Prestação de contas partidárias
“É a própria Constituição Federal que estabelece para o partido político o dever de prestar contas de suas receitas e despesas (CF, art. 17, III). Em todas as esferas de direção (nacional, regional e municipal), esse ente deve “manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas” (LPP, art. 30). As receitas, aqui, abrangem não só as originárias de fundos públicos, mas também as hauridas em outras fontes. Ademais, a agremiação precisa “ enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo; obrigação essa que deve ser adimplida “até o dia 30 de junho do ano seguinte” (LPP, art. 32 – com a redação da Lei no 13.877/2019), ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. O descumprimento desse dever implica a “a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei” (LPP, art. 37-A).”
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020
1. Fundo Partidário – recebimento em período vedado
2. Parcelamento de débito
- 3. Receitas