsão normativa. Portanto, não caracterizada violação ao disposto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, impondo a reforma da sentença, com o afastamento da multa aplicada.
5. Provimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. COMITÊ DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. EFEITO DE OUTDOOR. EXCEDIDO LIMITE ESTABELECIDO NA NORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por prática de propaganda eleitoral irregular, em face da caracterização de propaganda com efeito de outdoor instalado no comitê da campanha eleitoral. Confirmada a decisão liminar e determinada a remoção do artefato. Aplicação de multa.
2. A Resolução TSE n. 23.610/19 estabeleceu um fator diferencial em relação às proporções dos artefatos de publicidade em comitê central, permitindo a utilização de propaganda em dimensões que não excedam a 4m² . Esta Corte pacificou entendimento no sentido de adotar a referida dimensão como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não seja o único critério adotado. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor.
3. No caso dos autos, incontroversa a presença de dois banners de propaganda eleitoral fixados em vidros frontais da sala comercial onde está situado o comitê da agremiação, contendo fotografia com o número do partido, nomes e o número dos candidatos a prefeito e vice-prefeito. Apesar de a propaganda estar afixada na área interna do prédio, é visível pelo lado de fora do imóvel pela disposição em que colocada, com os conteúdos direcionados para o exterior. Consideradas as características e tamanho do engenho publicitário, identificada a propaganda eleitoral com efeito visual de outdoor. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDENTE. PLACAS AFIXADAS NA FACHADA DE COMITÊ. AUSENTE EFEITO VISUAL DE OUTDOOR OU JUSTAPOSIÇÃO DE PLACAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, sob o entendimento de que as placas afixadas na fachada do comitê eleitoral dos recorridos não possuem efeito visual único de outdoor.
2. A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio ou com efeito visual de outdoor encontra-se prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que remete ao art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Em relação aos comitês centrais de campanha eleitoral, o art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19 possibilita a afixação de propaganda em suas fachadas, desde que não excedam a quatro metros quadrados, considerando-se irregular eventual “justaposição” de peças capaz de causar “efeito visual único” acima da referida metragem.
3. No caso dos autos, ausente propaganda com efeito outdoor ou justaposição das placas a fim de gerar este efeito, visto tratar-se de imóvel de esquina em que a propaganda está inserida em paredes distintas, não havendo uniformidade na sua visualização. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO DE OUTDOOR. REMOÇÃO DA PUBLICIDADE. MULTA. EFEITO AUTOMÁTICO. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de faixas e bandeiras justapostas, produzindo efeito de outdoor.
2. O art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 traz dois efeitos automáticos após a constatação de propaganda irregular: a imediata retirada e o pagamento de multa. Ainda que o recorrente tenha retirado a propaganda após intimado da tutela de urgência deferida, demonstrada a irregularidade do artefato com efeito de outdoor, impositiva a aplicação da multa.
3. Desprovimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL VEDADA. BEM PARTICULAR. MULTA. BANNER. NÃO CARACTERIZADO EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. AFASTADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSENTE BASE LEGAL. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. NORMA IMPERFECTAE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Procedência de representação por propaganda eleitoral vedada em bens particulares. Fixação de placas em tamanho superior a 0,5m², caracterizando efeito visual de outdoor. Aplicação de multa por infração ao que dispõe o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
2. Ausente definição legal acerca do que venha a ser considerado outdoor, esta Corte firmou compreensão de que é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.
3. Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.
4. Na hipótese, apesar de ultrapassado o limite de 0,5m², os engenhos publicitários não estão inseridos no conceito de outdoor, quando haveria a incidência de multa. Em decorrência da redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa em virtude da ausência de previsão normativa. A alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, em tais hipóteses, da sanção estabelecida no § 1º do mencionado dispositivo, tornando-a aplicável tão somente às veiculações ocorridas em bens públicos ou de uso comum.
5. Ainda que irregular a propaganda, afastada a multa imposta, por ausência de base legal a impor tal sancionamento.
6. Provimento parcial.
(Recurso Eleitoral n 060035219, ACÓRDÃO de 29/10/2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/11/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A ORDEM DE RETIRADA DE ARTEFATO PUBLICITÁRIO. DEFERIDO. OUTDOOR. CONTEÚDO ELEITORAL. ALTO POTENCIAL DE ALCANCE DA PUBLICIDADE. CONFIGURADA A PROPAGANDA ANTECIPADA. REVOGADA A LIMINAR. DENEGADA A ORDEM.
Insurgência contra decisão que determinou a retirada de outdoor ao fundamento de configurar propaganda eleitoral antecipada de pré-candidato à Presidência da República. Pedido liminar deferido para suspender a ordem de retirada da peça publicitária.
Legítimo e regular exercício do poder de polícia conferido ao Juízo da Zona Eleitoral. Flagrante a pretensão eleitoreira da peça impugnada. Aparato expressamente vedado pela legislação eleitoral devido aos altos custos de sua utilização e ao seu elevado impacto publicitário, com capacidade de vulnerar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Apesar de ausente o pedido expresso de voto, o conteúdo eleitoreiro da mensagem é capaz de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais em benefício a determinado candidato, antecipando o período permitido para a propaganda eleitoral. Demonstrada a replicação em massa do outdoor, em pelo menos 33 municípios, distribuídos em 13 estados, com padrões e mensagens semelhantes.
Artefato com potencial alcance dos eleitores e relevante expressividade econômica, extrapolando os limites permissivos estabelecidos pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Configurada a propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor, em descumprimento aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições.
Revogada a liminar concedida. Determinada a notificação dos responsáveis para a retirada da propaganda irregular.
Denegação da segurança.